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Movimentações 2018 2017
31/08/2018 Visualizar PDF
OTÁVIO JORGE ASSEF - SP221714
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUGENIO CARLOS BELAVARY
contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte embargante pretende, em síntese, que sejam superados os óbices enumerados na
decisão embargada a fim de que seja reconhecida a existência do julgamento extra petita, por se tratar
de matéria de ordem pública.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.
É o relatório.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos
declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, o recurso especial não foi conhecido com fundamentação completa,
clara e coerente, consoante se colhe da simples leitura do julgado.
Com efeito, asseverou o julgado que a questão do julgamento extra petita não foi objeto
de debate pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ (e-STJ fl. 188).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ressaltando que a reiteração com
intuito protelatório implicará a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, corrigido desde a data
da distribuição, nos termos do artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
29/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EUGENIO CARLOS BELAVARY contra decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a"
e “c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato em cumprimento de sentença.
Agravante intimado para restituir ao executado o valor levantado a maior, após
acolhimento da impugnação do executado. Execução frustrada por ausência de bens.
Juiz declarou ineficaz a alienação de imóvel dado em pagamento em processo outro
pelo agravante. Alegação de bem de família afastada. O agravante pretendeu
entabular a dação em garantia para homologação de acordo em outros autos,
quando pendente dívida devida à agravada nos autos da ação principal. Fraude à
execução. Penhora mantida. Agravo desprovido" (e-STJ fl. 112).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos
seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 535 do Código de Processo Civil de 1973 - o acórdão combatido teria
incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda
suscitados nos embargos declaratórios,
(ii) arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 - julgamento extra petita pois
a questão da validade da penhora do imóvel não foi objeto da decisão agravada nem do agravo de
instrumento interposto na origem,
(iii) arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.009/1990, 462 e 593 do Código de Processo Civil
de 1973 e Súmula nº 375/STJ - não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, haja
vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente
interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz.
Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi
formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido
examinadas pelo Tribunal de origem. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto,
incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DO CONTRATO. RADIOGRAFIA.
DOCUMENTO UNILATERAL. LIMITE DOS RENDIMENTOS. TRÂNSITO EM
JULGADO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. INCLUSÃO DEVIDA. ART. 535,
II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo CPC/1973,
pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação
específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os
quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a
Súmula 284/STF.
2. No caso, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central
do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação
recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram
objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas
283 e 284 do STF.
3. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença amparou-se nos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a
pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso
nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/2/2017 -
grifou-se).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. TESTAMENTO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA
DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EXTERNOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inviável apreciar a apontada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, pois a
deficiente fundamentação do inconformismo enseja a aplicação do óbice descrito
no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. Esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ a revisão, na via estreita do recurso
especial, das conclusões tomadas pelo Tribunal de origem quanto ao devido
cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação vigente no momento da
confecção do testamento, à inexistência de vício externo que o torne suspeito de
nulidade ou falsidade e à ausência de provas acerca de eventual vício de
consentimento.
4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 883.695/BA, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 9/3/2017 - grifou-se).
No que tange ao julgamento extra petita, verifica-se que a questão não foi objeto de
debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo".
No mais, o tribunal de origem assim se pronunciou:
"(...)
Conforme razões proferidas pelo juiz na fundamentação do despacho
agravado, ainda que o agravante invoque o bem de família, o mesmo deu o bem em
pagamento em ação judicial, logo, não pode invocar o benefício da Lei 8009/90 para
penhora nestes autos.
Ainda que o executado soubesse que possuía um débito nos presentes
autos, não indicou o imóvel, apenas o ofertando em autos outros.
Assim, restou incontroverso que o agravante pretendeu entabular a
dação em garantia para homologação de acordo em outros autos, quando pendente
dívida devida à agravada nos autos da ação principal" (e-STJ fl. 115 - grifou-se).
Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente,
atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 42, § 3º, DO CPC/73. VENDA DO
IMÓVEL. LITÍGIO PRECEDENTE. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUTOR.
SUPOSTO TERCEIRO INTERESSADO. FUNDAMENTO INATACADO
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
HISTÓRICO DOS FATOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. (...).
3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.520.059/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/9/2017 -
grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MIGRAÇÃO DO
PLANO DE SAÚDE. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE ACERCA DA AMPLITUDE
DO NOVO PLANO. SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MORAL RECONHECIDO. NÃO
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NAS
RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF, POR
ANALOGIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a
solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de
prestação jurisdicional.
2. (...).
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto
de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência,
à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.091.133/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/9/2017 - grifou-se).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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