Informações do processo 2015/0116947-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708.766
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/05/2015 a 17/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

17/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", "b" e
"c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco cuja ementa é a seguinte:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL SALARIAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008.
APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO
EXERCIDA. INOBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 535/2011 QUANTO
AO RESGUARDO DE UM TERÇO DA JORNADA DE TRABALHO DO
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.
PREVISÃO CONTIDA NO § 4º, DO ART. 2º DA LEI Nº 11.738/2008.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS EM
SALA DE AULA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O
APELO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A apelada é professora municipal, requerendo a condenação da
edilidade apelante ao pagamento das diferenças salariais, assim como seus reflexos nas
férias e 13° salários, tendo em vista a percepção de vencimentos inferiores ao piso
profissional nacional no período de 2009 a 2012.

2. Nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 2º da Lei Federal n° 11.738/2008
o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica
é de R$ 950,00 (valor histórico) mensais, para jornada de, no máximo, 40 (quarenta)
horas semanais, todavia, os dispositivos indicados devem ser interpretados de forma
sistemática com o § 3º do mesmo artigo, que determina o uso da proporcionalidade
considerando as demais jornadas de trabalho.

3. Não há como acolher a tese autoral, no sentido de que
independentemente da carga horária, os profissionais do Magistério Público da
Educação Básica, não devem receber remuneração inferior ao teto previsto na
legislação de regência.

4. Do cotejo fático-probatório constante dos autos, observa-se que a
parte autora não comprova ter carga horária semanal de 40 horas e, conforme a Lei
Federal nº 11.738/2008, somente ao profissional do magistério com tais horas
semanais é assegurado o piso salarial no valor de R$ 950,00 (valor histórico).

5. O art. 55 da Lei Municipal n° 535/2011 estabelece para o ocupante
de cargo de professor da educação infantil e das séries/anos iniciais do ensino
fundamental uma jornada de trabalho de 150 horas/aula mensais, sendo 125 horas/aula

de efetivo exercício em sala de aula e 25 horas/aula para atividades pedagógicas,
estando assim em discrepância com o preceituado no
§ 4º, do art. 2º, da lei 11.738/2008 que, por sua vez, determina que os entes da
federação destaque um terço da jornada de trabalho total para as atividades
extraclasses.

6. A despeito da previsão desarmônica da lei municipal, nenhuma
prova foi produzida no sentido de demonstrar que a autora permanece efetivamente
em sala de aula 125 horas/aula mensais e tão somente 25 horas/aula em atividades
pedagógicas extraclasses.

7. Para o reconhecimento do direito da autora nos termos fundados na
sentença, haveria de existir prova contundente de que a mesma efetivamente tinha
jornada de 125 horas em sala de aula, nos termos do art. 333,1, do CPC.

8. Precedentes da 2 a  Câmara de Direito Público deste Tribunal de

Justiça.

9. Reexame necessário provido para julgar improcedente o pleito
autoral, invertendo-se o ônus sucumbencial com a suspensividade prevista na norma
de gratuidade judiciária de regência, declarando prejudicado o apelo.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 335-339, e-STJ).

A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação do art. 535 do CPC, do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, sob a
argumentação de que o Tribunal local não sanou os vícios apontados nos Embargos de Declaração e
de que deve ser reconhecido o direito ao recebimento do piso nacional da sua forma integral.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.8.2015.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.

Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora agravante.

Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja
Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a
sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO. LEI 9.316/96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).

1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de
reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede
de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.

3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp
824.309/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2009).

No mérito, melhor sorte não assiste ao insurgente.

Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local assim consignou (fl. 316, e-STJ, grifei):

"4. Do cotejo fático-probatório constante dos autos, observa-se que a
parte autora não comprova ter carga horária semanal de 40 horas
e, conforme a
Lei Federal n° 11.738/2008, somente ao profissional do magistério com tais horas
semanais é assegurado o piso salarial no valor de R$ 950,00 (valor histórico). (...)"

Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, convém ressaltar que, apesar de terem sido
invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente
amparado em legislação local.

Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de
suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por esta Corte Superior. Aplicação, por
analogia, da Súmula 280/STF,
in verbis : "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário".

Eis os precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AOS ARTS. 1º E 6º DA LICC
(DECRETO-LEI 4.657/42). DIREITO ADQUIRIDO. ARGUMENTO COM
MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL: LEIS ESTADUAIS 1.102/90, 1.756/97, 2.065/99 E
2.129/2000. SÚMULA 280 DO STF.
REEXAME DE ENTENDIMENTO

APOIADO SOBRE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.

1. Não configura omissão o fato de o Tribunal haver deixado de se
pronunciar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, hipótese que não caracteriza a
negativa de vigência do art. 535, II, do CPC.

O acórdão recorrido exarou conclusão absolutamente clara, sem
qualquer obscuridade, e com suficiente fundamentação para decidir integralmente a
controvérsia.

2. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que as
alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa
julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º,
XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-Lei 4.657/42 (LICC). Matéria
constitucional. Competência do colendo STF. Precedentes.

3. O acórdão recorrido julgou a controvérsia em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual, nas discussões
acerca do recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa
inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva. Desse
modo, a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos
que precedem o ajuizamento da ação.
Aplicação da Súmula 83/STJ.

4. Tendo o acórdão recorrido erigido entendimento sobre direito
local, é vedada a sua reapreciação na sede do recurso especial. Inteligência, por
analogia, da Súmula 280/STF.

5. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para a
aquisição do direito pleiteado foi dirimida à luz da apreciação dos elementos
fático-probatórios acostados nos autos, o que torna inviável a reforma do entendimento
firmado pelo Tribunal de origem, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1.396.234/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/9/2011).

Quanto à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente.

O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se o
precedente:

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE ÁGUA E DE
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUMÚLAS NS. 282 E 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADO.

(...)

3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os
requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 649.084/RJ; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJ de

15/8/2005).

Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso
Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da
República.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. MISSÕES DE
VIGILÂNCIA NO LITORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDIÇÃO ATESTADA
POR MEIO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ
TAMBÉM AO RECURSO PELA ALÍNEA "C". CERTIDÃO EMITIDA POR
ORGANIZAÇÃO MILITAR.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8062 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/08/2015 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7966 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 20/05/2015 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão