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Movimentações Ano de 2015
18/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Em razão da petição de fls. 285/296 (e-STJ), apresentada por BANCO PSA
FINANCE BRASIL S/A, em que a parte apresenta pedido de " expedição de ofício ao Banco Itaú,
informando que a ordem que o impedia de proceder com a liberação do valor descrito na Carta de
Fiança foi cassada pelo TJ/RJ e referendada por essa C. Corte em sede de ADDRESP " (fl. 286), os
autos foram conclusos para decisão.
No entanto, mediante análise aos autos, verifica-se que o presente agravo já foi
apreciado por esta Corte (fls. 281/282 e-STJ), decisão contra a qual não foi interposto recurso. Além
disso, a sobredita petição não tem caráter recursal.
Desse modo, não há nada a decidir, haja vista que já exaurida a competência
jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 281/282 (e-STJ).
Determino a baixa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
19/08/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): divergência não comprovada.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de julho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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