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12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECRA REALIZACOES
ARTISTICAS LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:
"Apelações Cíveis. Direito Autoral. Ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória. Reprodução e comercialização em CD/DVD de apresentação
de artista sem a devida autorização. Pedido de suspensão e veiculação dos
produtos e condenação dos réus ao pagamento de verba indenizatória.
Sentença de procedência parcial dos pedidos. Condenação da produtora ao
pagamento dos direitos autorais devidos julgando improcedente o pedido em
relação a distribuidora. Recurso da produtora sustentando a legalidade em
sua conduta. Recurso dos autores pela procedência total dos pedidos.
Empresa produtora que não logrou êxito em comprovar autorização para
produção da obra distribuída. Distribuidora que é corresponsável pela
violação do direito autoral. Reforma da sentença. Desprovimento do recurso
da ré. Provimento do recurso autoral. " (fl. 327)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 267, VI, do
CPC/73 e 186, 927 e 944 do CC/2002, sustentando, em síntese, que:
(a) os danos morais arbitrados são desproporcionais e devem ser reduzidos; e
terceiro.
(b) a recorrida é parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, direito eventual de
Apresentadas contrarrazões às fls. 392/401.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 267, VI, do CPC/73, verifica-se
que o conteúdo normativo do mencionado dispositivo invocados não foi apreciado pelo Tribunal
a quo , tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa
forma, à falta do indispensável prequestionamento, exigido inclusive para as questões de ordem
pública, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF . Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.
2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1552557/GO, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)
Com relação ao quantum da indenização, o Superior Tribunal de Justiça entende que
somente é admissível o exame do valor fixado pelas instâncias ordinárias em hipóteses
excepcionais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada,
em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS.
STREAMING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de expressa indicação das questões supostamente omissas, e de
como seu enfrentamento influenciaria no resultado do julgamento, enseja o
não conhecimento da irresignação.
2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor arbitrado a título de
danos morais somente em hipóteses de a fixação se revelar excessiva ou
irrisória, o que não se verifica na espécie (indenização fixada em R$
30.000,00).
3. O conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado pela
agravante não dá amparo à pretensão relativa à prescrição.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.248/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi , Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO
USO INDEVIDO DE OBRA AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cabe ao julgador, fazendo uso de seu prudente arbítrio, interpretar
casuisticamente os comandos dos arts. 102 e 103 da Lei nº 9.610/98,
definindo a composição e os limites da condenação, utilizando os critérios
que melhor representem os princípios de equidade e justiça, alerta para o fato
de que os valores arbitrados não deverão conduzir ao enriquecimento
indevido da vítima (REsp n. 1.367.021/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013.)
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.473.406/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019, g.n.)
No caso em exame, no entanto, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para cada um dos dois autores que teve seus direitos autorais violados não destoa dos parâmetros
frequentemente adotados por esta Corte em casos semelhantes, não se mostrando exorbitante ou
desproporcional aos danos morais sofridos pela parte recorrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SONY DADC BRASIL
INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO VIDEO-FONOGRAFICA LTDA contra
decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ),
assim ementado:
"Apelações Cíveis. Direito Autoral. Ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória. Reprodução e comercialização em CD/DVD de apresentação
de artista sem a devida autorização. Pedido de suspensão e veiculação dos
produtos e condenação dos réus ao pagamento de verba indenizatória.
Sentença de procedência parcial dos pedidos. Condenação da produtora ao
pagamento dos direitos autorais devidos julgando improcedente o pedido em
relação a distribuidora. Recurso da produtora sustentando a legalidade em
sua conduta. Recurso dos autores pela procedência total dos pedidos.
Empresa produtora que não logrou êxito em comprovar autorização para
produção da obra distribuída. Distribuidora que é corresponsável pela
violação do direito autoral. Reforma da sentença. Desprovimento do recurso
da ré. Provimento do recurso autoral. " (fl. 327)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 104 da Lei n.
9.610/98 e 186 e 265 do CC/2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "
Não há como exigir da empresa que meramente fabrica uma mídia, e no caso sub judice a
empresa fabricante foi a ora Recorrente, que confira a existência de autorizações dos titulares
de direitos autorais relativos ao conteúdo. À fabricante não cabe questionar o conteúdo da
mídia. A Recorrente não distribuiu a mídia ao mercado, mas apenas integrou a cadeia de
produção, entregando os CDs sob encomenda, sem nenhuma ingerência na utilização indevida
da obra artística e, assim, não pode ser responsabilizada solidariamente " (fl. 345)
Apresentadas contrarrazões às fls. 392/401.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O Tribunal a quo concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente pela
distribuição de obra musical sem a prévia e expressa autorização do seu autor, nos seguintes
termos:
"Destaca-se que, embora a distribuidora junte aos autos contrato firmado
junto a produtora, no qual busca se isentar da responsabilidade quanto as
autorizações para a fabricação e comercialização do produto, o mesmo só se
aplica as partes não alcançando os autores .
Assim, o recurso dos autores deve ser provido, uma vez que a distribuidora
dos produtos é corresponsável na violação do direito, sendo certo que não
diligenciou em averiguar a existência da cessão de direitos que legitimaria e
possibilitaria a produção e venda dos cds e dvds .
Desta forma, os produtos confeccionados e colocados no mercado, objeto da
ação, sem a devida autorização dos detentores, violam o direito dos autores,
devendo ser acolhido o pedido de suspensão da produção e comercialização
dos mesmos." (fls. 331, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que,
reconhecida responsabilidade objetiva do agente que reproduz obra intelectual sem a prévia e
expressa autorização do seu autor, aquele que distribui ou utiliza a obra fraudulenta e
obtém alguma vantagem com ela, material ou imaterial, também responde pelo violação do
direito do autor, sem espaço para discussão acerca da sua culpa pelo evento danoso . Nesse
sentido:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE
DIREITOS AUTORAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CAUTELAR.
INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 104 da Lei n. 9.610/1998, responde solidariamente
com o contrafator quem utiliza obra reproduzida com fraude, com a
finalidade de obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para
si ou para outrem.
2. No caso dos autos, a contratante responde solidariamente com a empresa
de publicidade contrafatora, por utilizar poema em campanha publicitária,
veiculada em canais de televisão sem autorização do autor.
3. Ajuizada ação cautelar preparatória contra um dos réus solidários, a
interrupção do prazo prescricional prejudica ambos, conforme dispõe o art.
204, § 1º, do CC/2002.
4. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp n. 1.736.786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta
Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023, g.n.)
"DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA
CIÊNCIA DA LESÃO. REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS NÃO
AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR.
1. Ação ajuizada em 21/01/2013. Recurso especial interposto em 23/05/2018 e
concluso ao Gabinete em 23/10/2018.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca: (i) do termo inicial da
prescrição da pretensão de indenização por violação de direito autoral; (ii)
da existência de responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos.
3. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a
fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte
daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo.
4. Como regra, esse momento, à luz do art. 189 do CC/02, corresponde à data
da violação do direito. No entanto, a jurisprudência desta Corte excepciona
essa regra em algumas hipóteses de ilícitos extracontratuais, a fim de
determinar que o prazo de prescrição somente passe a correr a partir do
momento em que o ofendido tenha obtido ciência do dano, da sua extensão e
da autoria da lesão.
5. É inadmissível que se apene o titular do direito, mediante a deflagração do
prazo prescricional, sem a constatação de efetiva inércia de sua parte, o que,
de seu turno, pressupõe que possa ele exercitar sua pretensão. Contudo,
quando a vítima sequer tem conhecimento da lesão ocorrida, ou de sua
extensão e autoria, o exercício da pretensão resta, naturalmente,
inviabilizado, não se podendo lhe atribuir qualquer comportamento
negligente. Precedentes.
6. Consoante o disposto nos arts. 102 e 104 da Lei 9.610/98, aquele que
adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de
auferir proveito econômico responde solidariamente com o contrafator pela
violação do direito autoral.
7. De tais dispositivos legais, depreende-se que o legislador optou por não
abrir espaço para que houvesse discussão, no que concerne à caracterização
do ato ilícito, acerca da verificação da culpa daquele que utiliza obra
intelectual sem autorização com intuito de obter proveito econômico.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.785.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL - DIREITOS AUTORAIS - REPRODUÇÃO DE
OBRA SEM AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR TERCEIRA PESSOA - VANTAGENS
INDIRETAS - SOLIDARIEDADE COM O CONTRAFATOR,
INDEPENDENTE DE CULPA - RECURSO IMPROVIDO.
1. É objetiva a responsabilidade do agente que reproduz obra de arte sem a
prévia e expressa autorização do seu autor.
2. Reconhecida a responsabilidade do contrafator, aquele que adquiriu a
obra fraudulenta e obteve alguma vantagem com ela, material ou imaterial,
também responde pelo violação do direito do autor, sem espaço para
discussão acerca da sua culpa pelo evento danoso.
3. Recurso improvido."
(REsp n. 1.123.456/RS, relator Ministro Massami Uyeda , Terceira Turma,
julgado em 19/10/2010, DJe de 3/12/2010 ,g.n.)
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