Informações do processo 2017/0128885-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1111659
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/06/2017 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

03/11/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ECONAVE S.C ADMINISTRAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
105, III, “a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Imóvel adquirido pelos ora
embargantes, por meio de escritura pública registrada em Cartório de
Registro de Imóveis, tendo estes ciência da ação de execução existente
contra os primitivos proprietários - Fraude à execução afastada, tendo em
vista que os demais imóveis penhorados são suficientes para garantir o
crédito exequendo - Novo cálculo do crédito deverá ser feito, no qual cada
parcela paga deve ser subtraída na data do pagamento e a dívida deve estar
corrigida e acrescida de juros de mora somente até a data de cada
pagamento, iniciando-se novo período de correção e juros até o novo
pagamento que será subtraído e assim por diante - Não cabimento da multa
de 10% fixada pelo MM. Juiz a quo a título de fraude à execução, pois esta
foi ora afastada - Embargos procedentes -Recurso provido, com
observação." (fl. 1.096)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 131, 458, II, 535, 462 e 593, II, do CPC/15,
sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem sobre fato novo relevante, que
“impacta diretamente na conclusão referente à existência ou não de fraude à execução, posto que,
admitindo-se o real valor do bem questionado, concluir-se-á que o património do Executado não
faz frente à execução" (fl. 1.167), (b) “não foi analisado pelo acórdão então embargado o fato de
que, no suposto valor do património do Executado, foi inserida a avaliação de três lotes da cidade
de Bauru, mas que tais lotes não são de propriedade do Executado. Os lotes não estão registrados
em nome do Executado, motivo pelo qual não podem ser considerados para fins de verificação
do património havido pelo devedor" (fl. 1.168) e (c) ocorrência de fraude à execução, pois
“Executado e os então Embargantes, estes últimos aliás parentes do executado, tiveram o

objetivo de frustrar ou desfalcar a execução promovida pela ora Recorrente, posto que alienaram
patrimônio sem possuir outros bens que pudessem fazer frente à execução havida" (fl. 1.175).

Contrarrazões às fls. 190/197.

É o relatório.

Em acórdão suficientemente fundamentado, o eg. TJSP afastou a alegação de fraude
à execução, tendo em vista que o feito executivo promovido pela ora recorrente não é capaz de
levar o executado à insolvência . Constou do aresto:

“(...) vê-se que o valor total dos imóveis pertencentes ao executado é de R$
715.072,03 para outubro/2010 (fls. 571). Subtraindo-se o valor do imóvel
vendido aos embargantes (R$ 136.864,76), tem-se que o valor dos demais
soma a quantia de R$ 578.207,27.

Ora, a dívida dos executados não atinge os R$ 500.000,00. Veja-se que,
como acima referido a conta de fls. 476/480 apontada pela exequente está
errada e foi abusivamente calculada." (fl. 1.101)

Em embargos de declaração, a Corte Estadual ainda acrescentou que a alegação da
embargada “[não] cuida de ‘fato novo’ (fl. 878), isto é, de fato que tenha ocorrido após o
julgamento do recurso, não tendo aplicação o art. 462 do CPC" (fl. 1.154), explicando, no
mesmo passo, que

“ o reconhecimento da fraude à execução foi afastado em função de o
laudo de avaliação , homologado por decisão transitada em julgado,
apontar que a somatória dos bens pertencentes ao executado, mesmo que
subtraído o valor do imóvel vendido aos embargantes, era suficiente para
garantir o crédito exeqüendo perseguido pela embargante."

Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.

Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

Quanto à questão de fundo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel,
é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda
capaz de levar o alienante à insolvência " (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).

Como, na espécie, a execução promovida pela recorrente era incapaz de levar o
alienante à insolvência , restou correta a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a
alegação de fraude à execução.

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Por fim, consigne-se que, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, não compete a esta
Corte Superior investigar se o executado, ao tempo da alienação do imóvel indicado na inicial
dos embargos, tinha ou não patrimônio suficiente para satisfazer integralmente o crédito da ora
recorrente, pois, sem o exame dos documentos dos autos relativos à avaliação de bens, seria
impossível chegar à conclusão distinta da que emitida pelo eg. TJSP.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida de R$ 5.000,00 para R$ 5.500,00.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão