Informações do processo 2014/0297981-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618.485
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/12/2014 a 18/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

18/09/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por G B CARS DISTRIBUIDORA DE
VEICULOS LTDA, em face da r. decisão de fl. 432, que negou seguimento ao recurso.

Relatados. Decido.

O presente recurso não comporta conhecimento.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.

Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

No caso, o embargante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de declaração, Dr. JULIO CÉSAR
FELTRIM CÂMARA, OAB/SP 277.072, conforme certificado à fl. 437.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
9/4/2014 (fl. 340), sendo o recurso especial somente interposto em 5/5/2014 (fl. 342).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão