Informações do processo 2013/0406268-8

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 11111
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/03/2014 a 17/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • P A S
  • Requerido
    • S I L F S

Movimentações 2015 2014

17/09/2015

  • Min. Presidente do Stj
  • P A S
  • S I L F S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2015

  • Min. Presidente do Stj
  • P A S
  • S I L F S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • P A S
  • S I L F S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pelo
Juízo do Condado de Oakland, Estado de Michigan, Estados Unidos da América, formulado por
P A
S
em face de S I L F S .

Citada por edital (fl. 142), a requerida não apresentou impugnação (fl. 161).

Notificada para indicação de curador especial, a Defensoria Pública da União não se
opôs ao pedido de homologação da decisão homologanda (fl. 169).

Da mesma forma, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao
pedido de homologação de sentença estrangeira (fl. 177).

É o breve relatório. DECIDO .

Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio, autenticada por autoridade
consular brasileira (fls. 19/31), sua respectiva tradução (fls. 09/15), bem como a comprovação do seu
trânsito em julgado, ocorrido em 11 de julho de 2008 (fls. 17 e 34).

Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (art. 216-C e art. 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da
LINDB e art. 216-F do RI/STJ).

Ademais, conforme se verifica à fl. 41, o requerente não tem interesse em estender os
efeitos da homologação ao acordo mencionado na sentença.

Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, sem, contudo,

estender os seus efeitos ao acordo celebrado pelas partes.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de maio de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • P A S
  • S I L F S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Embora a requerida tenha sido citada por edital, deixou transcorrer in albis  o prazo
para impugnação (fl. 161).

Assim, notifique-se a Defensoria Pública da União para indicação de curador especial,
nos termos do art. 216-I, do RI/STJ, a quem deverá ser concedida vista dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de março de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão