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26/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE DAL ROSS contra
decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
(TJ-MT) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que EDVINO ABILIO LUFT, ora recorrido, propôs ação de
reintegração de posse em desfavor de JORGE DAL ROSS, cujo pedido foi julgado parcialmente
procedente para "(...) determinar a reintegração do autor na posse da área em litígio, e ainda
para condenar o Requerido a indenizar-lhe, pelos lucros cessantes decorrentes da fruição dessa
área, pelo período em que perdurou o esbulho, em valor a ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento (...)" (fls. 750).
Inconformado, JORGE DAL ROSS recorreu, tendo o eg. TJ-MT negado provimento
à apelação, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 846-847):
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - PROCEDÊNCIA PARCIAL - PRELIMINARES - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - MERA REPETIÇÃO DA PEÇA
CONTESTATÓRIA - COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS
NA SENTENÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO
ULTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - REQUISITOS
DO ARTIGO 927, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPROVAÇÃO -
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - INDENIZAÇÃO - FRUIÇÃO
DO IMÓVEL - CABIMENTO PELO PERIODO DE OCUPAÇÃO -
AFERIÇÃO - ARRENDAMENTO - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS -
AUSÊNCIA DE PROVA DE BOA-FÉ- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não
determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja
compatibilidade com os temas decididos na sentença.
Não há falar-se cm sentença ultra petita, se, confrontando a pretensão do
autor exposta na peça vestibular e a conclusão do ato sentencial que dirimiu
a lide, constata-se que o julgamento ocorreu dentro do que foi delimitado na
demanda.
Ademais, ainda que se configurasse julgamento ultra petita, a sentença torna-
se passível de reforma parcial, bastando que seja adequada ao que fora
pedido.
Em ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a sua
posse, ainda que através de preposto, bem como o esbulho praticado pelo réu,
com a consequente perda da posse e a data do esbulho, nos termos do artigo
927 do CPC, pelo que, havendo referida comprovação por meio de
documentos e testemunhas, descabe falar em reforma da sentença neste
particular.
É devida a indenização, na modalidade lucros cessantes, pela fruição
indevida do imóvel durante o período de ocupação, auferida como
arrendamento da porção da área litigiosa.
Não há que se falar em retenção de benfeitorias se ausente provas de sua
realização e quando a posse não for considerada de boa -fé."
Os embargos de declaração opostos por JORGE DAL ROSS foram rejeitados
(acórdão às fls. 888-892).
Os segundos embargos declaratórios apresentados por JORGE DAL ROSS foram
acolhidos, sanando contradição, para que "(...) seja delimitada a área objeto da lide em 283,36
hectáres, inclusive sobre tal porção deve incidir indenização decorrente da fruição do imóvel "
(fls. 926).
Os sucessivos embargos declaratórios (fls. 931-940 e fls. 964-975) agitados
por EDVINO ABÍLIO LUFT, ora recorrido, foram rejeitados, conforme acórdão às fls. 955-960
e fls. 988-994, respectivamente.
Irresignado, JORGE DAL ROSS manejou recurso especial (fls. 999-1.029) com
arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional no qual aponta malferimento aos arts. 922 e
927 do CPC/73, pois todas as "(...) testemunhas, aliás, amigos de longa data de sua região natal,
foram unânimes em afirmar que o Recorrido nunca desenvolveu atividade no imóvel, bem como
nenhuma benfeitoria introduziu. Vossas Excelências precisam analisar o áudio que registra a
oitiva das testemunhas. A Magistrada sentenciante pinçou as poucas linhas que serviram ao
Recorrido e deixou de transcrever o que de fato materializa a verdade real" (fls. 1.021).
Aduz que é "(...) incontroverso que o Recorrente é que deu ao imóvel a sua função
social, pois ali estabeleceu efetivo plantio desde a abertura, por si feita, da área de aproximados
285 hectares " (fls. 1.025).
Aponta, também, violação aos arts. 186, 927 e 1.219 do Código Civil, ao argumento,
entre outros, de que "(...) a área que foi atingida pelo acórdão - 285 hectares - não faz parte do
título do Recorrido, assim a ocupação pelo Recorrente, efetivação do desmate e plantio da área,
o foi sem qualquer objetivo de lesar terceiros. Com efeito, não se evidencia o ato ilícito
autorizador da obrigação de indenizar ". Assevera, ainda, que tem "(...) direito de retenção das
benfeitorias, pois sua posse, considerando todas as circunstâncias acima narradas, em especial
a chancela do Recorrido na aquisição daquilo que hoje reclama, é DE EXTREMA BOA FÉ " (fls.
1.028 - destaques no original).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.144-1.148), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 1.152-1.62).
Foi apresentada contraminuta (fls. 1.166-1.179), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
O eg. Tribunal Estadual com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
confirmando sentença, concluiu que o ora Recorrido comprovou sua posse sobre o imóvel objeto
do litígio, bem como restou comprovado o esbulho pelo promovido, ora Recorrente, e a perda da
referida posse. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"Analisando os autos, bem como o contexto probatório, tenho que
efetivamente restaram presentes os requisitos exigidos pela lei para a
procedência do pedido. O Código de Processo Civil, no que concerne à ação
de reintegração de posse, estabelece em seu art. 927, que:
(...)
No caso em tela, é inegável a posse do autor sobre o imóvel em discussão
bem como a configuração do esbulho e da perda da sua posse, seja através
de provas documentais ou testemunhais.
Resta mais que evidente nos autos que o autor recorrido adquiriu o imóvel,
cuja parte é objeto do litígio, em 12 de janeiro de 1981, conforme comprova a
averbação R.1/8.465, transcrita na Matrícula n°. 8.465 do CRI de
Diamantino (11.08).
De igual forma, procede a alegação do autor que desde a aquisição do
imóvel exerceu a posse sobre o mesmo, seja pessoalmente ou através de um
preposto que exercia a vigilância sobre o bem.
Aliás, corroborando tal assertiva do autor, são oportunos os depoimentos
das testemunhas, vejamos:
(...)
De igual sorte, os depoimentos das testemunhas arroladas e ouvidas por
Carta Precatória também corroboram as alegações do autor:
(...)
Conforme se vê, os depoimentos são harmoniosos no sentido de que o autor
recorrido sempre exerceu a posse sobre o imóvel, sendo no início através do
preposto 'Juquinha', bem como foi o responsável pela abertura da estrada que
dá acesso à área invadida, no ano de 1992, juntamente com Nelson Knopp,
Braganholo e Grupo Gaspar, conforme recibo de 11.80.
De mais a mais, todas as testemunhas foram enfáticas ao declarar que
conhecem o imóvel do autor, e que a área se estendia do Rio Souza Azeredo
até às margens da estrada, cujo traçado coincidia com o travessão divisor de
glebas de todos os lotes vizinhos, e que, naquela área, rente à estrada, havia
uma derrubada entre 200 a 300 hectares realizada pelo autor e que havia
uma placa numa árvore indicando o seu imóvel.
Além da prova testemunhal, a prova documental - a qual não foi objeto de
impugnação, demonstra que o autor recorrido sempre exerceu a posse do
imóvel em discussão.
In casu, o exercício da posse foi demonstrado com a aberturada área a
partir de setembro de 1994, já que anteriormente a este mês o imóvel estava
coberto por mata, conforme se observa no MAPA DE PROPRIEDADE
RURAL de fl.77, cujo satélite passou pelo local em 01/06/1994.
Com a nova passagem do satélite sobre a área, em 04/06/1995 resta
evidenciada que a abertura da área ocorreu no período de setembro de 1994
a agosto de 1995, justamente no período que ocorrem os gastos efetuados e
comprovados pelo autor nos documentos de fls. 79/93.
Portanto, conforme se denota pelas provas testemunhais e documentais,
além do autor demonstrar o domínio sobre o imóvel de 1.815 hectares,
demonstrou também sua posse sobre a área com vigilância constante, vez que
mantinha época dos fatos um preposto para cuidar do imóvel, bem como
efetuou a derrubada e limpeza, além de contribuir para a abertura da estrada
no ano de 1992.
Contrariando toda essa gama de provas, o requerido sustenta que foi ele
quem realizou essa derrubada sobre a área litigiosa com base em apenas uma
testemunha, no caso, o Sr. JOÃO PEDRO DA SILVA, que declarou que foi
contratado pelo Sr. Jorge para abertura da área de 96 a 97.
Tal assertiva não condiz com a realidade - até porque, com a passagem do
satélite em 04/06/1995 (fis.78), já se verificava áreas abertas tanto na área do
autor quanto na do requerido, caindo por terra as declarações da testemunha
JOÃOPEDRO DA SILVA de que a área foi aberta cm 1996 ou 1997.
Ainda, a alegação do requerido de que o autor jamais exerceu posse sobre
a área litigiosa, já que sua divisa não chega até a estrada, não tem qualquer
fundamento.
Isto porque, conforme acentuou a douta magistrada singular: 'a estrada
serve a todos os imóveis da gleba e marca o travessão de divisa entre todos os
imóveis daquela linha, é evidente que o auto,: que chegou ali bem antes que o
Requerido, não limitaria o exercício da sua posse em ponto anterior ao da
estrada, até porque se fizesse não teria acesso ao seu imóvel, que seria o
único a ser encravado entre as áreas do requerido'.
Diante de todas as circunstâncias, é inconteste a posse do autor sobre a
área litigiosa, o que ocorreu antes mesmo da chegada do requerido na
região.
Quanto ao esbulho praticado, o próprio recorrente confessa no seu
depoimento pessoal que teve problemas com Abílio em 2004, ao se apossar
da área litigiosa, ao fundamento que se tratava de área de sobra:
No tocante à data do esbulho, este ocorreu em 2004, como confessado
pelo requerido e pelo depoimento das testemunhas, em especial de SADI
LEFT que afirmou que área foi invadida no início de 2004 (11.99), sendo
que a ação foi distribuída em abril daquele ano.
No que refere à perda da posse, esta resta mais que evidente pela própria
declaração do requerido e pelos depoimentos das testemunhas.
Portanto, conforme se verifica de todos os elementos de convicção expostos
acima, não resta dúvida acerca do preenchimento dos requisitos doart.927 do
CPC"
(fls. 854-863 - g. n.)
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso comcreto, infere-se que a
pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria revolvimento de matéria fático-
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à pretensão de
ressarcimento por benfeitorias realizadas pelo ora Recorrente. Sobre o tema, o eg. TJ-MT
assentou que não foram comprovadas a existência de benfeitorias necessárias. É o que se infere
da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 863):
"Por fim, quanto ao direito do recorrente receber pelas benfeitorias, não
procede seu inconformismo diante da ausência de provas de realização de
benfeitorias necessárias , além do que, a sua posse sobre o imóvel não pode
ser considerada de boa -fé." (g. n.)
Nesse cenário, quanto à comprovação das alegadas benfeitorias, o apelo nobre
novamente dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão que encontra
óbice na mencionada Súmula n. 7/STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?