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Movimentações 2017 2014
23/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECE-SE DO AGRAVO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
PARA FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo egrégio TRF da 5a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PENSÃO MILITAR. 'UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA. POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência vem entendendo que a pensão militar tem natureza
previdenciária, atingindo a prescrição apenas as parcelas não reivindicadas no
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, adotando-se o previsto na Súmula 85
do STJ.
2. Também não se aplica o prazo- prescricional bienal (por haver
prestações alimentares), estabelecido no art. 206, § 2o., do Código Civil, às
prestações de natureza previdenciária, genericamente consideradas.
3. União estável entre a autora e o de cujus Humberto Alves do
Nascimento devidamente comprovada, através de cópia 'da sentença da Ação
Declaratória, proferida pela 7a. Vara Cível da Comarca de Olinda (fls. 130/134).
4. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as distinções
existentes entre o cônjuge e a companheira foram abolidas, assegurando-se a esta
última os mesmo direitos até então garantidos, tão-somente, à primeira (artigos 201,
V, e 226, § 3o., da C.F. de 1988).
5. Não se exige para reconhecimento do direito à pensão que os
conviventes sejam casados, sendo suficiente que tenham convivência duradoura,
continua, publica com a finalidade de construir uma família juntos.
6. É devida a pensão à companheira de militar falecido,
independentemente de designação, estando presente a comprovação da existência da
união estável e de dependência econômica. Precedente do STJ (STJ, Resp 584.975,
Proc. 200301612240-RJ, 5a. Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j.
25/05/2004, DJU 02/0.8/2004, Unânime).
7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
Apelação de LINDALVA NEVES DO NASCIMENTO a que se nega provimento (fls.
358/359).
2. Aos Embargos de Declaração opostos (fls. 362/373), foram negados
provimento, por unanimidade (fls. 382/387).
3. Em suas razões recursais (fls. 392/415) sustenta a parte agravante, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, 219, 20, § 4o. do CPC/1973; 1o. do Decreto
20.910/1932; 1.723, 1.724, 1.725, 1.726 e 1.727 do CC/2002, aos seguintes fundamentos: (a) a
despeito da oposição dos Embargos de Declaração, o acórdão recorrido foi omisso quanto aos
dispositivos violados; (b) impossibilidade de reconhecimento de união estável entre a parte agravada
e o falecido, uma vez que um dos companheiros estava impedido para o casamento; (c) prescrição do
fundo de direito; (d) o pagamento do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo,
que, no caso dos autos, ocorreu em 14.5.2008; e (e) os honorários advocatícios foram fixados em
valor exorbitante e sem que se atentasse para o disposto na Súmula 111/STJ.
4. O Apelo Raro foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de origem (fls.
499/500), sobrevindo a interposição de Agravo (fls. 506/510).
5. É o relatório, em síntese. Decido.
6. Inicialmente, cumpre asseverar que não há a apontada contrariedade ao art.
535, II do CPC/1973, tendo em vista que a lide foi solvida nos limites necessários e com a devida
fundamentação e coerência, ainda que sob ótica diversa da almejada pela parte agravante. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
7. No mérito, cinge-se a questão em saber se a parte agravada tem direito à
percepção de pensão por morte, na qualidade de companheira de ex-militar falecido e quanto ao
termo inicial do pagamento do benefício pleiteado.
8. O acórdão recorrido, em relação ao fato de a parte agravada ter ou não o
reconhecimento à existência da união estável com seu falecido companheiro, para o recebimento da
pensão alimentícia, bem como o termo inicial para pagamento retroativo do benefício em questão,
assim se manifestou, verbis :
Da análise dos autos se verifica que a autora juntou prova material
suficiente para revelar a união estável com o de cujús r qual seja, cópia da sentença
proferida pela 7a. Vara Civel da Comarca, de Olinda (processo
226.200-3.009136-7), e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, com
trânsito em julgado, que reconheceu a união estável entre a autora e o de cujus
Humberto Alves do Nascimento, restando prova suficiente para o , requerimento do
beneficio ora reclamado, tendo em vista a competência absoluta 'daquele juizo
estadual para declarar a relação de companheirismo reclamada pela autora.
(...).
Por outro lado, o art. 1o. da Lei 3.765/1969, que dispõe sobre as pensões
militares, antes mesmo da edição do Estatuto dos Militares, assegurava o direito das
companheiras à concessão do beneficio previdenciário decorrente do reconhecimento
da união estável.
Entendo que no caso em apreço, foram satisfeitos os requisitos para a
concessão do beneficio requerido. É certo que não existe nos autos a declaração
expressa nos moldes da organização militar, de ser a apelante sua beneficiária.
(...)
Diante do exposto, nego provimento à apelação de Lindalva Neves do
Nascimento, e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial,
apenas para fixar os honorários advocatícios ,no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, mantendo, assim, a condenação da União, ao pagamento dos atrasados
desde 17.8.2004 até os dias atuais, tendo em vista a aplicação da prescrição
qüinqüenal, corrigidas em conformidade-com o disposto no art. 5o. da Lei
11.960/2009, que alterou o art. 1o., da Lei 9.494/1997 (fls. 353/356).
9. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas,
quanto à existência ou não de união estável entre a parte agravada e o de cujus , como pretende a
parte agravante, demandaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é defeso em sede de
Recurso Especial. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO
STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. CITAÇÃO POSTAL.
ENDEREÇO DA EMPRESA. RECEBIMENTO POR EMPREGADO SEM
RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização
realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão
de afastar o óbice da deserção.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
legitimidade ativa ad causam, em razão de reconhecimento de união estável da
autora com o de cujus, demanda necessariamente novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. É válida a citação postal encaminhada ao endereço da empresa e
regularmente recebida por empregado sem nenhuma ressalva, aplicando-se ao caso
concreto a teoria da aparência. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp. 325.444/CE, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28.3.2016).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA.
TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO. ATO DE
REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 260 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, desde que em situações não abrangidas pelo disposto no artigo 1o. da Lei
9.494/1997.
2. Em relação ao termo inicial da condenação, o aresto hostilizado
não diverge de nossa jurisprudência que entende ser devido o pagamento das
parcelas atrasadas desde o licenciamento indevido, observada a prescrição
quinquenal.
3. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos
adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta
Corte.
4. Ambas as turmas que compõem a 3a. Seção desta Corte firmaram
compreensão de que, nos casos em que a Fazenda Nacional for condenada ao
cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado,
é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros
insertos no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das
prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.
5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no Ag.
1.276.466/RS, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 17.5.2010).
10. Quanto ao mais, o acórdão recorrido decidiu que o termo inicial da pensão
morte é a data da propositura da Ação.
11. Contudo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o termo inicial
para a concessão do benefício de pensão por morte de ex-combatente é a data do requerimento
administrativo ou, na sua falta, o pleito judicial ou a habilitação nos autos do processo (AgRg no
AgRg no REsp. 912.620/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 1.8.2011).
12. Portanto, constatando que houve requerimento administrativo, conforme afirma
a própria autora na sua Inicial (fls. 5), o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado nessa data.
13. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, convém salientar que a
jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual vencida a Fazenda Pública, a fixação
dos honorários não está adstrita aos limites de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC/1973, ou mesmo
um valor fixo, segundo o critério de equidade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3o.
E 4o., DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação
pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com
referência no valor da causa ou em montante fixo.
3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira
Seção.
4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para
obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os
critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o
procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus
cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa
do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque
a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente
declaratória.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008
Criando um monitoramento
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