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21/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por LIBAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS
LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fls. 545-546):
PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - Preliminares suscitadas pela apelada Liban em
contrarrazões (fls. 480)- Rejeição - Hipótese em que os fundamentos de fato e
de direito estão devidamente expostos na petição inicial, que atende a todos
os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil - Pretensão de
rescisão do contrato que decorre do pedido de devolução dos valores pagos -
Presença do interesse de agir para a propositura da demanda,
consubstanciado na necessidade do provimento jurisdicional pretendido e na
adequação da via processual eleita - PRELIMINARES REJEITADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Pretensão da autora de reforma do capítulo da
sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Liban Comércio de
Veículos e Peças Ltda. - Cabimento - Hipótese em que, no caso em exame,
incide o Código de Defesa do Consumidor - Concessionária que participa da
cadeia de fornecimento de serviços - Legitimidade da corré Liban para
figurar no polo passivo da relação processual - Responsabilidade solidária
configurada - RECURSO PROVIDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO - Pretensão da Massa Falida de que seja
determinada a suspensão do processo, em razão da decretação da falência -
Descabimento - Hipótese em que a demanda versa sobre quantia ilíquida,
incidindo o disposto no artigo 6°, §1°, da Lei n° 11.101/05- RECURSO
DESPROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Pretensão da Massa
Falida de reforma da sentença, a fim de que não incidam juros de mora e
correção monetária após a decretação da falência - Descabimento - Hipótese
em que a correção monetária objetiva apenas preservar o valor da moeda -
Juros de mora que devem incidir, pois não ficou comprovado que o ativo
apurado seja insuficiente para o pagamento dos credores subordinados.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega ser "de rigor a extinção
do feito por inépcia da petição inicial, com fundamento nos artigos 267, inciso I, 282, inciso IV,
e 295, inciso I, § único, inciso I, todos do Código de Processo Civil." (fl. 561). Não poderia a
autora requerer a devolução das parcelas sem pleito anterior de rescisão do contrato.
Tem ainda por vulnerado o art. 3º do CPC/1973; art. 18 da Lei 6.024/1974 e o art. 6º
da Lei 11.101/2005, sustentando que não tem a autora interesse de agir. Assere que um dos réus,
o Consórcio Nacional Autorede Ltda estava em liquidação extrajudicial que foi convertida em
falência e, por isso mesmo, as ações e execuções contra aquele ente devem ficar suspensas.
Acrescenta existir violação do art. 267, VI, do CPC/1973; 265 do Código Civil e 7º,
parágrafo único, do CDC, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No seu
entender, não pode ser responsabilizada solidariamente com o Consórcio Nacional Autorede
Ltda, porque o veículo poderia ser retirado em qualquer outra concessionária, sendo certo ainda
que nunca recebeu nenhum proveito econômico. Não participou, portanto, do contrato de
consórcio, não podendo ser prejudicada por ele.
Aduz haver negativa de vigência do art. 476, caput e incisos I e II, do CPC/1973, em
virtude do indevido indeferimento do incidente de uniformização de jurisprudência, pois há
notória discrepância entre órgãos julgadores do mesmo tribunal sobre a sua ilegitimidade
passiva.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 583).
O recurso não foi admitido pela falta de demonstração das violações de lei federal e
pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 590-591).
É o relatório. Decido.
Colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 547-552):
As preliminares arguidas pela corré Liban em suas contrarrazões devem ser
rejeitadas.
A petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 282, inciso III, do
Código de Processo Civil, estando os fundamentos de fato e direito
devidamente expostos na petição inicial.
O pedido de devolução de valores pagos torna evidente a pretensão da autora
de rescindir o contrato celebrado.
Tem, assim, a autora inequívoco interesse de agir para a propositura da
presente demanda, consubstanciado na necessidade do provimento
jurisdicional por ela pretendido, qual seja, a reparação pelos danos que
alega ter sofrido, além de ser adequada a via processual eleita.
Quanto ao pedido de instauração de incidente de uniformização de
jurisprudência (fls. 530), não se vislumbra sedimentada discordância entre os
órgãos deste Egrégio Tribunal, como decidido na Apelação nº 0056148-
74.2008.8.26.0576, de Relatoria do i. Desembargador Correia Lima (fls. 542,
item 2), que autorize a pretendida instauração.
Ademais," O requerimento de uniformização de jurisprudência não vincula o
órgão jurisdicional, que poderá ou não admiti-lo consoante critérios de
conveniência e oportunidade (STJ, 2ª Seção, AgRg no EREsp 620.276/RS, rel.
Min. Jorge Scartezzini, j. em 28.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 366)" (cf. Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "CPC Comentado artigo por artigo,
4ª ed., RT, 2012, p. 500).
No mérito, é caso de negar provimento ao recurso da ré e de dar provimento
ao da autora.
Com efeito, não é o caso de suspensão da execução, conforme já bem
fundamentado pela respeitável sentença e no parecer do promotor de justiça,
nos termos do que dispõe o artigo 6°, §1°, da Lei n° 11.101/05, tendo em vista
que a demanda versa sobre quantia ilíquida:
"Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento
da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as
ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos
credores particulares do sócio solidário.
§1º. Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a
ação que demandar quantia ilíquida."
No que diz respeito à legitimidade da corré Liban Comércio de Veículos e
Peças Ltda., a r. comporta reforma.
Conforme dispõe o artigo 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
De fato, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, respondem
solidariamente pelo prejuízo causado ao consumidor.
No caso presente, a corré Liban permitia que o consórcio fosse vendido no
interior de seu estabelecimento, auferindo, com isso, evidente proveito
econômico, o que é corroborado pelo anúncio de fls. 25 e termo aditivo de
fls.18.
(...)
De fato, no caso em exame, tendo em vista o anúncio de fls.25 e o próprio
relato da autora, que afirma ter celebrado o contrato em decorrência da
credibilidade que tinha na empresa Liban (fls. 398 e 257-263), evidente a
legitimidade da corré para ocupar o polo passivo da relação processual e sua
responsabilidade pelo dano suportado pela autora, por integrar a cadeia de
fornecimento do serviço.
No mais, sem razão a Massa Falida quanto à não incidência dos juros de
mora e da correção monetária após a decretação da falência.
A correção monetária se destina unicamente a preservar o valor da moeda.
Quanto aos juros de mora, nos termos do artigo 124 da lei falimentar, estes
somente não são exigíveis após a decretação da falência, "se o ativo apurado
não bastar para o pagamento dos credores subordinados":
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a
decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo
apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados."
No entanto, tal situação não ficou aqui demonstrada, ônus que cabia à ré e do
qual não se desincumbiu.
Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento, cabe esclarecer que
não há necessidade de expressa menção aos dispositivos de lei que
fundamentam o julgado, quando foi claramente enfrentada a matéria debatida
pelas partes, o que supre o requisito de admissibilidade para a interposição
de eventuais recursos junto aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, fica indeferido o pedido de instauração de incidente de
uniformização de jurisprudência, e nega-se provimento ao recurso da ré e dá-
se provimento ao recurso da autora, para o fim de reconhecer a legitimidade
e a responsabilidade solidária da corré Liban Comércio de Veículos e Peças
Ltda. no pagamento da condenação imposta pela r. sentença de primeiro grau
(fls. 391), devendo a Corré Liban também arcar com o pagamento dos
encargos da sucumbência em favor 'a autora, nos termos como fixados pela
respeitável sentença.
Quanto à inépcia, concluiu, como se vê, que a petição inicial preenche os requisitos
do art. 282, III, do CPC, ou seja, que está devidamente redigida contendo os fatos e os
fundamentos jurídicos do pedido. Esse fundamento não foi impugnado, de modo específico, nas
razões do especial. O inciso III referido, sequer, consta como violado no recurso. Incide a
Súmula 283/STF.
Ainda que assim não fosse, encontra-se o julgado combatido de acordo com
entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que não é "inepta a petição inicial que atende
aos requisitos do artigo 282 do CPC, com a suficiente descrição dos fatos e fundamentos da
questão jurídica colocada, possibilitando à parte contrária a impugnação de todos os seus
termos." (AgRg no AREsp n. 18.788/RN, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013)
No mesmo sentido:
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
- Conforme jurisprudência do STJ, não é inepta a petição inicial que atende
aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, onde a descrição
dos fatos e fundamentos permitem à parte contrária contestá-la em todos os
seus termos, como no presente caso.
- Agravo não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.219.603/RS, relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em 6/3/2012, DJe de
13/3/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS LEVADOS A
PROTESTO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO VERIFICADA - NOVAÇÃO -
OCORRÊNCIA - SÚMULAS 5 E 7/STJ - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - SÚMULA 07/STJ - IMPROVIMENTO.
I. Não há de ser julgada inepta petição que, embora singela, atenda aos
requisitos do artigo 282, permitindo à parte contrária contestá-la em todos
os seus termos.
II. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a novação da dívida
pelas partes restou inequívoca, não pode ser afastada por implicar o
revolvimento de matéria de prova, inclusive do contrato firmado pelas partes,
o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas STJ/5 e 7.
III. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação
probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da
causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7
da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 1.043.771/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 16/6/2009, DJe de 25/6/2009)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CULPA DO
RÉU. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não
constando do acórdão recorrido os defeitos previstos no artigo 458 do
Código de Processo Civil, quando a conclusão do tribunal de origem apenas
mantém tese diferente da pretendida pelo recorrente.
II - Não é inepta a petição inicial que atende aos requisitos do artigo 282 do
Código de Processo Civil, onde a descrição dos fatos e fundamentos
permitem à parte contrária contestá-la em todos os seus termos.
III - A pretensão contida na petição de recurso especial denota, apenas, o
inconformismo do recorrente com a decisão proferida, sem, contudo, espelhar
violação a dispositivo legal que deva ser apreciada por este Tribunal
Superior.
IV - Segundo a orientação da jurisprudência desta Corte, a prescrição da
ação de indenização por responsabilidade civil decorrente de acidente de
trabalho é vintenária, pela aplicação, à espécie, do artigo 177 do Código
Civil.
V ? Pelo fundamento de violação a lei federal, toda a argumentação deduzida
pela recorrente, no intuito de descaracterizar sua culpa, está relacionada às
circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de
especial, a teor do enunciado da Súmula 07 desta Corte.
VI - A divergência jurisprudencial não restou comprovada nos moldes
exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e
255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que a recorrente
limitou-se a transcrever a ementa do aresto paradigma sem, contudo,
demonstrar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e o direito aplicado.
Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 509.170/PA, relator MINISTRO PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA
TURMA , julgado em 24/3/2009, DJe de 15/4/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO
CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 282, 459, 460, 515, §
1º, E 535, II, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL APTA. SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO. LIMITES (CPC, ART. 515, § 1º).
ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO.
1. A petição inicial não é inepta. A parte autora indicou, de maneira clara e
objetiva, o juízo competente, a qualificação das partes, a causa de pedir, o
pedido e suas especificações, o valor da causa e as provas necessárias à
demonstração da verdade dos fatos, bem assim requereu a citação e juntou
documentos (CPC, arts. 282 e 283).
2. O pedido, tal como formulado, foi acolhido. A sentença não violou os
limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional
diversa da pretendida, respeitando o princípio processual da congruência
(CPC, arts. 128, 459 e 460).
3. O acórdão recorrido desconsiderou o princípio tantum devolutum quantum
apellatum, incidindo, ao final, em julgamento extra petita.
4. Não obstante provocado, via embargos declaratórios, para esclarecer a
flagrante obscuridade surgida no julgamento, o Tribunal a quo não corrigiu o
vício, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
5. Incumbe ao Tribunal de Justiça julgar o recurso de apelação nos limites da
impugnação e das questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo
(CPC, art. 515, § 1º).
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 684.801/RJ, relatora MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA , julgado em 3/8/2006, DJ de 28/8/2006, p. 221)
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
1. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer
uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC.
2. Não
Criando um monitoramento
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