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Movimentações Ano de 2015
09/11/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 239, e-STJ):
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS ORIUNDAS
DO REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. JUROS DE MORA DEVIDOS TÃO
SOMENTE ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO:
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RELATIVA AOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO OU DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA OPÔ-LOS. JUROS
DE MORA. INAPLICABILIDADE IN CASU DA MP Nº 2.180-35/2001.
PERCENTUAL DE 6% APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09.
1. É inaplicável à espécie o regime de juros previsto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a MP nº 2.180-35/2001, porque essa se
restringiu às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos,
situação diversa da dos autos.
2. No período que medeia a vigência do Novo Código Civil
(10/01/2003) e a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem ser de
1% ao mês, a teor do disposto no artigo 406 da legislação referida.
3. 'Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.'
(Súmula Vinculante 17) 4. Todavia, no tocante à incidência de juros de mora no
período que medeia a elaboração do cálculo até a data da expedição da requisição de
pagamento, a matéria foi recentemente examinada pelo STJ, no julgamento do AgRg
no Recurso Especial nº 1.149.607-SC, que entendeu que: 'a orientação adotada por
este Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a da Suprema Corte, revela que
não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a
expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento, após a liquidação do
valor devido, esta verificada após a definição do quantum debeatur, com o trânsito em
julgado dos embargos à execução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda
Pública opô-los.' 5. Sendo assim, altero meu posicionamento para alinhá-lo ao
entendimento esposado no âmbito do STJ (AgRg no REsp 1149607), no sentido de
reconhecer a possibilidade de incidência de juros moratórios no período transcorrido
até a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à
execução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los.
6. Agravo da parte exequente provido. Improvido o agravo da União.
Os Embargos de Declaração da União foram parcialmente providos para sanar
contradição verificada no dispositivo (fls. 268-269, e-STJ).
Os Embargos de Declaração da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto
Alegre das fls. 274-279, 351-357 e 395-402, e-STJ, foram rejeitados; e os das fls. 377-382, e-STJ,
providos.
Recurso Especial adesivo apresentado às fls. 421-469, e-STJ.
A recorrente União, nas razões do Recurso Especial, (fls. 306-331, e-STJ) aponta
violação dos arts. 17 da Lei 10.259/2001; 543-C, 884, 876, 955 e 963 do Código Civil; 5ª da Lei
11.960/2009, e 27 e 28, parágrafo único, ambos da Lei 9.868/1999.
Nas razões do Recurso Especial Adesivo, (fls. 421-469, e-STJ), aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação preliminar ao art. 535, II, bem como dos 467, 473 e 474 do
CPC. Alega, em suma, que houve existência de coisa julgada na sentença dos Embargos à Execução,
que entendeu correta a taxa de juros de 12% ao ano, rechaçando implicitamente a aplicação da Lei
11.960/2009, que já vigorava na data Da prolação da sentença.
Contrarrazões da União e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto
Alegre apresentadas, respectivamente, às fls. 497-512 e 514-521, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Em análise preliminar é possível verificar que o recurso principal mereceria ser
acolhido; no entanto, verificou-se que o recurso adesivo versa sobre a matéria que foi submetida a
julgamento no rito dos recursos repetitivos (AREsps 603.935/MG, 605.454/RS e REsp
1.492.221/PR, que cuidam do tema: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora").
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem
o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL
SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR
OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
(...)
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito
do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em
recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após
exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na
forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada
oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite
do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se
no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o
julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal
Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido
(AgRg no AREsp 153829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23.5.2012).
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Recurso Especial determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos
arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, e após a publicação do acórdão do respectivo
recurso excepcional representativo da controvérsia:
a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
17/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1179660 (2010/0023431-7) em 15/09/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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