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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" , da Constituição Federal, interposto por EMPREENDIMENTOS ITAHYÊ LTDA E
OUTROS, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim
ementado (fl. 1.680):
"Agravo Retido. Decisão que negou pedido de suspensão do feito em razão de
prejudicialidade externa. Matéria já decidida em anterior. Recurso de Agravo
de Instrumento. Recurso não conhecido.
Ementa. Recurso de Apelação. Ação de Retificação de Área. Pedido cumulado
de extinção de servidão. Desaparecimento das condições que fundamentavam o
direito real. Extinção bem decidida. Eventual sentença que reconhecer o
domínio pela usucapião poderá constituir a servidão ou declarar o domínio se
demonstrados os requisitos. Recurso improvido" .
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes alegam violação ao art. 265, IV, "a"
do CPC/73 e ao art. 1.388, II do Código Civil.
Contrarazões às fls. 1.703-1.1713.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à alegada violação ao art. 265, IV, "a" do CPC/73, aduzem os recorrentes
haver prejudicialidade externa a ensejar a suspensão do feito, até que se tenha o julgamento final da
ação de usucapião que pende entre as partes.
Contudo, no ponto, a Corte Estadual entendeu que a matéria encontra-se preclusa,
uma vez que já se tem decisão sobre o tema em sede de agravo de instrumento, nos seguintes termos
(fl. 1.681):
“A matéria versada no Agravo Retido e ora reiterada já foi apreciada e
decidida por este Tribunal quando do julgamento do Recurso de Agravo de
Instrumento n° 321.507.4/0 (9039952-28.2003.8.26.0000) [...].
O fundamento da decisão vem na inexistência de prejudicialidade externa,
exatamente o argumento que a Agravante ora repete, o que impede o
conhecimento do recurso porque trata de questão já decidida e preclusa".
Nesse contexto, os recorrentes não impugnaram o fundamento nodal ora transcrito,
quanto à ocorrência de preclusão. Portanto, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só,
para manter o v. acórdão estadual, o presente recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula
n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)
Avançando no presente exame, nas razões recursais, sustentam os recorrentes ofensa
ao art. 1.388, II do Código Civil, em síntese, ao argumento de que: "no caso concreto restou
reconhecido o direito de utilização da estrada, não havendo que se falar em extinção da servidão,
ficando demonstrada a violação de referido dispositivo ao negar o direito das recorrentes em terem
devidamente descrita, nos registros do imóvel retificando, a servidão da estrada da qual se utilizam"
(fl. 1.693).
Por sua vez, o eg. TJ-SP concluiu pela possibilidade de extinção da servidão na
hipótese de desaparecimento da situação fática que a sustenta. É o que se verifica do excerto:
"Como foi decidido no citado aresto, não há prejudicialidade externa
porque o resultado da usucapião não afeta a pretensão à retificação, porque
mesmo que venha a ser julgada procedente, fazendo ressurgir a situação que
fundamentou a servidão, ela poderá ser instituída pela sentença (art. 979, II, do
Código de Processo Civil).
Por outro lado, como consequência da retificação, desaparecendo a
situação fática que sustentava a servidão, deve ela ser extinta como provêm o
inciso II do art. 1.388 e o inciso II do art. 1389, do Código Civil".
(fl. 1.682)
Com efeito, mais uma vez, os recorrentes não impugnaram fundamento essencial ora
transcrito, relativo à hipótese de extinção da servidão em apreço com base no art. 1.389, II do Código
Civil.
Nesse cenário, incide novamente a referida Súmula n. 283/STF.
Por fim, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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