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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO ALEGADAMENTE REGISTRADO
EM NOME DO COMPANHEIRO DA DEVEDORA, O QUAL NÃO INTEGRA
A LIDE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
PROPRIEDADE DO BEM E DO RELACIONAMENTO ESTÁVEL,
DESCONHECENDO-SE, TAMBÉM, O REGIME DE BENS ADOTADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 68)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desacolhidos (e-STJ, fls.
96/101).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 1022 inciso I, 489
do Código de Processo Civil de 2002 e 141, 373, I e II, 374, IV, 492, 789, 790, 797, 843, 847,
§2°, 1226, 1658, 1660, inciso I e 1725 do Código Civil de 2002 e art. 5° da Lei 9278/96 e
divergência jurisprudencial sustentando, em síntese, que o acórdão equivocou-se com relação a
prova da união estável e que há presunção de comunicabilidade, pois esta foi reconhecida pelo
Juízo, havendo evidente contradição no julgado que impõe providência desnecessária perante o
DETRAN a fim de comprovar o registro de veículo objeto de discussão.
É o relatório. Decido.
Colhe-se dos autos que o presente recurso especial foi tirado de agravo de
instrumento interposto contra decisão de Juiz Singular que, nos autos de cumprimento de
sentença (processo n° 0003141-13.2011.8.21.0024), indeferiu pedido de penhora de veículo
registrado no nome do companheiro da devedora, ora executada.
Tem-se que se verifica em sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que o processo de origem foi extinto com fulcro no art. 924, IV do CPC por
renúncia da ação :
Documento eletrônico VDA25189527 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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legais. "
Nesse contexto, tem-se que o presente recurso especial encontra-se prejudicado, pela
perda superveniente de objeto, revelando-se inútil, portanto, o seu julgamento.
Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso
especial pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25189527 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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