Informações do processo 2015/0204916-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.550.613
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/09/2015 a 18/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

18/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos
termos da seguinte ementa (fl. 1679, e-STJ):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO.

As associações de classe possuem legitimidade ativa ad causam para atuarem
como substitutos processuais nas ações coletivas, tanto na fase de conhecimento,
como na de liquidação e execução, sendo desnecessária a juntada de relação
nominal dos filiados, ou autorização expressa."

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, tão
somente para fins de prequestionamento (fls. 1724/1727, e-STJ).

No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,
inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art.
2º-A da Lei n. 9.494/97.

Sustenta, outrossim, que "incorreu em grave equívoco o juízo “a quo" ao admitir o
processamento da execução de sentença distribuída pela própria ASSINCRA/PR, em representação
de servidores, sem demonstrar que, à época própria, produziram manifestação de vontade
autorizando a ASSINCRA/PR a distribuir a Ação Ordinária de origem em face do INCRA. Da
mesma forma, como descrito acima e sob os mesmos fundamentos jurídicos, se a ASSINCRA não
tinha legitimidade ativa para promover Ação Civil Pública nº 5004262-56.2010.404.7000, também
não tem legitimidade para distribuir a presente execução em representação dos servidores
apontados na exordial de agravo, supostamente seus associados. Há dúvida até mesmo se todos
servidores eram associados quando da distribuição da Ação Civil Pública nº
5004262-56.2010.404.7000, uma vez que, não há tal ficha de filiação"
 (fl. 1759/1760, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1765/1788, e-STJ), sobreveio da Vice-Presidência

do TRF da 4ª Região determinando o retorno dos autos ao relator do agravo de instrumento para
juízo de retratação ou manutenção do acórdão em decorrência do julgamento de recurso
extraordinário em repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC (fls. 1982/1983, e-STJ).

Em novo julgamento, o acórdão foi mantido (fl. 2240, e-STJ):

"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE
ATIVA. ART. 5º, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. ATO INDIVIDUAL OU DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a
sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no sentido de
que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'.

2. No caso, a ASSINCRA ajuizou a Ação Civil Pública nº 5004262-56.2010.404.7000,
na condição de substituto processual, postulando o
reconhecimento do direito dos seus associados à percepção da GDARA, com base
em 100 pontos, de forma a equipará-los aos demais servidores ativos mais antigos e
juntou aos autos cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 14/10/2009 e lista dos representados, de modo que cumpriu a
determinação prevista no art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal/88."

Petição reiterando o recurso especial (fls. 2254/2272, e-STJ).

Juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 2373, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise
do acórdão recorrido.

Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a
responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"
 (REsp 684.311/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu no
caso ora em apreço.

Quanto à alegada violação dos arts. 2º-A da Lei n. 9.494/97 e 566, inciso I, do CPC,
conheço do presente recurso especial.

Isso porque o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação
eminentemente constitucional, não debatendo qualquer matéria de natureza infraconstitucional,
consoante dispõe, na íntegra, o voto condutor (fls. 2238/2239, e-STJ):

"O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do RE nº 573232,

conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no
sentido de que 'As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta
por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente
a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'.

(...)

O voto do Ministro Marco Aurélio considerou que o art. 5º, XXI, da
Constituição Federal encerra hipótese de representação processual, a exigir
autorização individual ou expressa dos associados, que não pode ser satisfeita com
mera previsão estatuária.

(...)

No caso dos autos, a ASSINCRA ajuizou a Ação Civil Pública nº 5004262-56.2010.404.7000,
na condição de substituto processual, com lastro no art. 5º, inciso
XXI, da Constituição Federal, postulando o reconhecimento do direito dos seus
associados aposentados e pensionistas, servidores recém contratados, bem como,
aqueles que retornaram ao serviço, em razão do cancelamento de suas
aposentadorias, à percepção da GDARA (Gratificação de Desempenho de Atividade
de Reforma Agrária), com base em 100 pontos, de forma a equipará- los aos demais
servidores ativos mais antigos.

Por ocasião da distribuição da ação ordinária foi juntada aos autos cópia do
Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 14/10/2009 e
lista dos representados, de modo que restou cumprida a determinação prevista no art.
5º, inciso XXI da Constituição Federal/88.Soma-se a isso o fato de que os nomes dos
exequentes, ora agravados, foram incluídos na lista de representados juntada na
inicial da ação de conhecimento.

Logo, altero o entendimento firmado para reconhecer a necessidade de
autorização expressa para a propositura de ação coletiva por associação, a teor do
disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, a qual pode ser por ato
individual do associado ou por deliberação assemblear, mantida, todavia, a decisão
que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INCRA no ponto,
tendo em vista que foi juntada aos autos da ACP ora em execução a cópia do Edital
de Convocação e da Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 14/10/2009 e
também lista dos servidores representados."

Dessume-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida pela Corte regional à luz da da
Constituição Federal, e não dos preceitos da legislação infraconstitucional apontada.

Ora, a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria
infraconstitucional, enquanto a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte.
Assim, inviável o exame do pleito do recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência
está afeta à Excelsa Corte,
ex vi  do art. 102 da Constituição Federal.

O tema já se encontra assentado neste pretório no sentido de que, tendo o recurso
especial como cerne fundamentos constitucionais, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça
para conhecer da proposição.

A propósito, estes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LV E LVI
E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.

I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a
examinar possível ofensa à norma Constitucional.

(...).

II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão
agravada.

III - Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 592.791/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 13/3/2015.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFICIÁRIOS DIFERENTES.
AGENDAMENTO. ART. 3º DA LEI N. 10.741/03. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF.

(...).

4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque constitucional. Em
sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 634.479/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 27/4/2015.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, conheço em parte do
recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8069 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de agosto de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1313875 (2012/0051112-4) em 31/08/2015 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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