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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por GAFISA S.A. em desafio à decisão que inadmitiu
recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado
(e-STJ, fls. 366/367):
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO. DECISÃO ASSIM EMENTADA: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REVISÃO DE
CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE COISA FUTURA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA
EMPREENDEDORA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO, QUE NÃO
EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREENDEDOR.
APLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS, EM VIRTUDE DA
INDISPONIBILIDADE DO BEM NA DATA CONVENCIONADA, TENDO
EM VISTA QUE DENTRO DE UMA VISÃO MERCADOLÓGICA, AS
ECONOMIAS DOS AUTORES, PODERIAM ESTAR SENDO INVESTIDAS
DE OUTRA FORMA, INCLUSIVE, AO RENDIMENTO DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUÍZO PRESUMIDO DO PROMITENTE
COMPRADOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA
INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS),
EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO, POR TEREM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO QUE SE NEGA
PROVIMENTO, EIS QUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, NOS
TERMOS DO CAPUT DO ART. 557, DO CPC". DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO."
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 332, 397, 402, 476, 491, 884 e
944, do Código Civil, 458, II e III, e 535 do CPC/1973, e 52 da Lei 4.591/1964, além de dissídio
jurisprudencial.
Alega, em suma, o seguinte: a) que os embargos de declaração foram rejeitados sem
que fossem analisados os argumentos nele suscitados; b) que o atraso na entrega do imóvel se deu por
culpa dos recorridos, que não tinham adimplido o saldo do preço, sobretudo porque a recorrente é
responsável até a data da conclusão das obras, que ocorre com a concessão do habite-se; c) que falta
de comprovação dos lucros cessantes e que o valor fixado a esse título correspondente ao aluguel do
imóvel se mostra excessivo, considerando o percentual pago de aproximadamente 20% do imóvel; d)
o termo inicial dos juros de mora de todas as parcelas referentes aos lucros cessantes vencidas após a
citação é data da respectiva parcela; e, d) o mero inadimplemento contratual não é capaz de ensejar
dano moral.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as
matérias essenciais para o deslinde da controvérsia envolvendo a responsabilização da recorrente pelo
atraso na entrega do imóvel objeto de promessa de compra e venda firmada entre as partes, de modo
que não há falar em omissão ou falta de fundamentação do acórdão atacado.
Relativamente ao referido atraso, o acórdão consignou:
"Os autores contrataram com a ré a promessa de compra venda de um
apartamento ainda em construção, prevista a conclusão desta para o mês de
maio de 2010, e a entrega das chaves para o mês de junho daquele mesmo
ano.
O instrumento do contrato celebrado entre as partes dispunha sobre a
possibilidade de um prazo de tolerância de 180 dias, o que estenderia o prazo
para conclusão das obras e para entrega das chaves até os meses de novembro
e dezembro de 2010.
No entanto, ultrapassaram-se os prazos estendidos não tendo se dado a
conclusão das obras e, consequentemente, a entrega do imóvel aos suplicantes.
Caracterizando-se o inadimplemento contratual culposo por parte da
suplicada." (e-STJ, fl. 372)
Como se observa, a revisão da referida conclusão, tal como pretendido pela recorrente,
exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, diante
do óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, ao ficar reconhecido que o houve descumprimento contratual
por parte da recorrente, fica justificada a condenação ao pagamento de danos materiais.
De fato, consoante a jurisprudência desta Corte, " o atraso na entrega do imóvel
objeto de contrato de promessa de compra e venda acarreta a condenação da promitente
vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que deixariam de ser pagos ou
que poderia o imóvel ter rendido" (AgInt no REsp 1.741.919/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 6/12/2018).
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, na medida em que a orientação do acórdão
atacado, que reconheceu " a desnecessidade de comprovação da finalidade locatícia quando da
aquisição do imóvel, visto como presumido o prejuízo suportado pelo promitente comprador,
advindo da privação da utilização do bem por força do descumprimento contratual da construtora"
(e-STJ, fl. 376), está em consonância com o entendimento do STJ.
No tocante à alegada falta de razoabilidade do valor fixado a título de lucros cessantes,
afirma a sentença que este deverá ser aferido em liquidação de sentença por artigos. Isso significa que
a apuração desse valor, ainda ilíquido, será realizado com base nos elementos concretos decorrentes
de fatos novos, sem que com isso se pressuponha, desde já, a existência de um quantum debeatur, ao
qual se possa atribuir alguma excessividade.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento da Corte local, ao
manter-se silente, chancelou a decisão proferida em primeiro grau nesse ponto, a qual está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que foram estabelecidos desde a
citação.
A propósito:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel
enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de
mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente
comprador.
2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de
responsabilidade contratual. Precedentes.
3. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1.341.138/SP, Relatora a
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 22/5/2018)
Por fim, no que tange ao dano moral, o recurso procede. O acórdão, no particular, não
indicou a ocorrência de nenhum fato extraordinário que caracterizasse ofensa à direitos da
personalidade do promitente comprador, limitando-se a consignar que este " não se cogita de mero
inadimplemento contratual, pois o caso dos autos transcende ao mero aborrecimento, na medida em
que a mora é antiga e a perda foi grande, com a frustração de auspicioso negócio " (e-STJ, fl. 378).
Não houve, portanto, significativa e anormal violação do direito da personalidade,
cingindo-se a Corte local em assinalar, de maneira genérica, que o atraso da obra teria gerado
frustração.
Logo, nesse aspecto, merece reforma o decisum recorrido, eis que contrário à
orientação do STJ, de que " o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral " (AgInt no
AREsp 1.251.658/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27/9/2018).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar os danos morais. Fica
mantida a sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Brasília/DF, 1º de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4463)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 780.627 - RJ (2015/0232862-2)
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADOS : JOSÉ LUIZ GUIMARÃES JÚNIOR E OUTRO(S) - SP127552
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
DALENE FRAGA DE OLIVEIRA - RS065302
AGRAVADO : MANOEL FERNANDO AZEVEDO NERY
ADVOGADO : RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO - RJ083066
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