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24/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
PARTE DEMANDADA (CPC/1973, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS
IRRISÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Verificada a sucumbência mínima de um dos litigantes, caberá à parte adversa arcar, por
inteiro, com os ônus da sucumbência (CPC/1973, art. 21, parágrafo único).
2. Hipótese em que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar a
demandada ao pagamento de R$ 518,80 a título de danos materiais, importância que não
representa nem 2% dos R$ 33.000,00 pleiteados na inicial; além disso, a pretensão de danos
morais não foi acolhida.
3. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se a
sucumbência mínima da demandada, de modo que a autora deve responder integralmente pelos
ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do
CPC/2015).
4. Considerando o baixo valor da condenação, a importância fixada na origem a título de
honorários advocatícios revela-se irrisória em relação ao proveito econômico obtido pela parte,
razão pela qual, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, os honorários de sucumbência
devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de outubro de2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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