Informações do processo 2014/0291724-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 611.682
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/11/2014 a 18/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

18/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PROTOCOLO ICMS/CONFAZ N. 21/2011. DECRETO ESTADUAL N.
13.162/2011. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ.

1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as
questões levantadas pelo agravante, concluindo pela suspensão do prazo prescricional.
2. A controvérsia que exige a análise de legislação local, encontra óbice, por analogia,
na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 08 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 34a. Sessão Ordinária - Em 08 de setembro de 2015
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA –
ICMS PREVISTO NO PROTOCOLO CONFAZ N. 21 DE 1º/4/2001 E NO
DECRETO ESTADUAL N. 13.162, DE 27/4/2011 – LIMINAR - REQUISITOS
AUSENTES – DECISÃO MANTIDA – REGIMENTAL DESPROVIDO.

Esta Corte, em diversas ocasiões, pronunciou-se pela constitucionalidade tanto do
Protocolo em questão quanto do Decreto n. 13.162/2011. Ausência do
fumus boni juris .
Ausente também o
periculum in mora , pois da leitura do contrato social da empresa
impetrante, em especial da cláusula que prevê seu objeto social, não é possível extrair se
sua atuação se dá na modalidade de comércio descrita no decreto estadual ora
impugnado, qual seja, venda de forma remota ou não presencial a consumidores finais
domiciliados no território deste Estado.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.

Nas suas razões, o agravante sustenta violação dos arts. 535, II, do CPC; 2º, § 2º, 11, § 3º, I,
"a", da LC n. 87/96; 116, parágrafo único, e 127, ambos do CTN; 10,
caput  e § 3º, da Lei n. 9.868/99
e 24, I, e 155, § 2º, VII, "b", da CF/88.

Pondera que "não se tem dúvida de que as vendas feitas através de showroom  ou representante
comercial ocorrem, de fato, dentro do Estado de MS e nele deve ser emitida a nota fiscal da venda,
pois foi no solo sul-mato-grossense que o consumidor foi abordado, recebeu informações sobre o
produto e, principalmente, fechou o negócio jurídico".

Aduz que "é importante informar que a fiscalização desenvolvida pelo Estado de Mato Grosso
do Sul nas operações de vendas não presenciais (Internet etc) são disciplinadas por legislação estadual
independente do Protocolo de ICMS n. 21/2011".

Alega que, "no caso sul-mato-grossense, ao contrário dos demais Estados, as vendas não
presenciais são regulamentadas pelo Decreto Estadual n. 13.162/2011 (Dispõe sobre procedimentos
relativos ao controle, à arrecadação e à fiscalização a serem adotados em relação ao ICMS nas
operações que destinem mercadorias, inclusive materiais de construção, ou bens a consumidor final
neste Estado, cuja aquisição ocorra de forma não presencial em estabelecimento remetente localizado
em outras unidades da Federação)", cuja vigência independe do Protocolo de ICMS CONFAZ n.
21/2011.

Defende, ainda, a não incidência da Súmula 280/STF, sob o argumento de que é desnecessário
analisar o conteúdo do Decreto Estadual n. 13.162/2011, bastando simplesmente saber se ele regula a
operação de venda denominada "comércio eletrônico" e possui fundamento de validade nos arts. 116,
parágrafo único, e 127, § 2º, do CTN, c/c os arts. 2º, § 2º, e 11, § 3º, da LC n. 87/96.

Pugna, pois, pela reforma do decisum .

Contraminuta às e-STJ, fls. 381/396.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não seguimento do recurso

especial.

Decido.

Acerca da controvérsia, da simples leitura da tese recursal defendida pelo ente agravante,
dessume-se a presença do óbice descrito na Súmula 280/STF, uma vez que o Tribunal de origem
decidiu a demanda com base em interpretação de lei local, no caso a Lei Estadual n. 13.162/2011.
Com efeito, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes excertos:

A arrecadação do ICMS com fulcro no Decreto Estadual n. 13.162/2011 não inova o
ordenamento jurídico, pois está em conformidade com o disposto no artigo 155, VII, "a",
da Constituição Federal de 1988 e artigos 4º, 11 e 13 da Lei Complementar n. 87/96.

[...]

Nem se diga que a venda por representante comercial não estaria alcançada pelas regras
trazidas pelo Protocolo n. 21/2011 e pelo Decreto n. 13.162/2011. Isto porque tal
modalidade de compra e venda de mercadoria também é feita de forma não presencial, ou
seja, sem que o adquirente esteja presente no estabelecimento do vendedor.

Nesse contexto, não obstante o Estado alegue contrariedade a dispositivo infraconstitucional, a
matéria decidida passa necessariamente pela análise de direito local (Lei Estadual n. 13.162/2011), o
que encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicável por analogia.

Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas
nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal,
consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TESE DE OMISSÃO -
IMPROCEDÊNCIA - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - SUPOSTA AFRONTA A NORMAS
ESTADUAIS - SÚMULA 280 DO STF.

1. Decisão meramente desfavorável aos interesses da parte embargante não deve ser
confundida com decisão contraditória, obscura ou omissa.

2. Examinar a tese de afronta à Lei Estadual Paulista 10.705/00 e ao Regulamento
Estadual do ITCMD dependeria de expediente inviável nesta via, nos termos da Súmula
280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1.324.966/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/4/2013, DJe 25/4/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. O acórdão recorrido baseou-se em legislação local (Lei estadual n. 11.608/2.003) para
decidir a controvérsia. Portanto, rever a conclusão adotada é pretensão inviável na via
eleita em virtude da incidência da Súmula 280/STF.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 192.984/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/5/2013, DJe 13/5/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CRITÉRIO DE
TARIFAÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA. APONTADA IRREGULARIDADE DO
DECRETO ESTADUAL 41.446/96. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME INFRAÇÃO
À LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
280/STF. COMPETÊNCIA DEFERIDA AO STF: CF, ART. 103, III, D. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial (fls. 597/620) interposto pela CRIESP - Central de
Radioiminuensaio de São Paulo S/C, com fulcro no art. 105, III, "a", "b" e "c", do
permissivo constitucional, contra acórdão que, em síntese, reconheceu legal o critério de
tarifação de consumo de água instituído pelo Decreto Estadual 41.446/96.

2. O inconformismo se deve ao fato de que o sistema de cálculo e de preço aplicado aos
prédios comerciais, caso da recorrente, resulta em valores superiores aos decorrentes do
consumo doméstico. Assim, o principal argumento de direito empregado é no sentido da
inconstitucionalidade da referida legislação do Estado de São Paulo, que teria também
infringido texto de lei federal, quais sejam, o Decreto Federal 82.587/78 e a Lei 6.52878.

3. Todavia, o apelo não merece acolhida, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir o
litígio, apoiou-se integralmente no exame da norma local.

4. Impede o exame do direito postulado, mutatis mutandis , o óbice da Súmula 280/STF:
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

5. De outro ângulo, é também manifesta a incompetência desta Corte para o feito, em face
do estabelecido no art. 102, III, d, da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III.
julgar mediante recurso extraordinário ... quando a decisão recorrida: [...] d. julgar válida
lei local contestada em face de lei federal.

6. Recurso especial não conhecido. (REsp 968.480/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira
Turma, DJ 30/6/2008)

Ademais, consoante ressaltou o Parquet  Federal, infirmar a conclusão de que não é possível
certificar, com base nas provas dos autos, que a atuação da empresa ocorre de acordo com a
legislação estadual, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão