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Movimentações Ano de 2015
21/09/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado
(e-STJ, fls. 114/115):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI N.
7.713/88 E LEI 9.250/96. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1 - Agravo de instrumento que visa a reforma da decisão, proferida em fase de
cumprimento de sentença, que determinou à CAPEF a não descontar e recolher o IRPF
incidente sobre a complementação de aposentadoria dos autores em percentual
correspondente à importância das contribuições vertidas por força da Lei n. 7.713/88 até
que seja satisfeito o montante a compensar; determinou a expedição de alvará em favor
dos autores, devendo a liberação dos depósitos judiciais de cada um se limitar ao total
devido a título de repetição de indébito e autorizou a expedição de RPV/precatório para
os autores não contemplados por depósito judicial e para o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
2 - Na vigência da Lei n. 7.713/88, a complementação de aposentadoria e o resgate das
contribuições a vigência recolhidas para entidade de previdência privada no período de
1º/1/1989 a 31/12/1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF por força da isenção
concedida pelo art. 6º, VII, b , da Lei 7.713/88.
3 - A Lei 9.250/95 modificou a sistemática de cobrança do imposto de renda, que passou
a incidir sobre a complementação de aposentadoria, e não mais na formação do fundo de
previdência privada, como dispunha a Lei 7.713/88.
4 - Já se encontra consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado
em julgado da Primeira Seção, no REsp 1.012.903/RJ, em sede de recurso repetitivo, no
qual ficou reconhecido o direito à isenção de imposto de renda sobre a complementação
de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, relativamente às
contribuições cujo ônus tenha sido do beneficiário, recolhidas no interstício de 1º de
janeiro de 1989 a 31 dezembro de 1995, portanto, tão somente no período de vigência da
Lei 7.713/88.
5 - No caso dos autos, alguns recolhimentos efetivados pelos contribuintes à entidade de
previdência privada foram tributados na fonte no período de vigência da Lei 7.713/88 até
a vigência da Lei 9.250/95 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
6 - Manutenção da decisão, uma vez que as alegações da agravante não se mostram
juridicamente plausíveis, pois trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença
transitada em julgado, o que implica dizer que as alegações quanto ao direito reconhecido
na sentença exequenda são inoportunas.
7 - Agravo de instrumento improvido.
Em suas razões, a recorrente acusa ofensa ao art. 33 da Lei n. 9.250/95.
Defende, em síntese, a incidência do imposto de renda sobre os depósitos efetuados pelos
autores para a formação do fundo de previdência complementar, sob a égide da Lei n. 9.250/95, em
virtude da revogação da isenção prevista na Lei 7.713/88.
Contrarrazões recursais apresentadas às e-STJ, fls. 148/150.
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 152), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia constante do presente recurso especial envolve discussão a respeito da
incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos de entidade de previdência complementar
a título de complementação de aposentadoria.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos
recursos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que não incide o imposto de renda sobre
os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade
de previdência privada pelo beneficiário. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33).
1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da
isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi
dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a
recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007;
(EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008).
2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça
Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a
dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;
(e) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a
dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª
Seção, DJ de 03.12.07).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp
1012903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008)
No entanto, referido imposto deixará de incidir somente até o limite do que foi recolhido sob a
égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995) pelo beneficiário, não alcançando,
portanto, as contribuições efetuadas pelo empregador.
A propósito, os precedentes desta Corte Superior cujas ementas seguem abaixo transcritas:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REFERENTES ÀS
CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA, ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO
SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. O PEDIDO DO AUTOR CONTIDO NA
EXORDIAL DEVE SER INTERPRETADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO
TODA A PETIÇÃO INICIAL, E NÃO APENAS O CAPÍTULO DOS PEDIDOS,
UTILIZANDO-SE O MÉTODO LÓGICO-SISTEMÁTICO. PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A CORREÇÃO MONETÁRIA É MERO
ACESSÓRIO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL DA
CONDENAÇÃO PRINCIPAL, NÃO SE TRATANDO DE PEDIDO AUTÔNOMO
E SEM INTERDEPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO, APENAS PARA RESTRINGIR A ISENÇÃO ATÉ O LIMITE DO QUE
FOI RECOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88.
1. Não incide o Imposto de Renda sobre os valores da complementação de aposentadoria
referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite
do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88 (de janeiro de 1989 a
dezembro de 1995).
2. O pedido do autor contido na exordial deve ser interpretado levando em consideração
toda a petição inicial, e não apenas o capítulo dos pedidos, utilizando-se o método
lógico-sistemático (AgRg no REsp. 769.765/SP, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA, DJe 27.08.2013).
[...]
5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido para restringir
a isenção até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88.
(AgRg no REsp 1105061/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 11/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE
PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE ANTES DO QUINQUÊNIO QUE
ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FORMA DE APURAÇÃO DO
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO
O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE
APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição
e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir
de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da
Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o
entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art.
168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia
REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da
controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em
04.08.2011.
2. O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda
compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os
tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva.
3. Quando a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da
controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício
previdenciário como rendimento não tributável.
4. Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no
período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento
anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente
do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar,
apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização
dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de
previdência e não o da faixa de isenção. Método de cálculo já aceito por esta Casa no
REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 15.04.2010.
5. Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que deve ser autorizada
a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, sendo desnecessária a
comprovação, pelo contribuinte, de eventual compensação dos valores indevidamente
retidos na declaração anual de ajuste. No caso, o Tribunal de origem autorizou a
repetição dos valores mediante restituição, via precatório, bem como não imputou ao
contribuinte o ônus de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na
declaração anual de ajuste. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula
394 e a jurisprudência dominante do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1.278.598/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 14/2/2013)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE. VALOR
RECOLHIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.885/PE, sob a relatoria do Ministro Castro Meira,
em acórdão publicado no DJe de 8.9.2010, enfrentou situação semelhante à dos presentes
autos, ocasião em que deixou consignado que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
do Recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.012.903/RJ, acabou por
consolidar o entendimento de que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre os
valores da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos entre
01.01.1989 e 31.12.1995, nos termos do art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/88, na redação
anterior à edição da Lei n. 9.250/95.
2. Consoante consignado pelo Ministro Castro Meira, no julgamento do recurso repetitivo
esta Corte assentou que, tendo em vista as dificuldades em identificar e distinguir, em
cada parcela do benefício previdenciário recebido, as contribuições recolhidas pelo
segurado e o aporte vertido pela entidade patrocinadora, há de se reconhecer a
inexigibilidade do imposto de renda, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, a
título de tal imposto, sob a égide da Lei n.º 7.713/88, devidamente atualizado.
3. No caso presente, o juízo a quo também registrou a referida isenção sobre os
benefícios percebidos pelos recorridos, a título de complementação de aposentadoria,
contudo não delimitou tal isenção até a proporção do valores vertidos pelos beneficiários,
a título de imposto de renda, enquanto vigente a Lei n. 7.713/88, com a redação anterior à
edição da Lei n. 9.250/95.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1.282.609/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011)
Portanto, dentro do contexto apresentado, afigura-se irretocável o acórdão vergastado, atraindo
o óbice constante da Súmula 83/STJ, extensível aos recursos interpostos com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
16/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?