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Movimentações 2015 2014
17/09/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão
posta em debate, é como se infere do seguinte trecho do voto, in verbis : "o valor
depositado foi objeto do parcelamento de que trata referida MP, cuja conversão em renda
é automática e ex lege , a parte não tem autonomia para pleitear provimento judicial de
transferência para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, sobretudo porque tais
valores já não estão sob seu poder, pois o parcelamento a que aderiu já deveria ter
extinguido o crédito pela conversão do depósito em renda (art. 156, VI, do CTN) ".
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2015.
11/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
28/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/07/2015 Visualizar PDF
01/07/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
25/06/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros HERMAN BENJAMIN e HUMBERTO
MARTINS.
23/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HOMOLOGAÇÃO DE
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE QUE
TRATA A MP Nº 303/2006. TRANSFERÊNCIA PARA O PARCELAMENTO
DE QUE TRATA A LEI Nº 11.941/09. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
QUESTÃO NOVA E CONTROVERTIDA. VALORES QUE JÁ DEVERIAM
TER SIDO AUTOMÁTICA E EX LEGE CONVERTIDOS EM RENDA DA
UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 38 DA LEI Nº 13.043/14.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM.
1. O presente recurso especial, cuja desistência foi formulada pela empresa, trata do
descabimento da condenação em honorários advocatícios fixados na origem quando da
desistência da Medida Cautelar Preparatória de depósito em razão de adesão ao programa
de parcelamento instituído pela MP nº 303/2006, de forma que, em verdade, a adesão ao
parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, bem como de suas reaberturas
subsequentes, como pela Lei nº 12.973/2014 ou pela MP nº 651/2014, é matéria estranha
ao presente feito, além de estar controvertida nos autos.
2. Nos termos do art. 13 da MP nº 303/2006, os valores depositados serão
automaticamente convertidos em renda da União, concedendo-se o parcelamento sobre o
saldo remanescente. Se o valor depositado foi objeto do parcelamento de que trata
referida MP, cuja conversão em renda é automática e ex lege , a parte não tem autonomia
para pleitear provimento judicial de transferência para o parcelamento de que trata a Lei
nº 11.941/09, sobretudo porque tais valores já não estão sob seu poder, pois o
parcelamento a que aderiu já deveria ter extinguido o crédito pela conversão do depósito
em renda (art. 156, VI, do CTN).
3. Eventual migração para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09 deve ser
pleiteada no âmbito administrativo ou em outro processo judicial, não tendo lugar na
presente demanda, sobretudo em sede de recurso especial, seja porque se tratar de
questão nova e controvertida, seja porque os valores depositados já deveriam ter sido
automaticamente e ex lege convertidos em renda da União, não estando a disposição da
parte para transferência para outro parcelamento por simples petição. Dessa forma, deve
ser mantido o decisum que homologou a desistência do recurso especial à luz dos arts.
501 do CPC e 34, IX, do RISTJ e manteve os ônus sucumbenciais estabelecidos nas
instâncias ordinárias, haja vista a inaplicabilidade do 38 da Lei nº 13.043/14 no caso em
tela.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins e o Sr. Ministro Herman
Benjamin
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015.
11/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2015, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/05/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ADESÃO AO PARCELAMENTO DE QUE TRATA A MP Nº 303/2006.
TRANSFERÊNCIA PARA O PARCELAMENTO DE QUE TRATA A LEI Nº
11.941/09. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. QUESTÃO NOVA E
CONTROVERTIDA. VALORES QUE JÁ DEVERIAM TER SIDO
AUTOMÁTICA E EX LEGE CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A
APLICAÇÃO DO ART. 38 DA LEI Nº 13.043/14. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM.
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de
minha lavra que reconsiderou a decisão agravada para HOMOLOGAR a desistência do recurso
especial, à luz dos arts. 501 do CPC e 34, IX, do RISTJ, e afastar a condenação em honorários
advocatícios e demais verbas sucumbenciais com fulcro no art. 38 da Lei nº 13.043/14.
A agravante sustenta que o deferimento da exclusão dos honorários advocatícios não tem
qualquer relação entre o recurso especial apresentado pelo contribuinte e a adesão a programa de
parcelamento, eis que o feito originário diz respeito a Medida Cautelar Preparatória de Depósito com
finalidade de concessão judicial de certidão positiva com efeitos de negativa, sendo que no curso de
tal ação a empresa aderiu ao programa de parcelamento instituído pela MP 306/2006, desistindo dela
e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentava, requerendo a extinção nos moldes do art.
269, V, do CPC, ocasião em que tal pedido foi homologado por sentença com a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 1% sobre o valor da causa, nos moldes definidos
pela MP 303/2006.
O apelo ofertado pela empresa foi no sentido do descabimento da condenação em
honorários quando da adesão ao parcelamento da MP 303/2006, eis que naquele parcelamento estaria
contemplado o encargo legal de 20% devidos a título de honorários advocatícios nos moldes do
Decreto-Lei nº 1.025/69. Contudo, a referida MP prevê expressamente, no seu art. 1º, § 4º, que os
honorários serão fixados em 1% do débito consolidado, não havendo que se falar em aplicação do
Decreto-Lei nº 1.025/69.
Assim, a FAZENDA NACIONAL entende que o presente recurso especial tem por objeto a
exclusão da condenação em honorários fixada na decisão que homologou a desistência da Medida
Cautelar Preparatória de depósito em razão da adesão ao parcelamento instituído pela MP 303/2006.
Assevera, ainda, que a desistência formulada pela empresa no presente recurso especial em
razão de ter aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, reaberto pela Lei nº 12.973/14,
não se verifica do Sistema de Dívida Ativa da PGFN, quanto à CDA nº 80.6.03.048396-63, objeto
da presente controvérsia, não havendo que se falar, nessa altura do pleito, em aplicação dos
benefícios previstos pela adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, bem como de suas
reaberturas subsequentes, como pela Lei nº 12.973/2014 ou pela MP nº 651/2014, pois em nada tem
relação com o objeto do presente recurso especial e sequer com a presente demanda.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento pela
Turma.
Em impugnação às fls. 617-619 e-STJ a empresa alega que no caso de pagamento à vista
com a utilização de depósito judicial, sem a utilização de prejuízo fiscal, não há necessidade de
adesão do parcelamento da Lei nº 11.941/09 via internet, conforme orientação emanada pela própria
Receita Federal do Brasil, havendo exigência apenas de desistência do processo até o último dia útil
do mês subseqüente ao prazo para pagamento à vista, o que teria sido cumprido pela empresa, haja
vista a apresentação de desistência até o dia 31.7.2014. Alega, ainda, que o depósito será convertido
em renda a favor da União nos termos do art. 10 da referida lei. Por fim, sustenta que a legislação do
referido programa de parcelamento não traz qualquer exceção à hipótese de exclusão de condenação
em honorários advocatícios, eis que o art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/14 é claro na
sua amplitude ao dispor que " não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer
sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em
decorrência de pagamento à vista ou de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria
Conjunta ". Requer o pagamento de multa de litigância de má-fé à União em razão de estar
tumultuando o andamento do feito, conforme determina o artigo 17 do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
A decisão agravada merece reforma, senão vejamos.
O presente recurso especial, cuja desistência foi formulada pela empresa, trata do
descabimento da condenação em honorários advocatícios fixados na origem quando da desistência da
Medida Cautelar Preparatória de depósito em razão de adesão ao programa de parcelamento instituído
pela MP nº 303/2006, de forma que, em verdade, a adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº
11.941/09, bem como bem como de suas reaberturas subsequentes, como pela Lei nº 12.973/2014 ou
pela MP nº 651/2014, é matéria estranha ao presente feito, além de estar controvertida nos autos.
Enquanto a União alega que não houve adesão da empresa ao parcelamento de que trata a
Lei nº 11.941/09, a empresa alega, em outras palavras, que referida adesão se dá com o mero
peticionamento nos autos e desistência do feito para fins de adesão ao parcelamento em questão, eis
que os valores depositados seriam convertidos em renda e pagos à vista. Vê-se, portanto, que se trata
de questão controvertida que poderia, inclusive, demandar eventual dilação probatória para aferição
da veracidade das alegações das partes.
Além de controvertida a questão da adesão ou não da empresa ao parcelamento de que trata
a Lei nº 11.941/09, penso que, no caso, se os valores depositados foram objeto do parcelamento de
que trata a MP nº 303/2006, sendo inclusive esse o motivo da desistência da Medida Cautelar
Preparatória de depósito, e da condenação em honorários fixados em 1% do débito consolidado, tais
valores, se não foram ainda, já deveriam, em tese, ter sido convertidos em renda da União, nos termos
do art. 13 da MP nº 303/2006, o qual dispõe que, in verbis :
Art. 13. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos
termos desta Medida Provisória, serão automaticamente convertidos em renda
da União ou da Seguridade Social ou do INSS, conforme o caso,
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Conforme referido dispositivo da MP nº 303/2006, os valores depositados serão
automaticamente convertidos em renda da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo
remanescente. Ora, se o valor depositado foi objeto do parcelamento de que trata referida MP, cuja
conversão em renda é automática e ex lege , a parte não tem autonomia para pleitear provimento
judicial de transferência para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, sobretudo porque tais
valores já não estão sob seu poder, pois o parcelamento a que aderiu já deveria ter extinguido o
crédito pela conversão do depósito em renda (art. 156, VI, do CTN).
Assim, eventual migração deve ser pleiteada no âmbito administrativo ou em outro processo
judicial, não tendo lugar na presente demanda, sobretudo em sede de recurso especial, seja porque se
tratar de questão nova e controvertida, seja porque os valores depositados já deveriam ter sido
automaticamente e ex lege convertidos em renda da União, não estando a disposição da parte para
transferência para outro parcelamento por simples petição.
Dessa forma, RECONSIDERO a decisão agravada apenas para afastar a aplicação do 38 da
Lei nº 13.043/14, prevalecendo, à luz dos arts. 501 do CPC e 34, IX, do RISTJ, a
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA do recurso especial e a manutenção dos ônus
sucumbenciais estabelecidos nas instâncias ordinárias.
Às instâncias ordinárias para o exame da conversão em renda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?