Informações do processo 2017/0132740-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1114063
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/06/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA
AGRAVADO : BRASKRAFT S/A FLORESTAL E INDL/
ADVOGADO : JOAQUIM CARLOS ADOLPHO DO AMARAL SCHMIDT -

SP014993

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro GURGEL DE FARIA.


Retirado da página 2547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA

AGRAVADO : BRASKRAFT S/A FLORESTAL E INDL/

ADVOGADO : JOAQUIM CARLOS ADOLPHO DO AMARAL SCHMIDT -

SP014993

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO QUE NEGA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.

INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 182/STJ.

1. Inviável a apreciação do agravo que deixa de impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão que nega a subida do recurso especial.

Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA

do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes

Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial com base no fundamento de que as teses
suscitadas no apelo especial demandariam novo exame do acervo fático-probatório dos autos,

providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

É o relatório.

Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão

recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos
apresentados no recurso inadmitido.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545

do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 3219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão