Informações do processo 2015/0214201-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1552039
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 18/09/2015 a 06/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

06/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual

existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para

rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na

decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo

julgamento da lide.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos

declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio

julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos

autos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,

Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES.

REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA
CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do

valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais,

quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à

obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

2. In casu, a multa diária para que fosse determinada a baixa do nome dos
autores nos cadastros restritivos de crédito foi fixada em R$ 1.000,00 (mil

reais), posteriormente elevada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de

descumprimento, gerando um acumulado, em 30/04/2014, de R$ 195.991,73

(cento e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e três

centavos), o que se revela exorbitante e desproporcional ao valor da
obrigação principal. Por essa razão, no recurso especial foi restabelecida a

redução promovida pelo Juízo de primeira instância, ao valor limite de R$

54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), ou seja, metade do valor calculado

em dias de descumprimento.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ROGERIO DE AGUIAR contra
decisão que deu provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S/A, a fim de restabelecer
a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital de Santa
Catarina, que reduziu a multa diária ao valor correspondente a R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil
reais).
Em suas razões, o embargante alega que, ao admitir "a recalcitrância do devedor em
cumprir a decisão judicial" e afirmar que "não se sabe o valor exato da obrigação principal" para

concluir ser "evidente a desproporcionalidade, impondo-se a sua redução", a r. decisão embargada

incorreu em contradição.

O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 129/139).

É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

Na hipótese, a decisão embargada está devidamente motivada e não oferece dúvidas

de compreensão quanto à redução de multa diária que resultou em montante exorbitante.

É nítido o intuito do embargante de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido
equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de

declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. A

propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os

embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%

(um por cento) do valor da causa."

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014,

DJe de 02/02/2015, sem negrito no original)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da

matéria já apreciada no recurso.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,

grifou-se)

Cabe ressaltar que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a
interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora

discutido nos autos, como pretende a embargante. A compreensão jurídica da parte sobre o tema em

questão, diversa daquela estampada na decisão embargada, não torna o julgado incoerente com as

suas premissas, tecnicamente. Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LEI 12.409/2011.
SÚMULA 150 DO STJ. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. A superveniência da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei
12.409/2011, estabelecendo que a CEF irá representar judicial e
extrajudicialmente o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS),
faz incidir o enunciado de Súmula 150 do STJ, dado que somente a Justiça
Federal poderá manifestar-se definitivamente sobre a sua própria competência.

2. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é
aquela interna do julgado, somente se verificando, pois, quando no contexto do
próprio acórdão embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre

si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso.

3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 441.830/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de
14/12/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

CONTRADIÇÃO EXTERNA.

1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que
a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto
o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo

recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à

integral solução da lide.

2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a
interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua

conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1.096.513/SP, Quarta Turma, de minha relatoria, DJe de
7/6/2011)

"Processual Civil. Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação de

conhecimento sob o rito ordinário. Acórdão. Contradição interna.

Contradição externa. Inadmissibilidade. Omissão. Inexistência.

- Concluída a votação pelo provimento em parte do recurso especial, deve tal

indicação ser observada na ementa do acórdão prolatado.

- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao

acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.

- A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda
do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que

entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os

fundamentos da decisão recorrida.
- Embargos de declaração no recurso especial a que se acolhem em parte."

(EDcl no REsp 382.904/PR, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI ,

DJ de 10/2/2003)

Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do julgado ou falta de
pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero
inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio.

A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos

termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão