Informações do processo 2015/0182614-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 751.472
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/08/2015 a 17/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

17/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA
AUTORA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA contra decisão
que obstou a subida do recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl.

234, e-STJ):

"AGRAVO INTERNO - AGRAVO INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO DE
PLANO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADIANTAMENTO DE PARTE DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS - ART. 18 DA LEI 7.347/85 - ADIANTAMENTO PELO
RÉU - ENTENDIMENTO DO E. STJ - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA

Conforme entendimento dominante no e. STJ, a disposição prevista no art. 18
da Lei 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública e prevê a impossibilidade de
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras
despesas, aplica-se somente a parte autora e não a parte ré."

O recorrente aduz violação do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Defende que os honorários
periciais são pagos somente ao final da demanda. Alega, ainda, que o pagamento adiantado dos
honorários periciais, ainda que parcial, acarretará despesa não prevista para o ente público recorrente,
gerando graves danos às finanças públicas.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 257/262, e-STJ), sobreveio
o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 264/265, e-STJ), o que ensejou a
interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ

Alega o recorrente que os honorários periciais deverão ser pagos somente ao final da
demanda em sede de Ação Civil Pública, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85.

O Tribunal de origem concluiu pelo adiantamento dos honorários periciais por parte
do recorrente, visto que figura como réu da lide.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que o
aludido dispositivo legal que isenta do adiantamento de honorários periciais somente se aplica ao
autor da Ação Civil Pública.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. (...)

(...)

2. "Na linha da jurisprudência desta Corte, a norma do art. 18 da Lei n.
7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ao autor da ação civil
pública" (AgRg no EAg 1.173.621/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte
Especial, DJe de 22/6/11).

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EREsp 1.221.756/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe 13/09/2012.)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREPARO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. BENEFÍCIO DESTINADO
APENAS AO AUTOR DA AÇÃO.

1. Com relação a Ação Civil Pública por ato de improbidade, a jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que a dispensa do adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao
autor da Ação Civil Pública (AgRg no AREsp nº 450.222/MG, Relator o Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.06.2014).

2. Conforme a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, "é deserto o
recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não
recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos AREsp 434.851/MG, Rel. Min. MARGA TESSLER (JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), DJe 12/03/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS
POR RÉU EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESERÇÃO. ART. 18 DA LEI N.
7.347/1985. - Na linha da jurisprudência desta Corte, a norma do art. 18 da Lei n.
7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ao autor da ação civil
pública. - Cuidando-se de ausência de preparo, não de insuficiência, descabe a
intimação prevista no § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil. Agravo
regimental improvido."

(AgRg nos EAg 1.173.621/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe
22/06/2011.)

Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ,
verbis :
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida."

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil,
nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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12/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8045 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/08/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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