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Movimentações Ano de 2015
21/09/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E
4º DO CPC. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se agravo interposto contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado com
fundamento no artigo 105, III, 'a' da Constituição Federal, que ataca acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 82/86):
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.
I - Aplica-se, à presente hipótese, o art. 20, § 4º, do CPC. Tal dispositivo permite
que, - nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, nas causas em qe não
houver propriamente condenação, nas causas de pequeno valor e nas execuções,
embargadas ou não - o Julgador proceda à apreciação equitativa, podendo arbitrar a
verba honorária em valor fixo, observados o trabalho e o tempo exigidos do
profissional, bem como a natureza da causa.
II - Agravo interno improvido.
Embargos declaratórios rejeitados às fls. 99/103.
A recorrente alega violação ao artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Argumenta que "ao manter a sentença que fixou os honorários de sucumbência em R$
100,00 (cem reais), violou direta e literalmente o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC", e que"o valor é ínfimo
se comparado ao valor da causa de R$ 19.048,95".
Não há contrarrazões.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 121/122.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos do agravo, passo à análise do recurso especial.
A insurgência merece ser acolhida.
A revisão do critério utilizado para fixação da verba advocatícia é tarefa que exige
reapreciação do contexto fático-probatório do caso concreto, de modo que não pode ser realizada em
sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Não obstante, em situações excepcionalíssimas, o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o
óbice da referida Súmula, vem exercendo juízo de valor sobre o quantum fixado para decidir se ele
foi determinado em valor irrisório ou exorbitante. No caso concreto, não se faz necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar o acórdão impugnado. Afasta-se, portanto, a
Súmula 7/STJ.
Extrai-se da sentença o seguinte dispositivo: "tendo em vista a petição fe fls. retro,
informando sobre a satisfação do débito em questão, para que produza os seus regulares efeitos,
decreto a extinção da presente execução fiscal com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas. Arbitro os honorários no valor de R$ 100,00, diante da complexidade da
causa, devendo ser observadas as especificações, para o efetivo pagamento, apresentadas às fls.
retro." O acórdão recorrido manteve a verba honorária no montante arbitrado pelo juízo singular.
Esta Corte tem entendimento assentado no sentido de que, nas ações em que não há
condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do Juiz.
Assim, para o arbitramento dos honorários mediante o juízo de equidade (art. 20, § 4º, do
CPC), tem-se que o magistrado não está adstrito a nenhum critério específico, podendo adotar como
parâmetro o valor da causa, ou, ainda, quantia fixa.
Considerando que o valor inicial dado à causa foi de R$ 19.048,35, a fixação dos honorários
advocatícios em R$ 100,00 (cem reais), correspondente a menos de 1% do valor inicialmente
atribuído à demanda, mostra-se desarrazoada, devendo o referido percentual ser revisto, não obstante
a falta de condenação na espécie. Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA N° 284 DO STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
IRRISÓRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO.
1. Na instância especial não basta a mera indicação do dispositivo supostamente
violado, pois as razões recursais devem exprimir com clareza e objetividade os
motivos pelos quais o recorrente visa a reforma da decisão. Súmula 284 do STF.
2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão
da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se
tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedentes.
3. Honorários majorados para valores mais dignos ao exercício da advocacia.
4. Recurso especial interposto pelo embargante não provido, provido o recurso
interposto pela embargada. (REsp 1395227/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ NÃO APLICÁVEL NA
HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA DE VALORES.
I - "Quando fixados honorários advocatícios em valores irrisórios ou exorbitantes,
a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a redefinição do quantum estabelecido
sem que isso implique reexame de matéria fática" (AgRg no REsp n. 797529/SP,
Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 31/8/2006, p. 240 II - Precedente citado, dentre
outros: EREsp 494.377/SP, Corte Especial, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ
de 1º.7.2005.
III - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 644.871/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe
26/03/2009)
Saliente-se que "a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que
guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de
violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional" (EDcl na AR 1885/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe
18/09/2009).
Ante o exposto, nos termos do artigo 544, §4º, II, "c", do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do AGRAVO e DOU PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, para fixar o
valor dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2015.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
08/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/09/2015 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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