Informações do processo 2017/0115086-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1103781
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/06/2017 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L T B da S

Movimentações 2020 2018 2017

02/06/2020 Visualizar PDF

  • L T B da S
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO ALEGADAMENTE REGISTRADO
EM NOME DO COMPANHEIRO DA DEVEDORA, O QUAL NÃO INTEGRA
A LIDE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
PROPRIEDADE DO BEM E DO RELACIONAMENTO ESTÁVEL,
DESCONHECENDO-SE, TAMBÉM, O REGIME DE BENS ADOTADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 68)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desacolhidos (e-STJ, fls.
96/101).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 1022 inciso I, 489
do Código de Processo Civil de 2002 e 141, 373, I e II, 374, IV, 492, 789, 790, 797, 843, 847,
§2°, 1226, 1658, 1660, inciso I e 1725 do Código Civil de 2002 e art. 5° da Lei 9278/96 e
divergência jurisprudencial sustentando, em síntese, que o acórdão equivocou-se com relação a
prova da união estável e que há presunção de comunicabilidade, pois esta foi reconhecida pelo
Juízo, havendo evidente contradição no julgado que impõe providência desnecessária perante o
DETRAN a fim de comprovar o registro de veículo objeto de discussão.

É o relatório. Decido.

Colhe-se dos autos que o presente recurso especial foi tirado de agravo de
instrumento interposto contra decisão de Juiz Singular que, nos autos de cumprimento de
sentença (processo n° 0003141-13.2011.8.21.0024), indeferiu pedido de penhora de veículo
registrado no nome do companheiro da devedora, ora executada.

Tem-se que se verifica em sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que o processo de origem foi extinto com fulcro no art. 924, IV do CPC por
renúncia da ação
:

Documento eletrônico VDA25189527 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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legais. "

Nesse contexto, tem-se que o presente recurso especial encontra-se prejudicado, pela
perda superveniente de objeto, revelando-se inútil, portanto, o seu julgamento.

Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso
especial pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25189527 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 10028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão