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Movimentações 2018 2015
17/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : JOSÉ ROQUE JUNIOR E OUTRO(S) - RJ058543
HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR - RJ062929
AGRAVADO : ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A
ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
ADRIANA DE ABREU JUNQUEIRA BORGES E OUTRO(S) -
RJ184098
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 16 de outubro de 2018
Ministra REGINA HELENA COSTA
Presidente da PRIMEIRA TURMA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
21/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE MULTA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE
NAVIOS. ATRASO NA ENTREGA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO. DEDUÇÃO DO MONTANTE CORRESPONDENTE
NAS RECEITAS DE OUTROS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS
PARTES. SUSPENSÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. A dedução da multa devida em
contrato de fretamento de navio em receitas proveniente de outros contratos
celebrados entre as partes implica em onerosidade excessiva e violação do
princípio da preservação da empresa, se o montante devido for muito
superior ao faturamento mensal do devedor, que tem no credor o seu
principal cliente e, por conseguinte, a sua maior fonte de receita.
Verossimilhança das alegações. Prejuízo de danos irreparáveis ou de difícil
reparação. Antecipação da tutela. Compensação incabível. Credor proibido
de efetuar a dedução de multa contratual nas receitas de outros contratos
existentes ou que venham a ser celebrados. Ausência de risco de
irreversibilidade da medida. Manutenção da decisão. Conhecimento e
desprovimento do recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram improvidos.
A parte recorrente aponta violação ao item 7.1.3, letra"n" do Decreto nº 2.745/98.
Sustenta que é assegurado à recorrente " o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se
de quantias que lhes sejam devidas pela empresa contratada, quaisquer que sejam a natureza e
origem desses débitos." (fl. 88).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não comporta êxito, pois no presente caso, o recurso especial não
impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, " a cobrança destes
créditos, por meio de mera compensação de valores devidos em outros contratos, representa
onerosidade excessiva em desfavor do devedor, que se vê compelido ao pagamento, sem poder
discutir a legalidade da incidência das multas antes de seu pagamento." (fls. 66/67), esbarrando,
pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
09/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo para
determinar sua reautuação como recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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