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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por LAÉRCIO RODRIGUES DA SILVA
com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJMT, assim
ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA COM LEVANTAMENTO DE
HIPOTECA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRÉVIA PROPOSITURA
DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO BANCO - INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE,
EMBORA CONSTITUA PROCESSO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DE
QUALQUER PROCEDIMENTO POSTERIOR, DESTINA-SE À SATISFAÇÃO
DO CRÉDITO GARANTIDO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
A prévia propositura de ação de busca e apreensão pelo credor revela-se apta
a provocar a interrupção da prescrição.
(fls. 666-690)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 379-383).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 202do CC, 467 e 535
do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
i) ajuizou "Ação Declaratória de Prescrição do Direito de Ação de Cobrança de
Dívida Líquida com Levantamento de Hipoteca e Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita
Altera Pars, em desfavor do Apelado, alegando que na data de 06 de janeiro do ano de 1995
firmou Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real, no valor de R$ 77.000,00
(setenta e sete mil reais), para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas, mas que no
entanto, em razão das condições leoninas e arbitrárias do Banco Recorrido ficou impossibilitado
de liquidar suas obrigações, que se iniciaram em 15 de novembro de 1995, ou seja, na vigência
do antigo código civil".
ii) "em observância ao artigo 2.028 do atual Código Civil que disciplina a regra de
transição para os prazos prescricionais, que no presente caso incide do prazo prescricional
estabelecido no noyo diploma civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2.003".
iii) "pela aplicação do artigo 202, §52, inciso I do CPC, no caso em exame a
interrupção da contagem do prazo prescricional somente poderia ter corrido um única_vez, e não
por várias yezes como consignada na.Sentença"
iv) "Como a prescrição 'já havia se interrompido pela propositura da Ação de Busca e
Apreensão Fiduciária que posteriormente foi convertida em Ação de Depósito, nos termos do
artigo 202, I, do CC, ainda que ccorram outras das hipóteses previstas nos incisos deste mesma
dispositivo, a prescrição não mais se interromperá, razão pela qual o prazo prescricional se deu
no ano de 2008".
v) que o termo final deve ser contato a partir do trânsito em julgado parcial da ação
de busca e apreensão, pois "no tocante ao depósito do bem ou do seu valor em dinheiro, o
trânsito em julgado do acórdão ocorreu em meados de junho de 2003, considerando a certidão de
publicação expedida em nome dos causídicos do Apelado, pois a partir de então a controvérsia se
limitou à, compensação ou não dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência".
vi) o acórdão foi omisso.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fls. 835).
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 837-838).
É o relatório. Passo a decidir.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o
prazo de prescrição e as causas de interrupção, entendendo por afastar a sua ocorrência, de
maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam acolhimento.
Assim, não há falar em omissão do julgado.
3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:
O cerne da lide é saber se é caso de reformar a sentença e reconhecer a
prescrição vindicada na Ação Declaratória da Prescrição do Direito de Ação
de Cobrança de Dívida Líquida proposta por Laercio Rodrigues da Silva,
apelante, em face do Banco do Brasil S.A..
LAÉRCIO RODRIGUES DA SILVA, apelante, propôs a Ação Declaratória da
Prescrição do Direito de Ação de Cobrança de Dívida Líquida com
levantamento de Hipoteca e Pedido de Antecipação de Tutela, código n°
70007, em face do BANCO DO BRASIL S/A. cuja sentença que se busca
reformar foi de improcedência da ação, porquanto reconheceu não estar
prescrito o direito do banco de cobrar a dívida representada pelo contrato de
abertura de crédito fixo com garantia real (imóvel rural de propriedade do
autor apelante, denominado Fazenda Boa Esperança, com área de j 217,80
hectares, localizado no Município de São José dos Quatro Marcos, matrícula
n° 13.643 do CRI de Mirassol D'Oste), n° 94/00124-3, no valor de
R$77.000,00, para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas, firmado
entre as partes em 06.1.1995.
No tocante à revelia do banco requerido, este fato não induz
obrigatoriamente à procedência do pedido.
Neste sentido é a jurisprudência. Veja:
[...]
No tocante ao não reconhecimento da prescrição vindicada pelo autor
apelante a sentença se revela em consonância com a orientação
jurisprudencial, à medida que delineou de forma suficiente toda a situação e
inclusive, explicou passo a passo os motivos do não acolhimento da tese de
prescrição.
Veja o fragmento da sentença combatida:
Inicialmente, cabe esclarecer que inexistem irregularidades a serem
sanadas que ocasionem prejuízo ao julgamento do presente feito. A
documentação juntada no decorrer do trâmite processual dá azo
suficiente ao livre e desimpedido convencimento deste juízo para
prolatar, com certeza, sua decisão final.
Realmente, conforme documentos juntados com a contestação, de
folhas 88/93, o requerente contratou a abertura de credito fixo com
garantia real em 11 (onze) de outubro de 1994 (um mil, novecentos e
noventa e quatro), no valor de RS 77.000,00 (setenta e sete mil reais),
servindo para financiar os seguintes bens:
X - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS FINANCIADOS: a) 01 Trator de
esteiras marca Caterpillar, mod. D5E-DD serie 9RF00187, motor serie
8TD07243, equipado com lamina frontal Bulldozer mod. 5", serie
6RH00505, Caterpillar, ano de fabricacao 1994. [sic]
Como garantia ao referido contrato, o requerente apresentou
o seguinte bem:
XI - GARANTIAS: a) Alienacao Fiduciaria, dos bens descritos no item
X do preambulo, objetos do presente financiamento, b) Hipoteca
Cedular de primeiro grau e sem concorrencia de terceiros do imovel
rural com as seguintes caracteristicas: DENOMINACAO: Fazenda Boa
Esperanca; LOCALIZACAO: Margem do Rio Juru - Sao Jose dos IV
Marcos -MT; TITULO DE DOMINIO: EPD Reg. 13.643, CRI Mirassol
d Oeste -MT; AREA E CONFRONTACOES: Conforme copia da EPD
em anexo. [SM]
Portanto, a primeira parcela do referido contrato deveria ser i paga
em 5 (cinco) de novembro de 1995 (um mil, novecentos e noventa e
cinco) e a última, em 15 (quinze) de novembro de 1999 (um mil,
novecentos e noventa e nove). Vale ressaltar que, por conta da data
em questão, a prescrição da dívida era regulada pelo Código Civil de
1916, a Lei Federal n.° 3.071,que previa o seguinte:
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em) vinte
anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze;
contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Todavia, em 10 (dez) de janeiro de 2003 (dois mil e três) entrou em
vigor o novo Código Civil, pela Lei Federal n.° 10.406/2002, que
regulou a prescrição no presente caso conforme o art. 206, § 5.°, I:
Art. 206. Prescreve:
(.) § 5.° Em cinco anos:
1 - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular.
Deve-se mencionar, ainda, que em 6 (seis) de março de 1997 (um mil,
novecentos e noventa e sete) o requerido ingressou com ação de busca
e apreensão dos bens alienados fiduciariamente em face do autor,
demanda esta que mais tarde foi convertida em depósito.
Talvez o autor não tenha se atentado à regra constante do art. 1.425
do atual Código Civil:
Art. 1.425. A divida considera-se vencida:
- se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste
modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento
posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu
direito de execução imediata;
Trata-se, portanto, da hipótese do vencimento antecipado da dívida
anteriormente contraída pelo requerente. Isto porque restou
demonstrado que o autor, embora tendo contratado junto ao
requerido, não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas
pertinentes ao que foi celebrado. Logo, considerando que a primeira
parcela deveria ter sido paga a 5 (cinco) de novembro de 1995 (um
mil, novecentos e noventa e cinco) e não se fez, todas as demais
venceram, na forma do que foi acima exposto.
Portanto, supera-se uma fase para o esclarecimento da demanda
quando se fixa que, na vigência da lei anterior, a dívida do autor
somente prescreveria em 5 (cinco) de novembro de 2015 (dois mil e
quinze), contados os vinte anos do regramento anterior.
Caso se utilize, no entanto, da regra de transição estabelecida no art.
2.028 do novo Código Civil, considerando que ele entrou em vigor em
10 (dez) de janeiro de 2003 (dois mil e três), a dívida de fato estaria
prescrita. Isto porque, na data de sua entrada em vigor, teriam se
passado pouco mais de sete anos, menos, portanto, da metade do
prazo estabelecido na lei antiga.
Da análise do feito em apenso, 0000090-03.1997.811.0011, código
556, verifica-se que, por se tratar inicialmente de ação de busca e
apreensão, que foi convertida em ação de depósito, uma das conditio
sine qua non para a sua propositura é a notificação do devedor, no
caso, do requerente.
Tal notificação se deu em 8 (oito) de janeiro de 1997 (um mil,
novecentos e noventa e sete), conforme folha 15 daqueles autos, e tem
o seguinte teor:
Para fins de direito, comunicamos-lhe achar-se vencida
extraordinariamente, a partir desta data, a divida de responsabilidade
de V. Sa, representada pela Escritura Publica de Abertura de Credito
Fixo com Garantia Real nr 94/00124-3, emitida em 24.10.94,
registrada sob nr. R-1/13.643 do livro 02 e nr 1.713 do livro 03
auxiliar, em 06.01.95, no CRI de Mirassol d Oeste -MT, tudo
decorrente de inadimplemento verificado, em virtude de atraso no
pagamento de prestação. [sic]
O art. 172 do antigo Código Civil já previa quais as hipóteses de
interrupção da prescrição, conforme abaixo:
Ari. 172. A prescrição interrompe-se:
I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz
incompetente.
(...)
IV Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
V Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra -judicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor [sic]
Logo, com base em simples silogismo aplicado, verifica-se que o curso
da prescrição fora interrompido na data em que o autor, devedor
naquela demanda preparatória, fora notificado da ocorrência da
mora no pagamento do referido contrato. Então, o termo inicial do
prazo prescricional será o dia 8 (oito) de janeiro de 1997 (um mil,
novecentos e noventa e sete).
Desta forma, considerando que ainda havia a vigência do antigo
Código Civil, permanecendo o prazo prescricional vintenário, a dívida
estaria prescrita somente em 8 (oito) de janeiro de 2017 (dois mil e
dezessete). Pela entrada em vigor do Código Civil de 2002 (dois mil e
dois), no entanto, tal divida já estaria prescrita, considerando que, da
notificação até a sua entrada em vigor, transcorrera somente seis
anos, menos que a metade estabelecida pela regra de transição.
Todavia, mencione-se o art. 202 do Código Civil de 2002 (dois mil e
dois):
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer,
dar-se-á:
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data
do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a
interromper.
A mesma redação havia sido dada ao art. 173 do antigo Código Civil.
De tal sorte, após a notificação extrajudicial acima referida, o
requerido na presente demanda intentou ação de busca e apreensão
que foi convertida em depósito em 6 (seis) de março de 1997 (um mil,
novecentos e noventa e sete). De lá pra cá, verifica-se que o feito
chegou até ao Superior Tribunal de Justiça, tendo sua decisão final
passado em julgado conforme a certidão juntada à folha 216.
Embora a ação de busca e apreensão tenha caráter incidental, de
natureza cautelar, ela também serve para constituir em mora o
devedor. Se assim fosse diferente, aqueles que se encontram nesta
qualidade, ou seja, como devedores, poderiam se utilizar do
ordenamento jurídico a seu favor no sentido de deturpar a sua razão
de ser. É neste sentido o disposto no Código de Processo Civil:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e
faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1.° A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
ação.
Verifica-se, então, que no feito 0000090-03.1997.811.0011, código
556, a sua distribuição ocorreu em 6 (seis) de março de 1997 (um mil,
novecentos e noventa e sete), ocasião em que, por imperativo legal, a
prescrição foi novamente interrompida. Isto porque, embora o feito
não se trate de execução da dívida anteriormente contraída pelo autor
da presente demanda, a busca e apreensão dos bens de que trata
àquele processo visava, por óbvio, à satisfação do contrato cujo
cumprimento sequer foi iniciado.
Desta forma, conjugando-se o art. 219, § 1°, do Código de Processo
Civil, com o que vem disposto no art. 173 do Código Civil de 1916 (um
mil, novecentos e dezesseis), em vigor na época dos fatos (ou com o
art. 202, parágrafo único, do Código Civil atual), verifica-se que o
curso da prescrição da dívida objeto da presente demanda encontra-se
suspenso até a certidão de trânsito em julgado daquele feito.
Mais ainda: tal suspensão só cessa quando, portanto, ocorre o trânsito
em julgado da sentença final da ação de busca e apreensão convertida
em depósito, considerando o silogismo claro exposto no ordenamento
jurídico acima aventado.
Havendo o trânsito em julgado da referida demanda de busca e
apreensão convertida em depósito em 18 (dezoito) de setembro de
2007 (dois mil e sete), conforme certidão acostada àqueles autos à
folha 216, o autor daquela demanda, ora requerido, deveria propor a
sua execução no prazo de seis meses, nos moldes do que vem disposto
no art. 475-J, § 5.°, do Código de Processo Civil. Se não o fizesse,
como aparentemente não o fez, o feito seria remetido ao arquivo, sem
prejuízo de pedido de desarquivamento.
Considerando, portanto, as insistentes ocorrências de interrupção do
prazo prescricional da cobrança do referido contrato de abertura de
crédito fixo, celebrado entre as partes, verifica-se que o requerido
ainda teria o prazo de cinco anos, pela inteligência do Código Civil
atualmente em vigor, para proceder à cobrança/execução dos valores
devidos, uma vez que eles não foram satisfeitos por ocasião da ação de
busca e apreensão convertida em depósito.
Se
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