Informações do processo 2015/0226126-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1554686
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 17/09/2015 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018 2017 2015

28/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 10046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO
AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que
não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito, a fim de se
aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a
admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas
repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto
Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 07 de agosto de 2019(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 9553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

24/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

09/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE
MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA SUPREMA CORTE
EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MANOEL ANANIAS DOS

SANTOS e DEISE MARIA CASTELAO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 102, inciso

III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de

Justiça, assim ementado (fl. 578):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO
AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE

RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos

recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 585/591), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, alegando, para tanto, negativa de prestação jurisdicional do órgão fracionário
da Corte Superior e violação do princípio da ampla defesa.

Enaltece a distinção do caso concreto com a repercussão geral citada.

Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 597/605.

É o relatório.

Decido.
Extrai-se dos autos que o relator do recurso especial objeto deste apelo extremo, ao
constatar a existência de repercussão geral da controvérsia em exame, determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do
acórdão local, a depender da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR (fls. 550/551).

Interposto agravo interno, o Colegiado dele não conheceu ao fundamento de que não

havia conteúdo decisório no provimento.

Daí o manejo deste recurso extraordinário, manifestamente incabível, a meu ver.

Com efeito, a insurgência extraordinária pressupõe que a causa esteja decidida, o que
não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito a fim de se aguardar a orientação da

Suprema Corte sobre a matéria.

Assim, a admissibilidade deste apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas

repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.

Por fim, tendo em vista o presente decisum, em que não se conhece da insurgência,

resta superado o pleito de atribuição de efeito suspensivo.

Ante o exposto, nos termos do artigo 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do Regimento

Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 2819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2019 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 1124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO
AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE

ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE

RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é

irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de

origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos

recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e

Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 7603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão