Informações do processo 2015/0227164-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 777182
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/09/2015 a 24/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2018 2015

24/04/2018

  • Os Mesmos
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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão que negou
seguimento a recurso especial impugnando acórdão assim ementado:

Embargos infringentes. Seguros. Seguro de vida. Abusividade do aumento

decorrente de alteração de faixa etária. Relativamente ao pedido de restituição

dos valores pagos a maior, o prazo prescricional é trienal. Pretensão de

ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002. Embargos

infringentes parcialmente acolhidos. Maioria.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta a agravante, em suma, negativa de vigência
aos arts. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", e § 3º, IX, do Código Civil; e, 535, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973. Aduziu, além de omissão no acórdão recorrido, que seria ânuo o prazo

prescricional da pretensão de alterar a cláusula que prevê o aumento do prêmio em razão da faixa

etária.

Apresentadas contrarrazões, pugnando o não provimento do recurso.

O recurso não foi admitido na origem.

Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,

passo a decidir.

Verifico que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o
tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre
todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em
exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado,

encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.

Afasto, pois, a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

Depreende-se dos autos que a autora ajuizou ação declaratória e condenatória, sob a
alegação de que aderiu ao seguro de vida em grupo mantido pela recorrente em 1995, mas que em
2003 houve alteração unilateral da apólice, que modificou os critérios de reajuste do prêmio, de forma
abusiva. Afirmou que o ato é ilícito e pediu a manutenção do contrato original com a devolução dos
valores pagos a maior. O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, reconheceu a
incidência do prazo trienal à pretensão.

Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "a

prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da não
renovação do contrato de seguro de vida em grupo é de um ano" ( AgRg no REsp 1.389.234/SP,

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 1.12.2015).

Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA

CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO

OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM

GRUPO. PRAZO DETERMINADO. NÃO RENOVAÇÃO DO

CONTRATO ANTIGO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA

NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO

ÂNUA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REAJUSTE POR

FAIXA ETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.

(...)

3. O segurado buscou a manutenção das condições originais da Apólice 40,
extinta em março de 2002, e a indenização pelos prejuízos advindos do

pagamento a maior dos prêmios, em virtude da adesão a outro contrato de
seguro, no qual havia previsão de atualização segundo a mudança de faixa

etária. O Tribunal de base, ao aplicar a prescrição anual, decidiu em

consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça de que o

prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a revisão de

cláusulas contratuais, a restituição de prêmios e a indenização por danos

morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se

recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo proposta de

adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II,

"b", do Código Civil (AgRg no REsp nº 1.355.348/RS, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/6/2014).

Assim, tendo sido a ação ajuizada apenas aos 5/11/2009 e a notificação para

a alteração da apólice se efetivado aos 21/1/2002, o prazo prescricional

já se havia exaurido.

(...)

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1.566.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, DJe 1.6.2017);

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA

SEGURADORA. OFERECIMENTO DE NOVO PRODUTO. PLEITO

DE REVISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA

DA PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO.

1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o prazo prescricional
para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios e a

indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva

da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo
proposta de adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art.

206, § 1º, II, "b", do Código Civil, incidindo à hipótese o enunciado da

Súmula nº 101/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.355.348/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 4.6.2014).
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
reformando o julgado apenas para acolher a alegação de prescrição anual com relação à repetição de

indébito, tendo em vista que se trata de seguro de vida.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de abril de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

DECISÃO

Trata-se de agravo de MARIA DE FREITAS PANICHI contra decisão que negou

seguimento a recurso especial interposto impugnando acórdão assim ementado:

Embargos infringentes. Seguros. Seguro de vida. Abusividade do aumento

decorrente de alteração de faixa etária. Relativamente ao pedido de restituição

dos valores pagos a maior, o prazo prescricional é trienal. Pretensão de

ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002. Embargos

infringentes parcialmente acolhidos. Maioria.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta a agravante, em suma, divergência
jurisprudencial e negativa de vigência ao art. 205 do Código de Civil, aduzindo, em síntese, que é
decenal o prazo prescricional da pretensão de alterar a cláusula que prevê o aumento do prêmio em

razão da faixa etária.

Apresentadas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.

O recurso não foi admitido na origem.

Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016 desta Corte.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,

passo a decidir.

Depreende-se dos autos que a autora ajuizou ação declaratória e condenatória, sob a
alegação de que aderiu ao seguro de vida em grupo mantido pela recorrente em 1995, mas que em
2003 houve alteração unilateral da apólice, que modificou os critérios de reajuste do prêmio, de forma
abusiva. Afirmou que o ato é ilícito e pediu a manutenção do contrato original com a devolução dos
valores pagos a maior. O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, reconheceu a
incidência do prazo trienal à pretensão.
Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "a
prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da não

renovação do contrato de seguro de vida em grupo é de um ano"  (AgRg no REsp 1.389.234/SP,

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 1.12.2015).

Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA

CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO

OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM

GRUPO. PRAZO DETERMINADO. NÃO RENOVAÇÃO DO

CONTRATO ANTIGO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA

NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO

ÂNUA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REAJUSTE POR

FAIXA ETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.

(...)

3. O segurado buscou a manutenção das condições originais da Apólice 40,
extinta em março de 2002, e a indenização pelos prejuízos advindos do

pagamento a maior dos prêmios, em virtude da adesão a outro contrato de
seguro, no qual havia previsão de atualização segundo a mudança de faixa

etária. O Tribunal de base, ao aplicar a prescrição anual, decidiu em

consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça de que o

prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a revisão de

cláusulas contratuais, a restituição de prêmios e a indenização por danos

morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se

recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo proposta de

adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II,

"b", do Código Civil (AgRg no REsp nº 1.355.348/RS, Rel. Ministro

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão