Informações do processo 2015/0224875-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 776233
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/09/2015 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER
S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no

art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 221/222):

CERCEAMENTO DE DEFESA - Ausência de oitiva de
testemunhas - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso
concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova
suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez

que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos

fatos, despicienda é a sua produção - Preliminar rejeitada.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES - Ação de rescisão
contratual c.c. perdas e danos - Alegação do autor de que houve
cobrança indevida por parte da ré referente a peças e serviços que
seriam cobertos pelo contrato - Ademais, a ré teria deixado de
prestar a manutenção dos elevadores imotivadamente a partir de
2008, o que obrigou o autor a contratar outra empresa para a

realização de conserto e substituição de peças - Incidência das
regras do Código de Defesa do Consumidor Condomínio que se
afigura como destinatário final do serviço prestado ~
Hipossuficiência técnica caracterizada Cláusulas contratuais que
não são claras sobre quais serviços ou peças seriam abrangidos
pela avença e quais se enquadrariam na cláusula de exclusão
Interpretação que deve se dar da forma mais favorável ao
consumidor - Aplicação dos arts. 46 e 47 do CDC - Ausência de
prova relativa à efetiva e completa prestação dos serviços - Ônus
da prova que cabia à ré ~Art. 6 o , VIII, do CDC Fato constitutivo do
direito da requerida não demonstrado - Rescisão antecipada do
pacto configurada ~ Multa contratual devida - Sentença mantida —

Recurso desprovido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 241/247.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
130, 332, 400, caput, 535, II, do CPC/73; 603 do CC; 2º, caput, 6º, VIII, CDC, bem
como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, além da
negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "a prova testemunhal requerida é
indispensável ao deslinde do feito" - (fl. 260); (ii) "quem deve pagar a multa contratual
prevista para a rescisão é o recorrido e não a recorrente, pois jamais deu causa a
nenhuma reclamação que não seja a que é apresentada nestes autos" - (fl. 262); (iii) é
inaplicável o CDC à hipótese, pois "não é o recorrido o destinatário final dos serviços
prestados pelo recorrente" - (fl. 262); (iv) "o contrato não cobria a substituição de toda

e qualquer peça" - (fl. 263).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - imprescindibilidade da
prova testemunhal - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado
cerceamento de defesa, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise
do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação
suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Outrossim, quanto à tese de que "o contrato não cobria a substituição de
toda e qualquer peça" , verifica-se que tal tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
tampouco foi a respectiva matéria suscitada nos embargos de declaração opostos às fls.
235/239. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,

o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE
COBRANÇA DE VALORES CONJUGADA COM

REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS NA INICIAL.

REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA

NA ORIGEM. SÚMULA Nº 282/STF.

1. A análise da existência de documentos na exordial que

comprovariam a relação jurídica entre as partes não pode ser

realizada por esta Corte, porquanto demandaria reexame fático,

inviável neste momento processual, a teor da Súmula nº 7/STJ.

2. Os argumentos de que a ação não poderia ter sido extinta de

ofício por inépcia da inicial e de que o tribunal estadual deveria

ter dado oportunidade à parte de emendar a exordial não foram

debatidos na origem, tampouco foram arguidos nos embargos

de declaração opostos naquela Corte, o que torna inviável o

conhecimento pelo STJ, haja vista a ausência de

prequestionamento - Súmula nº 282/STF.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 643.547/PR, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em

27/06/2017, DJe 01/08/2017)"

No tocante à alegação de cerceamento de defesa ante o julgamento
antecipado da lide, nota-se que a Corte de origem compreendeu que a produção de prova
testemunhal seria dispensável para a resolução da controvérsia, restando suficientes os

documentos colacionados aos autos, conforme se denota do trecho do acórdão a seguir

(fl. 226):

Pois bem.

De início, cumpre salientar que não há se falar em cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que

desnecessária a produção de prova testemunhal, já que esta não

teria o condão de alterar ou invalidar o teor dos documentos

juntados aos autos.

Ressalte-se, por oportuno, que a discussão travada no presente feito
diz respeito à prestação de serviços de manutenção e conservação
de elevadores e quais os serviços e peças seriam abrangidos pelo

contrato e quais estariam previstos nas cláusulas de exclusão, de
forma que se mostrava mesmo desnecessária a produção de
qualquer outra prova, já que as assertivas das partes devem ser
comprovadas por documentos, sendo dispensável a oitiva de

testemunhas.

Consoante observou o MM. Juiz de Primeira

Instância, a fls. 146, o ônus de demonstrar a correta prestação de
serviço deveria ser feita por meio de prova documental, não

podendo tal prova ser suprida pela prova exclusivamente

testemunhal.

Ademais, a valoração da prova (...) é feita preponderantemente
pelo juiz, a quem poucos e específicos parâmetros valorativos são
impostos pela lei; o juiz aprecia os elementos probatórios, (...) mais
sob a influência que cada prova efetivamente produzida possa

exercer sobre seu espírito crítico.

Assim é o livre convencimento, expresso no art. 131 do CPC, que
concede ao magistrado a liberdade de decidir, como no caso em
concreto, acerca da pertinência ou não da produção de prova oral,
sem que a negativa seja entendida como cerceamento de defesa

que, efetivamente, não ocorreu.

Destarte, rejeito a preliminar.

Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é o posicionamento
desta Corte de Justiça acerca do livre convencimento do magistrado quanto à produção

de provas, competindo-lhe indeferir a realização daquelas consideradas inúteis ou
protelatórias, o que não se considera cerceamento de defesa.

Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para aferir se, no caso concreto houve ou não cerceamento de defesa em razão
do julgamento antecipado da lide demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório

dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7

deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL. COLÔNIA DE PESCADORES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO.
LIVRE CONVENCIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. PEDIDO FORMAÇÃO DE

LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AFASTADO. DANO MATERIAL

DEMONSTRADO. ATIVIDADE PESQUEIRA DEVIDAMENTE

DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL.
MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.

SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A insurgência do recorrente sobre a necessidade de produção
de provas, demandaria, necessariamente, no reexame do conjunto

probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a

Súmula 7/STJ.

2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o
magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às

instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade

daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do
CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

17/3/2016, DJe 30/3/2016).

(...)

(AgInt no AREsp 941.039/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe

05/10/2017) - grifou-se

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE

PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO.

VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. NÃO

OCORRÊNCIA. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO.

COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias,

em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do
CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento
antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo
a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os

documentos trazidos pelas partes.

2. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos
autos, entendeu pela possibilidade de rescisão contratual com

reintegração de posse, uma vez que o agravado não cumpriu com
sua obrigação. A modificação desse entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que

encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 987.894/SP, de minha relatoria , QUARTA

TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017) - grifou-se.

Do mesmo modo, a respeito de quem deu causa à rescisão contratual, a
Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, em
especial no contrato firmado, estatuiu que "a apelante não se desincumbiu do ônus de
comprovar que efetivamente prestou os serviços da maneira em que foram contratados,
como lhe cabia, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, sendo que não fazendo tal prova, de
rigor a conclusão de que foi ela quem deu causa à rescisão contratual, devendo,
portanto, arcar com a multa prevista na cláusula 5.1.3" - (fl. 230). Logo, alterar tal
premissa exigiria o reexame de fatos e provas, bem como de cláusula contratual, o que

atrai os óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.

Ademais, o acórdão recorrido consignou que "conquanto não esteja
prevista expressamente no referido dispositivo legal (art. 2º do CDC) a figura do
condomínio, este pode assumir tal posição, sempre que se apresentar como destinatário

final do produto ou serviço, como é o caso dos autos" - (fls. 227/228).

Sobre o referido tema, verifica-se que a compreensão dada pelo Tribunal
de origem está consonante com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca
da equiparação do condomínio a consumidor, desde que no caso concreto, seja

destinatário final do produto ou serviço, conforme se ilustra a seguir:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE
ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A
CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE
CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS

PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.

(...)
3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade
que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto

no parágrafo único do art. 2º do CDC.

4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o
condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno
acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido.

(...)
(REsp 1560728/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016,
DJe 28/10/2016)

TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA.

RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO.

(...)

3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que

determina o reembolso em dobro.

4. Recurso especial provido.

(REsp 650.791/RJ, Rel.

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