Informações do processo 2014/0161592-3

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.465.567
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 14/08/2014 a 17/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2015 2014

17/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por
WOODGRAIN DO BRASIL LTDA, contra decisão monocrática desta

Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls.

548/555).

Intimado, o agravado não ofereceu resposta (certidão fl. 572).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou

fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo

hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.

1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 1674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9355 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 1073 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RE no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9322 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO

ADMINISTRATIVO PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

TERMO INICIAL. PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO

24 DA LEI FEDERAL Nº 11.457/07. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por WOODGRAIN DO BRASIL

LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão

da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 488):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS ESCRITURAIS. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO PELO FISCO. PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
TERMO INICIAL APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO PARA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NA ASSENTADA DE 22/2/2018, NOS

AUTOS DO ERESP 1.461.607/SC.

1. Os embargos de divergência não são o meio adequado para
prequestionamento ou discussão de violação a princípios constitucionais, sob

pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do

recurso extraordinário.

2. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 22/2/2018, por maioria,
concluiu o julgamento do EREsp nº 1.461.607/SC, conhecendo dos Embargos

de Divergência e negando-lhes provimento a fim de manter o entendimento
fixado no acórdão embargado quanto ao termo a quo da correção monetária -
relativamente à oposição ao aproveitamento do crédito tributário decorrente de
resistência ilegítima do Fisco - a partir do fim do prazo que a administração
possui para apreciar o pedido, que é de 360 dias, a partir do protocolo dos
pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Superado, portanto, o precedente de minha
relatoria tomado nos autos do EAg nº 1.220.942/SP, Primeira Seção, julgado em

10.04.2013.

3. Agravo interno não provido.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 500/529), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve violação dos artigos 5º, caput, 93,

inciso IX, 150, incisos II e IV e 195, § 12, todos da Constituição Federal, alegando para tanto que:

(...) aplicando-se a Selic apenas ao final do prazo de 360 dias,

possivelmente, estar-se-á induzindo o comportamento do Fisco valer-se do
referido prazo e somente devolver os créditos dos contribuintes ao final dos 360
dias, haja vista o fato de que, monetariamente, não haverá qualquer "punição" ao

Fisco quanto ao referido período, pelo contrário, estará se beneficiando, já que

devolverá valor inferior ao realmente devido.

Nesse sentido, a aplicação da Selic apenas ao final do prazo legal culmina
por tornar, na realidade, os 360 dias o prazo mínimo para análise (já que resta
incentivada a utilização e até mesmo descumprimento do prazo) e não prazo

máximo para cumprimento de dever legal pelo Fisco.

Assim, evidente que a não cumulatividade, somada à saída não tributada

(alíquota zero/exportação), não estará cumprindo o seu papel, pois se a
finalidade, em síntese, é não onerar os participantes da cadeia produtiva
permitindo que estes se creditem do tributo pago anteriormente, adimplindo
somente a diferença de valor na saída, quando não há tributação na saída, como

o caso dos autos, o Recorrente não consegue utilizar tais créditos e absorve a

carga tributária anterior.

(...)

Assim, não pode o Fisco ser beneficiado por não cumprir um dever legal,
muito menos o contribuinte prejudicado pelo não cumprimento de um dever do

Fisco. Veja-se que com essa sistemática (Selic ao final dos 360 dias) estar- se-á

ressarcindo valor a menor ao contribuinte, o crédito que ele possuía no momento
em que manifestou a vontade de utilizá-lo, não mais valerá o mesmo, haja vista

o extenso lapso temporal de 360 dias sem correção monetária.

(...)

Ou seja, Excelências, é clara a afronta à não-cumulatividade, pois o
contribuinte acaba sendo ressarcido apenas de parcela dos créditos aos quais faz

realmente jus, haja vista que parte dos créditos, durante o processo de
ressarcimento, é corroída pela inflação, de modo que quando ressarcido o valor,
este não mais possui o mesmo poder aquisitivo do momento em que o

contribuinte se creditou e manifestou interesse em reavê-lo.

(...)

Por fim, importante destacar que a não aplicação da Taxa Selic desde o
protocolo dos Pedidos Administrativos de Ressarcimento viola, também, o

Princípio do não-confisco (art. 150, IV, CF), uma vez que, como já
demonstrado, o contribuinte acaba sendo privado, sem qualquer motivação
plausível, apenas por um óbice criado pelo próprio fisco, de parcela considerável

de seu crédito, o que não pode ser admitido.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 537/543).

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia vertida nos autos à fixação do termo inicial da incidência da
correção monetária decorrente da demora injustificada do Fisco na análise de pedido administrativo
de restituição de crédito tributário, havendo o acórdão recorrido considerado, para tanto, o término do
prazo de 360 dias contados da data do pedido administrativo, com base no artigo 24 da Lei n.º

11.457/07, em decisum assim fundamentado (fls. 493/495):

Quanto ao mais, a Primeira Seção desta Corte, na assentada de 22/2/2018,
por maioria, concluiu o julgamento do EREsp nº 1.461.607/SC, conhecendo
dos Embargos de Divergência e negando-lhes provimento a fim de manter o
entendimento fixado no acórdão embargado quanto ao termo a quo da correção
monetária - relativamente à oposição ao aproveitamento do crédito tributário
decorrente de resistência ilegítima do Fisco - a partir do fim do prazo que a
administração possui para apreciar o pedido, que é de 360 dias, a partir do
protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Superado, portanto, o
precedente de minha relatoria tomado nos autos do EAg nº 1.220.942/SP,

Primeira Seção, julgado em 10.04.2013.

Nesse sentido, corretos os seguintes precedentes:

AGRAVOS REGIMENTAIS DA FAZENDA NACIONAL E DE
NORMÓVEIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.

E OUTRO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
PARCIALMENTE PROVIDO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO

ESCRITURAL. IPI, PIS E COFINS. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO

MONETÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO

PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESP. 1.035.847/RS, REL. MIN. LUIZ
FUX, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC E DA RES.

8/STJ. SÚMULA 411/STJ. TERMO INICIAL. NORMA GERAL. LEI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. É pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte de que
eventual possibilidade de aproveitamento dos créditos escriturais não dá
ensejo à correção monetária, exceto se tal creditamento for injustamente

obstado pela Fazenda, considerando-se a mora na apreciação do

requerimento administrativo de ressarcimento feita pelo contribuinte como

um óbice injustificado.

2. A correção monetária deve se dar a partir do término do prazo que a
Administração teria para analisar os pedidos, porque somente após esse

lapso temporal se caracterizaria a resistência ilegítima passível de legitimar a
incidência da referida atualização; aplica-se o entendimento firmado por
ocasião da apreciação do REsp. 1.138.206/RS, relatado pelo ilustre

Ministro LUIZ FUX e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da
Res. 8/STJ, DJe 01.09.2010, no qual restou consignado que tanto para os
requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto

aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o
prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.

3. O Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima)
somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias
contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento,
aplicando-se o art. 24 da Lei 11.457/2007, independentemente da data
em que efetuados os pedidos. Precedentes da 1a. Seção: REsp.

1.314.086/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe

08/10/2012 e EDcl no AgRg no REsp. 1.222.573/RS, Rel. Min.

BENEDITO GONÇALVES, DJe 07.12.2011.

4. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no REsp 1.232.257/SC ,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
07/02/2013, DJe 21/02/2013) (grifei)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. OFENSA A

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que o crédito presumido de IPI enseja correção monetária
quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco.

2. Contudo, a correção monetária deve ser contada a partir do fim do
prazo que a administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias,
independentemente da época do requerimento, a partir do protocolo dos
pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido: REsp 1.138.206/RS,

submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

(...)

(AgRg no REsp 1.344.735/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 20/10/2014) (grifei)

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. MORA.
TERMO A QUO. APÓS PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. ART. 24 DA
LEI N. 11.457/2007.

1. Após a vigência do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, não há dúvida a
ser dirimida, cabendo reconhecer que a "resistência ilegítima" da Fazenda
Pública geradora do direito de correção monetária de ressarcimento de

créditos ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido
administrativo, a contar do protocolo do pedido de ressarcimento.

2. Tal prazo legal marca também o termo inicial da mora.
Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.461.783/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 23/09/2014) (Grifei)

Incidiu na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual " o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema ".

Dessa forma, pacificada a jurisprudência do STJ em sentido contrário à
pretensão da embargante, aplicou-se o teor do art. 266-C, do RISTJ, in verbis:

(...)

Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de

divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não
configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso
a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do

tema.

(...)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

Como visto, a análise da questão suscitada no presente Recurso Extraordinário
perpassa, inexoravelmente, pelo exame da Lei Federal n.º 11.457/07, de modo que eventual afronta à

Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa) , o que não legitima a interposição
do apelo extremo.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal

Federal, em casos análogos ao dos autos:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,

III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.

MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO EM RESTITUIR O
CRÉDITO, O QUE FAZ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA, A

PARTIR DO DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O EXAME DO
PEDIDO . SELIC. 1. Ao crédito presumido do PIS e da COFINS aplica-se o
regime de crédito escritural, que não admite correção monetária ou incidência de
juros, ao menos não na sistemática ordinária de aproveitamento, pois em tais
modalidades o contribuinte não depende do Fisco para tirar proveito do
benefício. 2. No caso de pedido de ressarcimento ou na compensação com
outros tributos, o aproveitamento do crédito presumido necessita da intervenção
da Fazenda. Embora se reconheça a possibilidade de demora, deferindo-se ao
Fisco o direito/dever de verificar, com responsabilidade, os valores a serem
ressarcidos, as conseqüências dessa postergação não podem ser inteiramente
suportadas pelo contribuinte, exceto se ele provocar o retardamento.

Necessidade, então, de determinação de prazo para a Administração Fazendária
instruir o processo administrativo e decidi-lo. 3. Não apresentada solução ao
pedido o prazo legal, nem sendo ele prorrogado justificadamente, deve ser
reputado o Fisco em mora, legitimando-se a imposição de correção dos valores
requeridos, como meio de repartir o ônus do tempo no processo administrativo.
Incide a SELIC, como meio de reparar a procrastinação imputada ao Estado."
(eDOC 1, p. 154) Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas
para fins de prequestionamento (eDOC 1, p. 183) Nas razões do recurso
extraordinário interposto por Compensados Relvaplac Ltda., aponta-se violação
aos arts. 5º, XXII e XXXV, e 150, II, da Constituição Federal. Sustenta-se, em
síntese, que o crédito da recorrente não está sendo deferido em sua totalidade,
em razão do marco inicial definido para a incidência da correção monetária pelo

Tribunal a quo, qual seja, a data em que a Administração pode ser reputada em

mora. (eDOC 1, p. 225) Pugna-se pela reforma do acórdão recorrido para que a

incidência da correção monetária se dê desde a data do protocolo dos pedidos

administrativos de ressarcimento até a sua efetiva utilização. Decido. O recurso

não merece prosperar. Inicialmente, quanto à suposta afronta à inafastabilidade

da jurisdição, observa-se que não há que se falar de ofensa ao aludido princípio,

uma vez que houve prestação jurisdicional com decisão fundamentada, ainda

que em sentido diverso daquele intentado pelo ora recorrente. No que tange à

matéria de fundo, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação

infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.457/2007) e o conjunto probatório

constante dos autos, consignou que a mora da administração está configurada

somente após 360 (trezentos e sessenta) dias do protocolo do pedido

administrativo, razão pela qual a correção monetária só é devida após o

transcurso do citado prazo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão

impugnado: “No caso dos autos, os pedidos de ressarcimento foram

protocolados no período de vigência da Lei 11.457/07. Dessa forma, aplica-se o

prazo de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos de ressarcimento, conforme

disposto no artigo 24 da Lei 11.457/07. Portanto, não merece reparo a sentença

que condenou a impetrada a terminar a instrução e proferir decisão final, em 120

(cento e vinte) dias, sendo 90 (noventa) dias para formulação de eventuais

exigências necessárias à instrução e 30 (trinta) dias para a prolação de decisão

final, reconhecendo assim, o direito da impetrante à correção monetária em face

do ressarcimento, a contar do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias

iniciados a partir da data do protocolo de cada um dos processos

administrativos." (eDOC 1, p. 152) Assim, verifica-se que a matéria debatida

no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo

que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que

inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do

entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do

acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso

extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo

Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS

EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

DIREITO TRIBUTÁRIO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO

TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO

FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA

LEI FEDERAL Nº 11.457/07. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO

ADMITIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por WOODGRAIN DO
BRASIL LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim

ementado (fl. 488):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. APRECIAÇÃO
DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. PRAZO DE 360
DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. CORREÇÃO
MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL APÓS O
ESCOAMENTO DO PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ,
NA ASSENTADA DE 22/2/2018, NOS AUTOS DO ERESP

1.461.607/SC.

1. Os embargos de divergência não são o meio adequado para
prequestionamento ou discussão de violação a princípios constitucionais,

sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no
âmbito do recurso extraordinário.

2. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 22/2/2018, por
maioria, concluiu o julgamento do EREsp nº 1.461.607/SC, conhecendo
dos Embargos de Divergência e negando-lhes provimento a fim de
manter o entendimento fixado no acórdão embargado quanto ao termo a
quo da correção monetária - relativamente à oposição ao aproveitamento
do crédito tributário decorrente de resistência ilegítima do Fisco - a
partir do fim do prazo que a administração possui para apreciar o
pedido, que é de 360 dias, a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da
Lei 11.457/07). Superado, portanto, o precedente de minha relatoria

tomado nos autos do EAg nº 1.220.942/SP, Primeira Seção, julgado em

10.04.2013.

3. Agravo interno não provido.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 500/529), sustenta a parte

recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve violação

dos artigos 5º, caput, 93, inciso IX, 150, incisos II e IV e 195, § 12, todos da

Constituição Federal, alegando para tanto que:

(...) aplicando-se a Selic apenas ao final do prazo de 360 dias,
possivelmente, estar-se-á induzindo o comportamento do Fisco valer-se
do referido prazo e somente devolver os créditos dos contribuintes ao
final dos 360 dias, haja vista o fato de que, monetariamente, não haverá
qualquer "punição" ao Fisco quanto ao referido período, pelo contrário,

estará se beneficiando, já que devolverá valor inferior ao realmente

devido.

Nesse sentido, a aplicação da Selic apenas ao final do prazo legal
culmina por tornar, na realidade, os 360 dias o prazo mínimo para
análise (já que resta incentivada a utilização e até mesmo

descumprimento do prazo) e não prazo máximo para cumprimento de

dever legal pelo Fisco.

Assim, evidente que a não cumulatividade, somada à saída não
tributada (alíquota zero/exportação), não estará cumprindo o seu papel,
pois se a finalidade, em síntese, é não onerar os participantes da cadeia
produtiva permitindo que estes se creditem do tributo pago
anteriormente, adimplindo somente a diferença de valor na saída,
quando não há tributação na saída, como o caso dos autos, o Recorrente

não consegue utilizar tais créditos e absorve a carga tributária anterior.

(...)

Assim, não pode o Fisco ser beneficiado por não cumprir um dever
legal, muito menos o contribuinte prejudicado pelo não cumprimento de
um dever do Fisco. Veja-se que com essa sistemática (Selic ao final dos

360 dias) estar- se-á ressarcindo valor a menor ao contribuinte, o crédito
que ele possuía no momento em que manifestou a vontade de utilizá-lo,

não mais valerá o mesmo, haja vista o extenso lapso temporal de 360

dias sem correção monetária.

(...)

Ou seja, Excelências, é clara a afronta à não-cumulatividade, pois o
contribuinte acaba sendo ressarcido apenas de parcela dos créditos aos

quais faz realmente jus, haja vista que parte dos créditos, durante o
processo de ressarcimento, é corroída pela inflação, de modo que
quando ressarcido o valor, este não mais possui o mesmo poder

aquisitivo do momento em que o contribuinte se creditou e manifestou

interesse em reavê-lo.

(...)

Por fim, importante destacar que a não aplicação da Taxa Selic
desde o protocolo dos Pedidos Administrativos de Ressarcimento viola,
também, o Princípio do não-confisco (art. 150, IV, CF), uma vez que,

como já demonstrado, o contribuinte acaba sendo privado, sem qualquer
motivação plausível, apenas por um óbice criado pelo próprio fisco, de
parcela considerável de seu crédito, o que não pode ser admitido.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 537/543).

É o relatório.
Cinge-se a controvérsia vertida nos autos à fixação do termo inicial da
incidência da correção monetária decorrente da demora injustificada do Fisco na análise
de pedido administrativo de restituição de crédito tributário, havendo o acórdão recorrido
considerado, para tanto, o término do prazo de 360 dias contados da data do pedido
administrativo, com base no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, em decisum assim

fundamentado (fls. 493/495):

Quanto ao mais, a Primeira Seção desta Corte, na assentada de
22/2/2018, por maioria, concluiu o julgamento do EREsp nº
1.461.607/SC, conhecendo dos Embargos de Divergência e negando-lhes
provimento a fim de manter o entendimento fixado no acórdão
embargado quanto ao termo a quo da correção monetária - relativamente
à oposição ao aproveitamento do crédito tributário decorrente de
resistência ilegítima do Fisco - a partir do fim do prazo que a
administração possui para apreciar o pedido, que é de 360 dias, a partir
do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Superado, portanto,
o precedente de minha relatoria tomado nos autos do EAg nº

1.220.942/SP, Primeira Seção, julgado em 10.04.2013.

Nesse sentido, corretos os seguintes precedentes:

AGRAVOS REGIMENTAIS DA FAZENDA NACIONAL E
DE   NORMÓVEIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E

PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO. RECURSO ESPECIAL
DO   CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL. IPI, PIS E COFINS.
RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMORA

INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. RESP. 1.035.847/RS, REL. MIN. LUIZ
FUX, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC E DA
RES. 8/STJ. SÚMULA 411/STJ. TERMO INICIAL. NORMA
GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07.
PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS

DESPROVIDOS.

1. É pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte
de que eventual possibilidade de aproveitamento dos créditos

escriturais não dá ensejo à correção monetária, exceto se tal

creditamento for injustamente obstado pela Fazenda,
considerando-se a mora na apreciação do requerimento

administrativo de ressarcimento feita pelo contribuinte como um

óbice injustificado.

2. A correção monetária deve se dar a partir do término do
prazo que a Administração teria para analisar os pedidos, porque

somente após esse lapso temporal se caracterizaria a resistência

ilegítima passível de legitimar a incidência da referida atualização;

aplica-se o entendimento firmado por ocasião da apreciação do

REsp. 1.138.206/RS, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX e

julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ, DJe

01.09.2010, no qual restou consignado que tanto para os
requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07,

quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma

legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos

pedidos.

3. O Fisco deve ser considerado em mora (resistência
ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos
pedidos de ressarcimento, aplicando-se o art. 24 da Lei

11.457/2007, independentemente da data em que efetuados os
pedidos. Precedentes da 1a. Seção: REsp. 1.314.086/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/10/2012 e EDcl no
AgRg no REsp. 1.222.573/RS, Rel. Min. BENEDITO

GONÇALVES, DJe 07.12.2011.

4. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no REsp

1.232.257/SC , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013)

(grifei)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE
DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

PREQUESTIONAMENTO.

INVIABILIDADE.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do
REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou
entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI enseja
correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado

pelo fisco.

2. Contudo, a correção monetária deve ser contada a partir do
fim do prazo que a administração tinha para apreciar o pedido, que
é de 360 dias, independentemente da época do requerimento, a
partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse
sentido: REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do

CPC e da Resolução 8/STJ.

(...)

(AgRg no REsp 1.344.735/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 20/10/2014) (grifei)
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
MORA. TERMO A QUO. APÓS PRAZO LEGAL DE 360 DIAS.

ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007.

1. Após a vigência do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, não há
dúvida a ser dirimida, cabendo reconhecer que a "resistência
ilegítima" da Fazenda Pública geradora do direito de correção
monetária de ressarcimento de créditos ocorre após o prazo de 360
dias para análise do pedido administrativo, a contar do protocolo do

pedido de ressarcimento.

2. Tal prazo legal marca também o termo inicial da mora.
Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.461.783/PR, Rel. Ministro Humberto

Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014) (Grifei)

Incidiu na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual " o relator,

monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante

acerca do tema".

Dessa forma, pacificada a jurisprudência do STJ em sentido
contrário à pretensão da embargante, aplicou-se o teor do art. 266-C, do

RISTJ, in verbis:

(...)

Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos
de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou
não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes
provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a
súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça

ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.

(...)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

Como visto, a análise da questão suscitada no presente Recurso
Extraordinário perpassa, inexoravelmente, pelo exame da Lei Federal n.º 11.457/07, de
modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa
reflexa) , o que não legitima a interposição do apelo extremo.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo

Tribunal Federal, em casos análogos ao dos autos:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.

102, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO - CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. MORA INJUSTIFICADA DA
ADMINISTRAÇÃO EM RESTITUIR O CRÉDITO, O QUE FAZ
INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O EXAME DO PEDIDO .

SELIC. 1. Ao crédito presumido do PIS e da COFINS aplica-se o
regime de crédito escritural, que não admite correção monetária ou
incidência de juros, ao menos não na sistemática ordinária de
aproveitamento, pois em tais modalidades o contribuinte não depende do

Fisco para tirar proveito do benefício. 2. No caso de pedido de
ressarcimento ou na compensação com outros tributos, o aproveitamento
do crédito presumido necessita da intervenção da Fazenda. Embora se

reconheça a possibilidade de demora, deferindo-se ao Fisco o
direito/dever de verificar, com responsabilidade, os valores a serem
ressarcidos, as conseqüências dessa postergação não podem ser
inteiramente suportadas pelo contribuinte, exceto se ele provocar o
retardamento. Necessidade, então, de determinação de prazo para a

Administração Fazendária instruir o processo administrativo e decidi-lo.

3. Não apresentada solução ao pedido o prazo legal, nem sendo ele
prorrogado justificadamente, deve ser reputado o Fisco em mora,
legitimando-se a imposição de correção dos valores requeridos, como
meio de repartir o ônus do tempo no processo administrativo. Incide a

SELIC, como meio de reparar a procrastinação imputada ao Estado."

(eDOC 1, p. 154) Opostos embargos de declaração, foram acolhidos

apenas para fins de prequestionamento (eDOC 1, p. 183) Nas razões do

recurso extraordinário interposto por Compensados Relvaplac Ltda.,

aponta-se violação aos arts. 5º, XXII e XXXV, e 150, II, da

Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que o crédito da

recorrente não está sendo deferido em sua totalidade, em razão do

marco inicial definido para a incidência da correção monetária pelo

Tribunal a quo, qual seja, a data em que a Administração pode ser

reputada em mora. (eDOC 1, p. 225) Pugna-se pela reforma do acórdão

recorrido para que a incidência da correção monetária se dê desde a

data do protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento até a sua

efetiva utilização. Decido. O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, quanto à suposta afronta à inafastabilidade da jurisdição,

observa-se que não há que se falar de ofensa ao aludido princípio, uma

vez que houve prestação jurisdicional com decisão fundamentada, ainda

que em sentido diverso daquele intentado pelo ora recorrente. No que

tange à matéria de fundo, verifico que o Tribunal de origem, ao

examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei

11.457/2007) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que

a mora da administração está configurada somente após 360 (trezentos e

sessenta) dias do protocolo do pedido administrativo, razão pela qual a

correção monetária só é devida após o transcurso do citado prazo. Nesse

sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No caso dos

autos, os pedidos de ressarcimento foram protocolados no período de

vigência da Lei 11.457/07. Dessa forma, aplica-se o prazo de 360 dias a

partir do protocolo dos pedidos de ressarcimento, conforme disposto no

artigo 24 da Lei 11.457/07. Portanto, não merece reparo a sentença que

condenou a impetrada a terminar a instrução e proferir decisão final, em

120 (cento e vinte) dias, sendo 90 (noventa) dias para formulação de

eventuais exigências necessárias à instrução e 30 (trinta) dias para a

prolação de decisão final, reconhecendo assim, o direito da impetrante à

correção monetária em face do ressarcimento, a contar do término do

prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias iniciados a partir da data do

protocolo de cada um dos processos administrativos." (eDOC 1, p. 152)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido

restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à

Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza

o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do

entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o

revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito

(...) Ver conteúdo completo

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