Informações do processo 2017/0143245-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1676709
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/06/2017 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2019 2017

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 33474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.033/STJ.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PAE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NÃO
VERIFICADOS. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DOS
ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. AFRONTA AO ATO TST GP N. 109/2000. ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO "LEI FEDERAL".
AFRONTA AO ART. 515 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AFRONTA AOS ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/32; ART. 5º DA
LEI N. 4.439/64; ARTS. 666 E 689 DA CLT E ART. 4º DA LEI N. 499/48.
FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. ÓBICE DA SÚMULA N.
284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1º, §3º
DA LEI N. 10.474/02. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO
CONHECIDA.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível
n. 024257-61.2015.4.04.7200/SC.

Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por LAURA SOUZA
ZIMMER na qual postulou pela condenação do ente ora recorrente para que efetue o
pagamento "das diferenças remuneratórias da parte demandante, '... reflexos da parcela
autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 ...', com a
promulgação da Lei 8.448/92 (julho 1992), a fevereiro de 2001, inclusive, bem como

efeitos financeiros pertinentes em natalinas, adicional por tempo de serviço, férias e seu
terço constitucional, URV e demais verbas adjacentes" (fls. 16-17).

Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar parcialmente
procedentes os pedidos exordiais para:

[...] condenar a União a pagar à autora as diferenças remuneratórias,
referentes ao período de 13 de março de 1996 a 28 de fevereiro de 2001, que foram
reconhecidas como devidas apenas com efeitos prospectivos pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RMS n. 25.841/DF e são decorrentes da incorporação do
auxílio-moradia à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) que compõe a sua
pensão.

As verbas calculadas sobre o vencimento-base – tais como adicional por
tempo de serviço, gratificação natalina e terço constitucional de férias – que foram
recebidas pela autora no período de 13 março de 1996 a 2 junho de 1998 também
devem incidir sobre as diferenças reconhecidas na presente decisão, observado o
princípio da irredutibilidade de vencimentos para o período posterior, de 3 de junho
de 1998 a 28 de fevereiro de 2001.

A Corte local, em julgamento da Apelação Cível interposta pela União, deu
parcial provimento ao apelo, em acórdão assim resumido (fls. 1047-1069):

ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS.
APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO
RECONHECIDO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO PRAZO
PRESCRICIONAL. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE REMUNERAÇÃO
INCIDE IMPOSTO.

Os juízes classistas/pensionistas que se inativaram sob a égide da Lei nº.
6.903/1981 possuem direito à parcela conhecida por 'auxílio-moradia' paga aos
magistrados togados da ativa no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante
entendimento do STF no RMS 25.841/DF.

A citação válida, realizada em ação coletiva, tem o condão de interromper o
lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria.

Reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve
incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui
entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributos quando a
parcela tiver cunho indenizatório.

Opostos Embargos de Declaração (fls. 1074-1127), foram estes não
conhecidos (fls. 1137-1138).

Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a,
da Constituição Federal, a Recorrente alega, preliminarmente, a existência de
contrariedade ao art. 535 do CPC/73 e ao art. 1.022 do CPC/15, pois a Corte local não
teria se manifestado a respeito dos dispositivos legais apontados como violados pela ora
recorrente.

No mérito, aponta afronta aos seguintes dispositivos legais: art. 516 do Código
de Processo Civil; art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, c.c. o art. 485, inciso VI, do CPC;

arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932; art. 5º da Lei n. 9.655/98 c.c. o art. 5º da Lei
n. 4.439/64; arts. 666 e 689 do Decreto-Lei n. 5.452/43 (CLT); art. 4º da Lei n. 499/48 e
Ato TST GP n. 109/2000, declinando os seguintes argumentos:

[...] está claro que a parte autora tenciona cobrar os reflexos da Parcela
Autônoma de Equivalência, relativa ao período de 1º de abril de 1996 a 01 de abril
de 2001, ou seja, no período correspondente aos cinco anos que antecedem a
impetração do Mandado de Segurança 737165-73.2001.5.55.5555, e, após esse
período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores, bem como, que sejam
implantados, nos mesmos termos do tratamento legal previsto no dispositivo do
RMS 25.841-STF.

No caso em questão, a execução/cobrança de valores devidos por força
de decisão judicial deve ser realizada no juízo em que foi prolatada, a saber, na
Justiça do Trabalho, sob pena de afronta aos arts. 114 da CF e 516 do
CPC/2015 .

[...]

Ante o acima exposto, requer que esta Colenda Turma digne de acolher a
presente alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a
presente lide, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução do mérito!

[...]

Evidentemente, os efeitos da coisa julgada proferida nos autos do Mandado
de Segurança Coletivo só podem aproveitar àqueles associados que, expressamente,
autorizaram o ajuizamento da ação em comento.

Sobre o tema, vejamos o que preleciona o artigo 5º, XXI, da Constituição
Federal de 1988 e o artigo 2º-A, a Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-
35/2001, a saber:

[...]

Não é possível, portanto, a execução de título judicial por pessoas que
não autorizaram a atuação da associação na ação de conhecimento, como
exigido no preceito constitucional acima citado . Nesse sentido, o Supremo
Tribunal Federal, conforme se vê no julgamento do RE nº 573.232/SC, submetido ao
rito do art. 543-B, do Código de Processo Civil, decidiu que "não basta a autorização
estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração
expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato
individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade".

[...]

Dessa forma, a penas os representados pela ANAJUCLA, arrolados na
inicial do processo de mandado de segurança, tem legitimidade para figurar em
eventual feito executório decorrente do título formado os autos do RMS nº
25.841/DF, não sendo admitida a extensão da lista de beneficiários . Idêntico
entendimento se aplica à utilização da ação de cobrança para pagamento de valores
pretéritos, anteriores à impetração do mandado de segurança, inclusive se
beneficiando de eventual suspensão/interrupção do prazo prescricional.

Isso porque, a Associação, por expressa determinação constitucional, atua
como representante processual e, como tal, necessita de autorização expressa do
associado para representá-lo. Neste sentido, a Carta Magna assim determina, em seu
art. 5º, XXI da CF, in verbis:

[...]

Não há prova nos autos que o autor autorizou expressamente que a
aludida Associação ajuizasse o MS, representando os seus interesses em juízo.

No presente feito, a parte autora NÃO ANEXOU aos autos nenhum
documento, de forma a comprovar que, à época do ajuizamento da demanda
coletiva (2001), era o instituidor da pensão (Juiz Classista) filiado à Associação
Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho e/ou que se aposentou ou
implementou as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº

6.903/81.

No mérito, segue aduzindo que:

Determina a regra que aos Juízes Classistas de 1º grau é devida
remuneração mensal na base de 1/30 por dia, até o máximo de 20 sessões, da
remuneração do Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e julgamento,
conforme disposto no art. 5º da lei nº 4.439, de 27.10.64, in verbis:

"Art.5º - Os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento
receberão, por sessão a que comparecerem 1/30 (um trinta avos) do
vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o
máximo de 20 (vinte) sessões mensais".

Dispõe, também, o art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452, de 12 de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT):

"Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo
de 20 (vinte) por mês, os Juízes Classistas das Juntas e seus suplentes,
perceberão a gratificação fixada em lei".

[...]

Percebe-se então, cristalinamente, que até a publicação da Lei nº 9.655,
de 2 de junho de 1998, a remuneração do Juiz Classista de JCJ estava
diretamente relacionada com a remuneração do Juiz do Trabalho Presidente de
Junta. Porém, o art. 5º da referida Lei dispôs expressamente:

"Art. 5º - A gratificação por audiência a que se refere o art. 666
do Decreto-Lei nº 5.452, de 12 de maio de 1943, permanece fixada no
valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos
reajustes concedidos aos servidores públicos federais.

Nesse sentido, o ATO TST GP nº 109/2000, que dispôs sobre a
remuneração dos Magistrados da Justiça do Trabalho, estabeleceu em seu art. 3º:

"Art. 3º - A gratificação devida por audiência aos juízes
classistas de 1ª instância permanece fixada nos valores vigentes em 3 de
junho de 1998, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de
1998".

[...]

Veja-se, portanto, que as alegações do autor em diversas passagens da
inicial acerca da base de cálculo de seus proventos são de todo indevidas, pois
confundidos os conceitos de vencimento e de remuneração .

[...]

Assim, não prospera o entendimento do autor, razão pela qual se tem
por indevido o pedido no sentido de que a base de cálculo para seus proventos
de aposentadoria seja a remuneração do Juiz do Trabalho.

Por outro lado, e a fim de se evite eventual alegação de ofensa ao princípio
constitucional da isonomia, quanto aos Juízes Classistas de 2ª Instância dispõe a
regra do art. 689 do Decreto-Lei nº 5.452, de 12 de maio de 1943 (Consolidação das
Leis do Trabalho), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.46:

"Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de
15 (quinze) por mês, perceberão os juízes representantes classistas e
suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei".

Posteriormente, o art. 4º da Lei nº 499/48, de 28 de novembro de 1948,
estabeleceu que:

"Art. 4º - Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho terão
vencimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e
2º Regiões perceberão menos vinte por cento que ditos Ministros. Os
Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho das demais Regiões
perceberão dois terços dos vencimentos dos Ministros do Tribunal
Superior do Trabalho.

Verifica-se que esta última norma, Lei nº 499/48, ao tratar da remuneração
dos juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, não faz qualquer distinção entre
Classistas e Togados.

Da mesma forma, o ATO TST GT nº 109/2000, em seu art. 1º, inciso II, ao
discriminar as parcelas que integram a remuneração dos magistrados da Justiça do
Trabalho, não faz referência a Togados ou Classistas, mas apenas a "Juiz de
Tribunal Regional do Trabalho".

[...]

Já a Constituição Federal de 1988, art. 115, na redação original, preceitua
que "os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de
juízes classistas temporários...". Da leitura atenta desse dispositivo, infere-se que
"juízes togados vitalícios" e "juízes classistas temporários" são espécies do gênero
"juízes nomeados pelo Presidente da República", que compõem os Tribunais
Regionais do Trabalho.

[...]

Ainda, quanto aos benefícios e vantagens devidos aos Juízes Classistas da
Justiça do Trabalho, a seguinte decisão do STF assim ementada:

[...]

Pelas razões expostas, aponta a necessária conclusão de que a nova
remuneração dos Magistrados da Justiça do Trabalho é devida somente aos
Magistrados, ativos e inativos, Classistas de 2ª Instância, ativos e inativos, e
respectivas pensionistas, permanecendo, então, os Juízes classistas de 1ª instância,
ativos e inativos, e suas pensionistas, com a remuneração vigente em 1º de fevereiro
de 1995; não há, em consequência, qualquer violação a preceito isonômico que
justifique a propositura da ação.

Prossegue afirmando a existência de contrariedade ao art. 884 do Código

Civil, aduzindo, em síntese, que:

Caso não reformada totalmente a r. decisão recorrida, há que se retirar da
condenação imposta à União, Exas., a parte que a condenou ao pagamento de outras
verbas, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pela norma do art. 884 do
código Civil, norma violada pelo acórdão recorrido.

Isto porque, Exas., data vênia, carece de fundamento legal o deferimento do
pagamento de reflexos da parcela autônoma de equivalência em relação à
gratificação natalina, adicional por tempo de serviço, férias e terço constitucional de
férias, URV e demais verbas.

É certo que o “valor do auxílio-moradia (PAE) constitui-se de vantagem
pecuniária, não compondo a base de cálculo da gratificação natalina, adicional por
tempo de serviço e 1/3 de férias.

[...]

Como destacado neste petitório, o auxílio-moradia é pago em separado, não
deveria JAMAIS ser incorporado a remuneração e/ou subsídio e, pois sua natureza
não é salarial. É sem dúvida, de natureza indenizatória e/ou de vantagem pecuniária.

É evidente que a incorporação do auxílio-moradia é esdrúxula e, reclama a
incidência da Súmula 339 do Pretório Excelso, pois evidentemente HOUVE
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO POR PODER DIVERSO DO
CONSTITUCICONALMENTE DEFINIDO.

Mas, enfim, o que se pretende demonstrar – pelo menos – é que não pode
incidir reflexos sobre o valor do auxílio-moradia – Parcela Autônoma de
Equivalência.

Desse modo, Exas., há de ser REFORMADA a r. decisão no ponto em que
determina o cálculo de outros reflexos, pois absolutamente ilegal e desarrazoado tal
inclusão.

Outrossim, ad argumentandum, no que tange a dita irredutibilidade de
vencimentos, no caso, não se aplica ao caso concreto, pois absolutamente
desarrazoada e desproporcional.

Ademais, a irredutibilidade de vencimentos possui interpretação diversa
daquela formulada na r. decisão pois desde então, certamente, ocorreu aumento
remuneratórios e outras vantagens aos proventos da parte autora e, portanto, a
suposta irredutibilidade de vencimentos não é estanque a uma rubrica e/ou um
benefícios, uma vez que a jurisprudência do STF admite a redução ou mesmo a
supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que
observado/preservado o montante nominal do vencimento, razão porque, de
qualquer modo, a r. decisão merece REFORMA e/ou retificação neste ponto.

Por fim, argumenta que o acórdão recorrido contraria o art. 1º, §3º da Lei n.
10.474/2002, nos seguintes termos (fl. 1180):

[...] o pagamento da PAE perdurou até o ano de 2002, quando foi editada a
Lei 10.474 e, conforme explicitado no voto-vista, tal final em 2002 ocorreu porque a
referida Lei foi expressa em afirmar que “A remuneração decorrente desta Lei inclui
e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados
pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou
judicial, até a publicação desta Lei" - destacou-se.

No ponto, é importante destacar que a Lei 10.474/2002 indubitavelmente
reestruturou a carreira da magistratura da União e absorveu “todos e
quaisquer

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Retirado da página 721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 15/03/2024 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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