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Movimentações Ano de 2015
17/09/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
16/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os seus fundamentos não
merece conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que,
para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e
suficientemente demonstrada.
3. Sendo obstado o recurso especial, no despacho de admissibilidade,
pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo, que a
orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido
ou, então, comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não
teria aplicação ao caso dos autos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
02/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo apresentado pela OI S.A. contra decisão que obstou a subida do
recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 87, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DA GARANTIA
INTEGRAL DO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA.
EXIGÊNCIA DE SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO PARA
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEGESE DO § 1 o DO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID. INOCORRÊNCIA NO
CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O RECEBIMENTO E
PROCESSAMENTO DA PEÇA DE DEFESA DA EXECUTADA. PRECEDENTES
ATUAIS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. DECISUM
INALTERADO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PRIVADA.
INVIABILIDADE DE ENFOQUE POR ESTE SODALÍCIO, SOB PENA DE
CONFIGURAR-SE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E, VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E INACOLHIDA."
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação do art. 475-J, § 1º, do
Código de Processo Civil.
Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fls. 113/114, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
Não prospera o inconformismo.
É de se observar, da análise dos autos, que a decisão agravada negou a subida do
recurso especial, com o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.
Nas razões do agravo, a recorrente não rebate o fundamento da decisão agravada,
limitando-se apenas a impugnar genericamente a Súmula 83 desta Corte, ao afirmar que a referida
Súmula só se aplica aos processos interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional..
Dessarte, o agravo que é interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial e que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento
ante o óbice imposto pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis , ao
caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte (" É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ").
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIOS. ACEITAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO DO EXEQUENTE DE NÃO SUB-ROGAR-SE NOS
DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 673, § 1º DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada aplicou-se a Súmula 83/STJ no sentido de que a
execução fiscal realiza-se no interesse do credor/exequente, cabendo-lhe, por
conseguinte, escolher pela sub-rogação ou alienação judicial do direito penhorado,
conforme estabelecido no art. 673, § 1º, do CPC.
2. É condição básica de qualquer recurso que a parte autora apresente os
fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo
previsto no art. 544 do CPC, deve-se impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso dos autos. Incide, na
espécie, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 114.940/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 6.3.2012, DJe 9.3.2012.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento
(Súmula 211 do STJ).
2. Das razões delineadas no agravo regimental, observa-se a ausência de
impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, não provido."
(AgRg no AREsp 352.008/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 5.9.2013, DJe 17.9.2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento
do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, §
4º, inciso I, do CPC).
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 313.979/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 10.9.2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os
fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão
recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. Incide na espécie, por analogia, a Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 329.183/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 16.8.2013.)
"PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão
agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
3. Ainda que assim não fosse, "Nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do
RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou
a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade
de interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp 267.866/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2013).
4. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 19.064/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 8.10.2013, DJe 16.10.2013.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO QUE NÃO
COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA
SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 130.215/MT, Rel. Ministra Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 15.10.2013, DJe
28.10.2013.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º
182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS
283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior
Tribunal de Justiça.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o
acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação
genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula n.º 284/STF.
3. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.' (Súmula
283/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.175.713/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
21.10.2010, DJe 16.11.2010.)
"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.MENÇÃO GENÉRICA À LEI Nº 5.764/71. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos
alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o
julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado.
2. A agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada de que a
petição recursal não apontou especificamente os dispositivos violados, fazendo
menção genérica de ofensa a todo o diploma legal, o que atrai a incidência, na
espécie, a Súmula 284/STF. Aplicação da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada'.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(AgRg no Ag 591.039/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal
convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 24.6.2008, DJe 4.8.2008.)
Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela aplicação da
Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação
jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o
precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. PRÉVIO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO
MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
denegatória de processamento de recurso especial impede o conhecimento do agravo
de instrumento. Aplicação, por analogia,
10/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/08/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?