Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2015
06/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
GRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou os
honorários periciais e mantida em sede de embargos de declaração.
Inconformismo do agravante que entende não ser necessária a realização da
perícia, eis que a inicial dos embargos deveria ter sido indeferida, ante o
descumprimento do disposto no § 5º do artigo 739-A do CPC.
A realização da prova pericial foi deferida no despacho que saneou o feito,
rejeitando as prelimares arguidas, fixando o ponto controvertido e nomeando o
perito.
Se o agravante não concorda com a produção da prova pericial, deveria
opor-se contra a decisão que a deferiu, no momento processual oportuno, ou
seja, dentro do prazo previsto para a interposição do agravo. Preclusão lógica.
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 32)
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas suas razões a recorrente alega violação ao art. 535 e 739-A, §1º, do Código de
Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, negativa da prestação jurisdicional e que não estão
presentes os requisitos legais para conhecimento e provimento dos pedidos deduzidos nos Embargos
à Execução "ante a falta da declaração do valor que entendia correto e da apresentação da
memória de cálculo" (fl. 64, e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
a) Negativa da prestação jurisdicional:
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
b) Ofensa ao art. 739-A, §1º, do Código de Processo Civil de 1973:
Com efeito, o v. acórdão recorrido ao manter o indeferimento do pedido de efeito
suspensivo aos embargos à execução, asseverou estarem presentes, na hipótese ora tratada, os
requisitos para o conhecimento dos embargos à execução pronunciando-se no seguinte sentido:
Em que pesem suas alegações, a decisão adotou a melhor solução para a
hipótese, não merecendo reforma, eis que em consonância com a legislação e a
com a jurisprudência.
O agravante alega que os embargos de devedor opostos pela parte agravada
deveriam ter sido rejeitados de plano pelo Juízo, ante o descumprimento do
disposto no § 5º do artigo 739-A do CPC, ou seja, por não ter apresentado
memória de cálculo com o valor que entendia devido.
Ocorre que, os embargantes não alegaram tão somente o excesso de
execução e pela complexidade dos cálculos pugnaram pela realização da
perícia o que foi deferido pelo Juízo na decisão saneadora, fls. 149 do Anexo
1, que também rejeitou as preliminares arguídas e fixou o ponto controvertido
da lide. Não houve nenhum recurso interposto contra tal decisão, havendo,
apenas um pedido formulado pelo agravante, de julgamento da lide no estado
em que se encontrava.
Assim, se o agravante entende que não há necessidade de perícia e que caberia
julgamento antecipado da lide, deveria ter recorrido contra a decisão no
momento processual oportuno, ou seja, dentro do prazo previsto para a
interposição do agravo, uma vez que o provimento que homologou os
honorários periciais é apenas um desdobramento da decisão anterior, que
deferiu a realização da prova pericial. Se não o fez, houve preclusão da
decisão. Destarte, não trouxe a parte agravante, à baila, argumentos que
justifiquem a reforma da decisão proferida por este Relator, impondo-se a sua
manutenção.
Por tais motivos, nega-se provimento ao agravo interno. (e-STJ, fls. 33/34).
Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da súmula nº 7 deste C. Superior
Tribunal de Justiça, porquanto, para se concluir de modo diverso a que chegou a Eg. Corte a quo , no
que diz respeito à presença dos requisitos para conhecimento dos embargos do devedor, necessária se
faz a incursão nos elementos fático-probatório dos autos.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o
magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do
embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil
ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas
fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou
incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente
considerando que eventual levantamento do valor depositado em juízo pelo
recorrente somente deve ser deferido mediante a adoção das cautelas
necessárias ao prosseguimento da execução provisória, inclusive prestação de
caução, o que será analisado pelo magistrado, no caso concreto. 3. Agravo
interno não provido.
(AgInt no AREsp 1651168/MT, Rel. Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/03/2017, DJe 18/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. REQUISITOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não
foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do efeito
suspensivo aos embargos à execução (art. 739-A do CPC/1973).
Em tais condições, para acolher a pretensão recursal e adotar
entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência
inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 675.969/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO
ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
1.272.827/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento
de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, assim, a
atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está
condicionada ao cumprimento dos três requisitos legais: apresentação de
garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação e perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que: No
presente caso, denota-se não terem sido preenchidos, "a priori", os
requisitos legais a ensejar a suspensão da execução fiscal, porquanto não
houve o requerimento, e ainda, a alienação dos bens penhorados não
configura perigo de grave dano ao executado, pois a execução visa à
expropriação destes bens (fls. 70). Logo, a revisão desse entendimento
demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que
implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp 888.270/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A,
§ 1º, DO CPC/1973. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no
recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, que entendeu não terem sido preenchidos os pressupostos
autorizadores da suspensão dos embargos à execução, mister se faz a revisão
do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 750.894/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Outrossim, da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que não foram
apresentados argumentos suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo
acórdão recorrido e a ofensa aos dispositivos legais elencados, deixando, inclusive, de infirmar de
forma fundamentada o fundamento do Acórdão.
Não cuidou, portanto, de tecer argumentação acerca do fundamento adotado pelo
acórdão recorrido de que "os embargantes não alegaram tão somente o excesso de execução e pela
complexidade dos cálculos pugnaram pela realização da perícia o que foi deferido pelo Juízo na
decisão saneadora, fls. 149 do Anexo 1, que também rejeitou as preliminares arguídas e fixou o
ponto controvertido da lide. Não houve nenhum recurso interposto contra tal decisão, havendo,
apenas um pedido formulado pelo agravante, de julgamento da lide no estado em que se
encontrava" (e-STJ, fl. 33) .
Tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi
impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula
283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em âmbito de especial, não basta à parte sustentar violação a dispositivo legal, sendo
indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento
do recurso e o desacerto do acórdão impugnado. Incidente, por analogia, os enunciados 283 e 284 da
Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2017.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
04/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/10/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?