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Movimentações 2015 2014
18/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G B CARS DISTRIBUIDORA DE
VEICULOS LTDA, em face da r. decisão de fl. 432, que negou seguimento ao recurso.
Relatados. Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o embargante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de declaração, Dr. JULIO CÉSAR
FELTRIM CÂMARA, OAB/SP 277.072, conforme certificado à fl. 437.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
15/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
9/4/2014 (fl. 340), sendo o recurso especial somente interposto em 5/5/2014 (fl. 342).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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