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12/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por NF COMÉRCIO INTERNACIONAL
S/A contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado na
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de
acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, assim ementado (fls. 322/323):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. TRABALHO DESENVOLVIDO
PELO CAUSÍDICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
- Decisão terminativa que deu provimento ao agravo de instrumento,
para majorar os honorários advocatícios fixados na Impugnação de
Crédito, ajuizada pela ora Agravante, de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
- A remuneração a que faz jus o advogado não pode ser incompatível
com o serviço efetivamente prestado, da mesma forma que não deve
acarretar enriquecimento sem causa.
- No caso sob exame, diante da complexidade da demanda
(impugnação de crédito em recuperação judicial) e das
especificidades a ela inerentes, bem como do trabalho desenvolvido
pelos respectivos causídicos, os honorários advocatícios arbitrados
no 1º grau afiguram-se irrisórios (R$ 1.000,00), de modo que sua
majoração para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como fixado na
decisão agravada, é medida que se impõe, em consonância aos
princípios da razoabilidade/proporcionalidade. Inteligência do art. 20,
§ 3º do CPC.
- Agravo improvido.
O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa ao artigo 85,
§§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, alegando que o valor fixado a título de
honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na impugnação de crédito
em recuperação judicial é excessivo e, assim, requer sua redução.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Primeiramente, anoto que a Corte Especial, na assentada do dia 20.3.2019,
no julgamento dos EAREsp nº 1.255.986/PR, relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
definiu que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será
definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no
momento de sua publicação".
Desse modo, como a sentença que decidiu a impugnação foi proferida na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso o § 4º do artigo 20 do
CPC/73.
Como cediço, nos termos da legislação aplicável, nas causas em que não
há condenação "os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.402.666/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 23.9.2014). Anoto que, segundo a
orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, nos casos de equidade, o
magistrado não está adstrito aos limites do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Não prosperam, portanto, os argumentos desenvolvidos pela agravante
sobre a ausência de fundamentação para fixação da verba honorária diante do que prevê
o art. 85 da atual legislação processual civil.
De outro lado, em que pese a fundamentação deficiente do recurso
especial, a jurisprudência deste Tribunal admite a revisão dos honorários pelo critério da
equidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou
Observo, sem maiores delongas, que ausente condenação na hipótese
em apreço, o magistrado deve nortear-se, para fins de fixação dos
honorários advocatícios, pelo disposto no art. 20, § 4° do CPC, o qual
dispõe:
§ 4° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior.
Este dispositivo nos remete às alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do
mesmo artigos, fazendo-se necessária, quando do arbitramento da
aludida verba, a observância dos seguintes critérios: i) zelo do
profissional; ii) tempo despendido; iii) natureza/complexidade da
ação e iv) trabalho realizado.
Ora, a remuneração a que faz jus o advogado não pode ser
incompatível com o serviço efetivamente prestado, da mesma forma
que não deve acarretar enriquecimento sem causa. Cumpre ao
julgador proceder a tal análise subjetiva, com o escopo de indicar um
montante que faça jus ao trabalho executado.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante os Agravantes
tenham se limitado a apresentar Manifestação contra a Impugnação
ajuizada pela ora Agravada (fls. 80/96), resta descabido aquilatar a
relevância do trabalho desenvolvido unicamente pelo critério da
quantidade, sendo possível afirmar, de sua análise, a qualidade dos
argumentos, bem como a complexidade da matéria.
Com efeito, trata-se de Impugnação referente à crédito de vultoso
montante (US$ 3.450.984,53), discutindo-se a classe em que tal ativo
será incluído na correlata Recuperação Judicial.
Tal definição acarreta significativa mudança no sobredito processo,
observando-se, por exemplo, a depender da classe em que o crédito
for incluído, direito de votação na assembléia de credores, bem como
a ordem de preferência de pagamento da divida, nos termos do art.
41 c/c o art. 83 da Lei 11.101/2005.
Ou seja, resta patente a importância matéria, bem como do crédito
objeto de discussão, não só para os Agravados/credores, interessados
na persecução do seu ativo, como também para o regular andamento
da citada Recuperação.
Da mesma forma, além da recuperação judicial ser matéria tortuosa
por si só, os negócios dos quais o aludido crédito decorreu envolvem
inúmeras operações de garantia, através de penhores agrícolas, de
quotas sociais, bem como hipotecas, fazendo-se necessária a análise
pormenorizada de cada uma delas, o que reflete a complexidade da
causa.
Ressalte-se, inclusive, que as razões ventiladas pelos Agravantes,
juntamente com as do Administrador Judicial (fls. 74/77), foram
acolhidas pelo togado de piso, resultando na improcedência da
Impugnação, o que evidencia, ressalvada a minha concordância ou
não com o ali esposado, a qualidade do trabalho desenvolvido pelos
respectivos causídicos.
Em assim sendo, e diante das razões acima explicitadas, tenho por
irrisório o montante fixado pelo togado de piso a título de honorários
advocatícios, qual seja, R$ 1.000,00 (Hum mil reais), resultando,
com a devida vênia, em arbitramento aviltante, ao passo que, sob um
juízo de razoabilidade/proporcionalidade, majoro-o para o importe de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
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