Informações do processo 2015/0224699-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 775989
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/09/2015 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

04/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GIOVANI MARTINS CASSAFUZ - RS050072

AGRAVADO    : MARIA VERONICA MARTINS FERREIRA

AGRAVADO    : BENVINDO GASPAR FERREIRA NETO

ADVOGADO : SANDRO ROGÉRIO FONTELLA LOUREIRO - RS039596
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RAFAEL MELCHIORS, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado

(e-STJ, fl. 420):

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEMANDA CORRETAMENTE
DIRECIONADA EM FACE DOS PROPRIETÁRIOS DO BEM IMÓVEL
DADO EM COMODATO. MÉRITO. CONTRATO DE COMODATO
VERBAL DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS
BENFEITORIAS PROMOVIDAS NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 584 DO

CÓDIGO CIVIL.

Não detém a parte autora direito à indenização por benfeitorias, pois, na
condição de comodatário, não poderá recobrar do comodante despesas feitas
com o uso e gozo da coisa emprestada. Art. 584 do Código Civil.

Inviabilidade, por outro lado, de acolhimento da pretensão sob a alegação de
posse de boa-fé, pois que o comodatário sequer exerce posse sobre o bem, já
que a ocupação decorre de mera tolerância dos proprietários. E, nos termos do
artigo 1.208 do Código Civil, 'Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade'.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E REPUTARAM

PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. UNÂNIME."

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 584 e 1.219
do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que, não obstante a posse de boa-fé

do recorrente e a anuência quanto às obras realizadas, os agravados simularam contrato escrito, com o
objetivo de inserir cláusula de afastamento do direito à indenização ou retenção por benfeitorias.

Postula seja reconhecido o comodato verbal, efetivamente pactuado pelas partes, sem exclusão de
responsabilidade por indenização das benfeitorias. Afirma que "as despesas realizadas são
extraordinárias, pagas e efetuadas por ambas as partes, com objetivo comum, eis que se trata de
reforma de sala para um consultório dentário, em benefício do recorrente e do filho dos recorridos,

como fora acertado verbalmente" (e-STJ, fl. 460).

É o relatório. Decido.

No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

O Tribunal de origem, ao examinar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as

partes, assim dispôs:

"De fato, ao que se infere da inicial, a causa de pedir assim restou delimitada,

da qual se infere a natureza da relação jurídica discutida no feito:

'Tendo conhecimento que o demandante estava sem consultório,

propôs que este e seu filho formassem uma sociedade, realizando as

benfeitorias necessárias e compartilhando o uso do consultório com

adequação dos horários de atendimento entre ambos.

(...)

O demandado Benvindo ofertou a sala em comodato para ambos,

gratuitamente, bem como seriam responsáveis pelo pagamento das

taxas do condomínio, IPTU, água e luz (...).

(...) Havia convenção entre as partes que, ao final da sociedade, o

demandante seria indenizado pelos demandados, na monta atualizada

do que despendeu nas obras, o que não ocorreu, motivando o

ajuizamento desta ação'.

Em sua defesa os demandados alegaram, em apertada síntese, que 'há contrato
de Comodato com o sr. Alexey, cujos termos são incontestáveis pelo Autor', e
prosseguem aduzindo que 'o contrato de comodato firmado entre os Réus e o

Sr. Alexey é bem claro'.

Vê-se, pois, de modo evidente, que a pretensão tem como causa de pedir os
alegados gastos havidos no imóvel pelo comodatário durante o período de
vigência do contrato de comodato verbal firmado entre os demandados e a

sociedade de fato, composta pelo autor e o Sr. Alexey, para uso de sala

comercial como consultório dentário.

E não recai qualquer dúvida nos autos a respeito da existência de comodato
verbal entre as partes, por ser questão reconhecida tanto pelo autor como pelos

demandados.

Fato, aliás, reconhecido na própria sentença, que assim concluiu (fl. 299): 'a
própria extração dos fatos permite concluir pela concretização do comodato

entre as partes'.

Neste passo, impositivo reconhecer o equívoco da sentença, na parte em que
condenou os réus ao pagamento das benfeitorias havidas na sala comercial, já
que sem qualquer amparo a pretensão veiculada pela parte autora, de

indenização pelas benfeitorias que diz ter promovido no imóvel.

Com efeito, a pretensão indenizatória por benfeitorias não se coaduna com a
relação negocial havida entre as partes, claramente, como dito, de comodato,

por força da regra contida no art. 584 do Código Civil (...)

(...)

Noutro giro, equivoca-se a sentença, igualmente, ao reconhecer a presença de
posse de boa-fé do autor, como fator determinante ao acolhimento da

pretensão indenizatória.

Isso porque sequer posse teve o autor, já que, como dito, a ocupação do imóvel
deu-se em razão de tolerância dos proprietários, por força de contrato de
comodato havido entre as partes."
Como visto, evidenciada nos autos a inequívoca relação entre as partes como de

comodato, correta a conclusão do acórdão recorrido pela não indenização das benfeitorias, ainda que

impliquem na valorização do imóvel, eis que, consoante a norma aplicável à espécie (art. 584 do
Código Civil/2002; art. 1.254 do Código Civil/1916), somente são indenizáveis as despesas urgentes

e extraordinárias. Nesse sentido:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. REFORMA
DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO COMODATÁRIO. MAIS VALIA. ART.
1256 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.

ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUI PELO PROPÓSITO DE USO E
GOZO CONJUNTO DE MARIDO E MULHER. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA NAS INSTÂNCIAS

DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - As despesas feitas pelo comodatário, com a fruição da coisa emprestada,
nos termos do art. 1254 do Código Civil, são as ordinárias, para sua
conservação normal e manutenção regular. Despesas outras realizadas sem
consentimento do comodante, ainda que impliquem na mais valia do bem, só
são indenizáveis se urgentes e necessárias, quando se classificam como

extraordinárias.

II - Não se aprecia em recurso especial, o cotejo probatório realizado no
primeiro e segundo grau de jurisdição, sendo inalterável a conclusão de que as
melhorias procedidas no imóvel não foram extraordinárias, mas com o

propósito de usufruto, além de destacadas particularidades como ausência de

pagamento de cotas condominiais e impostos pelo comodatário."

(REsp 249.925/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA

TURMA, julgado em 23/11/2000, DJ 12/02/2001, p. 113, grifou-se)

"COMODATO. BENFEITORIAS.

O COMODATARIO TEM DIREITO DE SER INDENIZADO PELAS
DESPESAS EXTRAORDINARIAS E URGENTES (ART. 1254 DO CC) .

NÃO DEFINIDA, PELAS INSTANCIAS ORDINARIAS, A EXISTENCIA
DE CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS QUE JUSTIFICARIAM O EXAME
DO ALEGADO DIREITO DO COMODATARIO DE SER INDENIZADO,
FORA DAQUELES ESTREITOS LIMITES (CONSENTIMENTO, ETC.),

DESCABE APRECIAR A MATERIA EM RECURSO ESPECIAL .

RECURSO NÃO CONHECIDO."

(REsp 64.114/GO, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR , QUARTA

TURMA, julgado em 19/09/1995, DJ 18/12/1995, p. 44580, grifou-se)
Por outro lado, para aferir o alegado consentimento do comodante seria necessário

revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(5267)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 780.934 - MG (2015/0233815-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : EDGAR IMOVEIS LTDA - ME

ADVOGADO : MAURICIO MARTINS SILVA E OUTRO(S) - MG096719N

AGRAVADO : JOSE MARCIO GOMES PASSOS
ADVOGADO : LEONARDO GARCIA DE AZEVEDO - MG101619N

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial

em virtude de incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 246/247).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 157):

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO NOS
ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO-ADMINISTRADORA DO IMÓVEL-
ILEGITIMIDADE PARA EFETUAR A INSCRIÇÃO. , - Para que se tenha a
obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a
uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade
entre uma e outra, conforme se verifica pelo art. 186 do Código Civil.

- A administradora do imóvel não possui legitimidade para negativar o nome do

fiador, por não ser a credora do débito.

- A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é
compensar o sofrimento causado à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a

mesma conduta.

O agravado opôs embargos declaratórios, os quais foram acolhidos (e-STJ fls.

172/176):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS -
EXCLUSÃO DO REGISTRO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

- Presentes os requisitos legais, devem ser acolhidos os Embargos para declarar a
decisão recorrida, quando esta foi omissa em relação a questões discutidas na
apelação.

- Em razão da alteração no resultado da demanda, como consectário lógico, devem ser
invertidos também os ônus sucumbenciais.

- Sendo reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome do embargante nos órgãos de
proteção ao crédito, impõem-se a exclusão do registro.

A agravante opôs, em seguida, novos aclaratórios, os quais foram rejeitados (e-STJ fls.
193/199).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 203/216), interposto com fundamento no

art. 105, III, "a" e "c", da CF, a agravante alegou:

(i) violação do art. 535, II, do CPC/1973, pois seria nulo o acórdão dos aclaratórios,
assim devendo ser declarado para que haja manifestação acerca das matérias prequestionadas,

(ii) ofensa aos arts. 128, 264 e 460 do CPC/1973, bem como ao contraditório e à
ampla defesa, porque houve modificação da causa de pedir após a contestação, acarretando
julgamento extra petita pelo Tribunal, que acolheu a tese de ilegitimidade da recorrente, quando na

inicial a alegação era de desconhecimento do débito. Aduz ainda haver conexão com a ação de

despejo na Comarca de Contagem,

(iii) violação dos arts. 331 e 456 do CPC e 93, IX, da CF, pois houve negativa de
prestação jurisdicional ao não ser designada audiência de conciliação e realizado o saneamento para
que se manifestasse a respeito das provas, causando-se nulidade absoluta,

(iv) afronta ao art. 656 do CC/2002, porque a lei não exige mandato expresso para que
a administradora do imóvel aja em nome do locador, sendo consectário lógico do contrato de locação,

(v) divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP em relação a sua legitimidade

ativa, como administradora do imóvel, para inscrever o nome dos devedores nos cadastros de
inadimplentes.

No agravo (e-STJ fls. 252/263), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 267/271), na qual requer o

desprovimento do agravo.

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no CPC de 1973, motivo por que
deve ser exigido o requisito de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações

dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Da omissão

De início, no que se refere à suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973, a recorrente se
ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar, de forma
específica, em que consistiu a omissão cometida pelo Tribunal de origem.

Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal, que impede a exata

compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.

SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. O recurso especial que indica violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação
jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284

do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.

(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.140.214/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2017, DJe 20/11/2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO

DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA

EXECUTADA.

1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022, CPC/15) de forma
genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na

fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.

2. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o

exame da pretensão recursal, em razão da incidência da Súmula 283/STF.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos

autos e na interpretação dos acordos celebrados, concluiu ser obrigação da recorrente
realizar o pagamento das despesas processuais. Alterar tal conclusão demandaria nova
interpretação de cláusulas contratuais, além de reexame de fatos e provas, providências

inviáveis em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 313.149/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.)

Ressalte-se que o fato de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária ao

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão