Informações do processo 2015/0206649-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 764.613
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/08/2015 a 18/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

18/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão
que inadmitiu recurso especial manejado em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 267):

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ
AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTE DOS
AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO

DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Pelos documentos acostados
aos autos, bem como as informações registradas no próprio laudo pericial, que apesar de
ter concluído pela ausência de redução da capacidade, atestou que o agravado tem uma
doença do trabalho e de que sua patologia gera instabilidade do tornozelo direito,
podendo não ocorrer a recuperação devido a pseudoartrose do qual é portador,
vislumbrada redução permanente de sua capacidade laborativa, resultando em maior
esforço do obreiro para o exercício de suas atividades habituais, somado ao fato de que é
trabalhador rural com 56 anos de idade e possui baixa escolaridade. 2. Precedentes desta
Corte de Justiça e do STJ. 3. Constatada a redução de sua capacidade laborativa, faz jus à
percepção de auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento), devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mais abono anual, conforme art.
86, § § I o  e 2 o , da Lei Federal n° 8.213/91, posicionamento também consagrado neste
Sodalício. 4. Recurso de agravo à unanimidade improvido, não se considerando
malferido o contido nos arts. 86, da Lei n° 8.213/91,125,1,145,422,436 e 437, todos do
CPC.

Nas razões do especial, sustenta a parte interessada que o Tribunal de origem, ao conceder o
benefício de auxílio-acidente, embora não comprovada a efetiva redução da capacidade laboral do
autor, terminou por violar o disposto nos arts. 86 da Lei n. 8.213/91 e 125, I, 145, 422, 436 e 437 do
CPC.

Argumenta, em suma, que o aludido benefício foi concedido, embora o laudo pericial acostado
aos autos tenha atestado "[...] a inexistência de lesões ou redução da capacidade de trabalho da parte
[...]" (e-STJ, fl. 279).

Pondera que o laudo pericial deve ser prestigiado, porquanto emitido por profissional isento
que se encontra equidistante das partes.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 285).

A Corte de origem negou seguimento à via especial da autarquia previdenciária, à consideração
de que o reexame da posição assentada pelo aresto recorrido encontraria óbice na orientação firmada
pelas Súmulas 7 e 211 do STJ.

No agravo, o ente previdenciário afirma, entretanto, que os requisitos necessários ao
prosseguimento do aludido recurso raro se encontram devidamente demonstrados.

Contraminuta ao agravo não apresentada (e-STJ, fl. 301).

É o relatório.

Preenchidos os requisitos do agravo e suficientes as razões indicadas para conferir trânsito ao
recurso, passo a analisar o mérito da via excepcional.

Anoto, de logo, que os arts. 125, I, 145, 422, 436 e 437 do CPC, indicados como violados, não
foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração com esse objetivo. Configurado, pois, quadro de ausência de prequestionamento do tema
envolvido. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. LEI N. 8.186/1991. AUMENTO.
DESTINATÁRIOS DETERMINADOS. NATUREZA DE ATO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE E PROVENTOS. PARIDADE
PREVISTA NO ARTIGO 40, §§ 4.º E 5.º, DA CARTA CONSTITUCIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO.

1. A falta de discussão em torno da matéria contida nos preceitos normativos impede o
conhecimento do recurso especial pela incidência dos enunciados 211 do Superior
Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal.

[...]

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.010.373/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
2/3/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ [...]

[...]

2. O recurso especial não é conhecido pela alínea 'a' do permissivo constitucional,
quando a matéria nele versada, não tiver sido examinada pelo acórdão recorrido.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 211 do STF.

[...]

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 764.416/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, DJe de 7/12/2009)

Quanto aos demais aspectos recursais, registro, por necessário, que a controvérsia levantada no
apelo nobre exige, para a sua definição, que se reapreciem aspectos fático-probatórios constantes dos
autos. Isso porque o
decisum  recorrido, ao manter a sentença, fixando que o segurado faz jus ao
postulado benefício previdenciário, terminou por se pautar em fatos e provas trazidos a lume para
formar a sua conclusão. É o que se infere das seguintes passagens do voto condutor do aresto
impugnado (e-STJ, fl. 270):

[...] há elementos nos autos suficientes que permitem concluir, no mínimo, pela redução
de sua capacidade laborativa, uma vez que o próprio perito judicial afirmou que a
recuperação do agravado pode não ocorrer em decorrência da pseudoartrose do qual é
portador, somando ao fato de que o obreiro possui 56 (cinquenta e seis) anos de idade e
baixa escolaridade, trabalhando na agricultura, necessitando de integridade e capacidade
laboral e física plena, o que restou prejudicado pelo acidente de trabalho sofrido.

Dessa forma, em havendo o acórdão concluído, com o lastro probatório constante dos autos,
estarem presentes as condições necessárias à concessão do benefício, modificar tal entendimento
importaria desafiar a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL
RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUIZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da
causa, entendeu pela presença de nexo causal entre a lesão incapacitante configurada e a
atividade laboral, razão pela qual faz jus aos benefícios da lei acidentária.

2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de
afastar a comprovação do nexo causal e a incapacidade da agravada, demandaria o
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em
vista do óbice da Súmula 7/STJ.

[...]

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 514.237/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 13/6/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO
CPC. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.

1. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento unipessoal do relator, quando
obedecidos os requisitos previstos pelo art. 557,
caput , do Código de Processo Civil, na
medida em que, com a interposição do agravo regimental, a questão será reapreciada pelo
órgão colegiado.

2. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de não estar
demonstrada a existência da incapacidade laborativa, parcial ou total, demanda vedado
exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A caracterização da divergência jurisprudencial exige a realização do confronto
analítico entre as teses adotadas pelos julgados indicados como paradigmáticos e os
fundamentos do aresto recorrido, o que não é suprido pela simples transcrição de
ementas.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 496.099/ES, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/5/2014, DJe 5/6/2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE FATOS ADMITIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INVIABILIDADE.

1. O benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, em
decorrência de acidente de trabalho, for considerado incapacitado para o labor ou para a
atividade habitualmente exercida, sendo indispensável, para a sua concessão, comprovar
moléstia incapacitante de cunho laborativo, nexo de causalidade entre ela e a atividade
desenvolvida e perda ou redução da capacidade laborativa do segurado.

2. O Tribunal a quo , com amparo nas provas dos autos, concluiu não estar demonstrada
nos autos a relação de causalidade entre a doença de que padecia o segurado e o labor
por ele exercido, além da própria incapacidade para o trabalho.

3. A inversão do julgado, como pretende a recorrente, não está adstrita à interpretação da
legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às
instâncias ordinárias. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.384.434/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 27/9/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. ACÓRDÃO DE
ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Conforme decidido pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
1.095.523/SP, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC),
"estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com
base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução
da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao
obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo
previsto na Tabela de Fowler" (STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/11/2009).

II. No julgamento do Recurso Especial 1.109.591/SC, igualmente admitido como
representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, para a concessão de
auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que
implique a redução da capacidade laborativa, bem como que 'o nível do dano e, em
consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o
qual será devido ainda que mínima a lesão' (STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro
CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
de 08/09/2010).

III. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos, notadamente a
perícia médica, e concluiu pela inexistência de prova do acidente de trabalho e do nexo
causal entre o suposto acidente e as lesões sofridas. Diante desse quadro, a inversão do
julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão do
auxílio-acidente - como pretende o agravante - demandaria incursão na seara
fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 446.477/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014) - grifos acrescidos

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", c/c o art. 557, caput , do CPC, conheço do
agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de agosto de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8065 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/08/2015 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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