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Movimentações 2015 2014
17/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:
04/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
09/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pelo
Juízo do Condado de Oakland, Estado de Michigan, Estados Unidos da América, formulado por P A
S em face de S I L F S .
Citada por edital (fl. 142), a requerida não apresentou impugnação (fl. 161).
Notificada para indicação de curador especial, a Defensoria Pública da União não se
opôs ao pedido de homologação da decisão homologanda (fl. 169).
Da mesma forma, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao
pedido de homologação de sentença estrangeira (fl. 177).
É o breve relatório. DECIDO .
Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio, autenticada por autoridade
consular brasileira (fls. 19/31), sua respectiva tradução (fls. 09/15), bem como a comprovação do seu
trânsito em julgado, ocorrido em 11 de julho de 2008 (fls. 17 e 34).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (art. 216-C e art. 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da
LINDB e art. 216-F do RI/STJ).
Ademais, conforme se verifica à fl. 41, o requerente não tem interesse em estender os
efeitos da homologação ao acordo mencionado na sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, sem, contudo,
estender os seus efeitos ao acordo celebrado pelas partes.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
23/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Embora a requerida tenha sido citada por edital, deixou transcorrer in albis o prazo
para impugnação (fl. 161).
Assim, notifique-se a Defensoria Pública da União para indicação de curador especial,
nos termos do art. 216-I, do RI/STJ, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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