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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal, interposto por ALBERTO CLAUDIO MATIAS, contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AJUIZADA
IMEDIATAMENTE APÓS AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA –
CAUSALIDADE – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA 1 – Demandante que
ajuizou, em curto espaço de tempo, duas demandas que, apesar da suposta
causa de pedir distintas, resultariam no mesmo efeito prático, qual seja, a
desocupação do imóvel locado, tanto que, com a notícia de desocupação,
desistiu de uma e a outra foi extinta. Caso aguardasse mais um pouco, teria o
atendimento de sua pretensão sem a necessidade de mover duas ações judiciais
em menos de uma semana; 2 - Quem deu causa ao ajuizamento da segunda
ação foi o próprio autor, que sequer aguardou a análise de seu pedido de
liminar de desocupação e já ajuizou outra demanda com novo fundamento,
mas com a mesma finalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu
causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve
responder pelas despesas daí decorrentes. Autor que deve arcar com as verbas
de sucumbência da segunda ação de despejo. RECURSO IMPROVIDO" (fl.
136).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega dissídio jurisprudencial nas
seguintes questões: a) "diferença entre as ações de despejo por falta de pagamento e denúncia
vazia" (fl. 146); e b) "verbas de sucumbência – Princípio da Causalidade" (fl. 152), em que suscita
divergência pretoriana quanto aos arts. 9º e 23, I da Lei 8.245/91.
Contrarrazões às fls. 328-338.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ."
Como relatado, o presente recurso especial foi interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que no apelo
nobre, ainda que pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o prequestionamento dos
temas objetos da divergência pretoriana. Nessa linha de intelecção, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. Para que se conheça do apelo nobre pela alínea c do permissivo
constitucional, também se faz necessário o prequestionamento dos temas
vinculados aos artigos objeto da arguição de divergência jurisprudencial.
Precedente.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1308881/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp 1.222.138/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018,
DJe de 21/05/2018)
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 847.044/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO
DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como contrariados
no recurso especial obsta o seu conhecimento também pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 715.516/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015 - grifou-se)
No caso, o ora recorrente aponta divergência pretoriana quanto aos arts. 9º e 23, I da
Lei 8.245/91, cujos temas não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Nesse contexto, ante a falta de
prequestionamento, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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