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29/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por TACITO MARTINS DE
CARVALHO E OUTRA, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos
materiais. Ocupação irregular de área de preservação permanente
com degradação ambiental. Termo de ajustamento de conduta
firmado com Ministério Público. Prova do fato. Obrigação propter
rem. Responsabilidade dos proprietários e/ou adquirentes.
Obrigações de demolir construção, recompor vegetação e não
realizar novos atos de agressão ao meio ambiente. Sentença
reformada. Pedido de indenização por danos materiais.
Descabimento. Apelação dos autores provida em parte. Recurso
dos requeridos não provido.
Os embargos declaratórios restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts.
535 do CPC/73 e 1.056 do CC/02, sustentando, em síntese, além de negativa de
prestação jurisdicional, a obrigação dos agravados de ressarcirem a metade do montante
que os insurgentes foram condenados a pagar a título de dano moral difuso, em relação
aos quatro lotes em questão, porquanto dois lotes são de responsabilidade dos
recorridos.
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Além disso, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, verifica-se
que os recorrentes fizeram apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando
uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide,
na hipótese, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na
própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância
especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável
por analogia, também ao Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira
Turma, DJe de 12/5/2010).
Quanto à suposta violação ao art. 1.056 do CC/02, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim
de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.
Caberiam aos recorrentes, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, providência, todavia, que realizaram de maneira falha, apresentando uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia, como
supramencionado. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS.
538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada
retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada
entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e
veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente
devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5
e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
28/08/2015, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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