Informações do processo 2015/0225358-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 776604
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/09/2015 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADVOGADOS : JOSÉ ROQUE JUNIOR E OUTRO(S) - RJ058543

HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR - RJ062929

AGRAVADO : ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A
ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802

ADRIANA DE ABREU JUNQUEIRA BORGES E OUTRO(S) -

RJ184098
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 16 de outubro de 2018
Ministra REGINA HELENA COSTA
Presidente da PRIMEIRA TURMA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Retirado da página 3945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 2876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS

com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 64):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE MULTA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE
NAVIOS. ATRASO NA ENTREGA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

DESCABIMENTO. DEDUÇÃO DO MONTANTE CORRESPONDENTE
NAS RECEITAS DE OUTROS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS

PARTES. SUSPENSÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. A dedução da multa devida em

contrato de fretamento de navio em receitas proveniente de outros contratos

celebrados entre as partes implica em onerosidade excessiva e violação do

princípio da preservação da empresa, se o montante devido for muito

superior ao faturamento mensal do devedor, que tem no credor o seu

principal cliente e, por conseguinte, a sua maior fonte de receita.

Verossimilhança das alegações. Prejuízo de danos irreparáveis ou de difícil

reparação. Antecipação da tutela. Compensação incabível. Credor proibido

de efetuar a dedução de multa contratual nas receitas de outros contratos

existentes ou que venham a ser celebrados. Ausência de risco de

irreversibilidade da medida. Manutenção da decisão. Conhecimento e

desprovimento do recurso.

Opostos embargos declaratórios, foram improvidos.
A parte recorrente aponta violação ao item 7.1.3, letra"n" do Decreto nº 2.745/98.
Sustenta que é assegurado à recorrente " o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se
de quantias que lhes sejam devidas pela empresa contratada, quaisquer que sejam a natureza e

origem desses débitos." (fl. 88).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

O inconformismo não comporta êxito, pois no presente caso, o recurso especial não
impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, " a cobrança destes
créditos, por meio de mera compensação de valores devidos em outros contratos, representa
onerosidade excessiva em desfavor do devedor, que se vê compelido ao pagamento, sem poder
discutir a legalidade da incidência das multas antes de seu pagamento." (fls. 66/67), esbarrando,

pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo para

determinar sua reautuação como recurso especial.
Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 5261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão