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Movimentações Ano de 2015
16/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. AFRETAMENTO
MARÍTIMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não
incide ISS sobre contrato de afretamento a casco nu, por caracterizar mera locação de
embarcação.
2. Na hipótese em que o acórdão recorrido concluiu, com base na
análise das cláusulas contratuais, que não há serviços prestados em conjunto com o
contrato de afretamento em apreço, a pretensão é inviável, por exigir a interpretação de
cláusulas contratuais ou a incursão no universo fático-probatório. Óbices das Súmulas
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os julgados indicados como
paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2015(Data do Julgamento)
08/09/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
26/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
13/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ISS. AFRETAMENTO MARÍTIMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da
seguinte ementa (fls. 576/577, e-STJ):
"Apelação Cível. ISS, Afretamento de embarcação na modalidade por
tempo, prevista no artigo 2°, II, da Lei 9432. Cessão de embarcação a qual se adere
o dever de executar as fainas de manuseio e movimentação de cargas, a operação da
embarcação, o fornecimento de alimentos ao pessoal e o pagamento de despesas
portuárias, taxas de atracação, estiva, vigia e praticagem. 1- Embora incabível a
cobrança de ISS sobre locação de coisas , moveis a teor do verbete 31 da Sumula
Vinculante do STF, incide o tributo quando à cessão se adiciona serviço que se revela
preponderante, hipótese não tratada no enunciado, como se infere das notas
taquigraficas dos votos proferidos. 2- Tributo que não pode votos contornado com o
artificial desmembramento da atividade econômica, consistente em um serviço, em
locação adicionada a serviço, ambos imunes à tributação, como se esta não pudesse
existir por mais mínima que fosse a presença da atividade oposta -- serviço ou
circulação -- a despeito da clara preponderância de uma ou outra: 3- Incidência do
item 20.1 da lista anexa a Lei Complementar 116/03 porquanto evidente tratar-se a
atividade desempenhada pela apelante de serviço de apoio marítimo,
como enunciado no próprio contrato, que alude a afretamento de embarcação
"destinada às operações de apoio às unidades marítimas". 4- Competência do
Município de Niterói para tributação conforme o artigo 3°, XXII, da Lei
Complementar 116/03 se lá tem sede a prestadora de serviços e do referido porto
partem as embarcações, fazendo incidir sobre a municipalidade o fardo da referida
atividade econômica. 5- Sentença de improcedência que se mantém e recurso a que
se nega provimento."
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos. A propósito, a
ementa do referido julgado:
"Embargos de Declaração em Apelação Cível. ISS. Afretamento de
embarcação na modalidade por tempo, prevista no artigo 2°, 11, da Lei 9432.
Cessão de embarcação a qual se adere o dever de executar as fainas de manuseio e
movimentação de cargas, a operação da embarcação, o fornecimento de alimentos
ao pessoal e o pagamento de despesas portuárias, taxas de atracação, estiva, vigia e
praticagem. 1- Embora incabível a cobrança de ISS sobre locação de coisas moveis,
a teor do verbete 31 da Súmula Vinculante do STF, incide o tributo quando à cessão
se adiciona serviço que se revela preponderante, hipótese não tratada no enunciado,
como se infere das notas taquigráficas dos votos proferidos. 2- Tributo que não pode
ser contornado com o artificial desmembramento da atividade econômica, consistente
em um serviço, em locação adicionada a serviço, ambos imunes à tributação, como
se esta não pudesse existir por mais mínima que fosse a presença da atividade oposta
— serviço ou circulação — a despeito da clara preponderância de uma ou outra. 3-
Incidência do item 3 5 da lista anexa a Lei Complementar 56/87 porquanto evidente
tratar-se de serviço relacionado com a exploração e explotação de petróleo 4- A
interpretação no sentido de que o artigo 12 do D.L 406 deve ter sua redação
superada para prestigiar o local em que realizado o serviço em detrimento daquele
do domicílio do prestador, que resultaria da dicção da lei, qual acolhido pelo STJ ao
julgar o Resp. 1.175.980, pressupõe a existência de dois municípios, ausentes na
prestação •de serviços em plataforma de petróleo, que serão tributados pela entidade
federativa da qual partiram as embarcações ou aeronaves, porque seria lá o local do
serviço em termos jurídicos e porque lá o município a sentir os reflexos poupáveis da
atuação econômica. 5- Embargos conhecidos e providos."
No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,
inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts.
2º, inciso II, da Lei n. 9432/97; 8º e item 35 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 e nos
arts. 108, § 1º, e 110 do CTN, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta
Corte.
Sustenta, outrossim, que, "considerando que a existência de expressa previsão legal é
princípio elementar em matéria de tributação, especialmente no sistema tributário brasileiro, onde
foram adotados os Princípios da Legalidade Estrita e da Tipicidade Fechada, bem como o fato de
que o Decreto-Lei 406/68 não define o afretamento de embarcações, contrato de prestação de
serviço típico e bastante peculiar, como fato gerador do ISS, conclui-se pela total procedência dos
argumentos manejados pela Recorrente, no sentido de não estar compelida ao recolhimento do ISS
sobre as receitas decorrentes da execução dos contratos de afretamento celebrados com a
PETROBRAS" (fl. 610, e-STJ).
Alega, ainda, violação dos arts. 12 do Decreto-Lei n. 406/68 e 110 do CTN.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 656/664, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 666/678, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise
do acórdão recorrido.
Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a
responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu no
caso ora em apreço.
No mérito, não conheço do presente recurso especial.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS sobre contrato de
afretamento a casco nu, por caracterizar mera locação de embarcação.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS.
AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei 9.432/97, afretamento a casco nu é o "contrato
em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por
tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação".
Afretamento por tempo é o "contrato em virtude do qual o afretador recebe a
embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo
determinado" e afretamento por viagem é o "contrato em virtude do qual o fretador
se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à
disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens".
2. No que se refere à primeira espécie — afretamento a caso nu —, na qual se
cede apenas o uso da embarcação, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp
792.444/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 26.9.2007), entendeu que "para efeitos
tributários, os navios devem ser considerados como bens móveis, sob pena de
desvirtuarem-se institutos de Direito Privado, o que é expressamente vedado pelo art.
110 do CTN". E levando em consideração a orientação do STF no sentido de que é
inconstitucional a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis (RE 116.121/SP,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJ
de 25.5.2001), concluiu no sentido de que é ilegítima a incidência do ISS em relação
ao afretamento a casco nu. De fato, no contrato em comento há mera locação da
embarcação sem prestação de serviço, o que não constitui fato gerador do ISS.
3. No que tange às demais espécies, consignou-se no precedente citado que:
"Os contratos de afretamento por tempo ou por viagem são complexos porque, além
da locação da embarcação, com a transferência do bem, há a prestação de uma
diversidade de serviços, dentre os quais se inclui a cessão de mão-de-obra", de modo
que "não podem ser desmembrados para efeitos fiscais (Precedentes desta Corte) e
não são passíveis de tributação pelo ISS porquanto a específica atividade de
afretamento não consta da lista anexa ao DL 406/68". Assim, pode-se afirmar que em
tais espécies contratuais (afretamento por tempo e afretamento por viagem) há um
misto de locação de bem móvel e prestação de serviço. Contudo, como bem
observado no precedente citado, a jurisprudência desta Corte — em hipóteses em que
se discutia a incidência do ISS sobre os contratos de franquia, no período anterior à
vigência da LC 116/2003 — firmou-se no sentido de que não é possível o
desmembramento de contratos complexos para efeitos fiscais (REsp 222.246/MG, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 4.9.2000; REsp 189.225/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 4.9.2001).
4. Por tais razões, mostra-se ilegítima a incidência do ISS sobre o contrato de
afretamento de embarcação, em relação às três espécies examinadas.
5. Recurso especial provido."
(REsp 1.054.144/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/11/2009, DJe 09/12/2009.)
"TRIBUTÁRIO – ISSQN – AGENCIAMENTO MARÍTIMO E
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO NO AFRETAMENTO
DE NAVIOS – ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: DESCABIMENTO.
1. Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar possível ofensa a
dispositivos constitucionais.
2. No agenciamento marítimo ou de navios, a empresa de agenciamento atua
em nome do armador (responsável pelo navio) e contrata os serviços portuários de
que necessitam esses navios em águas brasileiras, provendo-lhes todas as
necessidades. Essas funções não estão abrangidas pelos serviços especificados no
item 50 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68. Precedentes desta Corte
(REsp 271.676/RS e REsp 246.082/RJ).
3. Impossibilidade de enquadrar o agenciamento marítimo no mencionado item
através de interpretação extensiva porque os serviços previstos na lista não possuem
natureza análoga aos serviços questionados.
4. Indevida a cobrança do ISS sobre agenciamento marítimo até o advento da
LC 116/2003, quando foi expressamente incluído o serviço no item 10.06.
5. Nos termos do art. 2º da Lei 9.432/97, o contrato de afretamento de navios
pode-se dar em três modalidades: a) afretamento a casco nu: contrato em virtude do
qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo
determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
b) afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a
embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo
determinado;
c) afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a
colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do
afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens.
6. Os contratos de afretamento a casco nu, por natureza, assemelham-se aos
contratos de locação e os navios, por força do art. 82 do Código Civil/1916, são
considerados bens móveis. Assim, aplicável em tese o item 79 da Lista de Serviços
anexa ao Decreto-lei 406/68 (com a redação dada pela LC 56/87), que prevê a
incidência de ISS sobre a locação de bens móveis.
7. Entretanto, o STF, no julgamento do RE 116.121-3/SP, declarou
incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência, restando assentado que a
cobrança do ISS sobre locação de bem móvel contraria a Lei Maior e desvirtua
institutos de Direito Civil.
8. Os contratos de afretamento por tempo ou por viagem são complexos, não
podem ser desmembrados para efeitos fiscais (Precedentes desta Corte) e não são
passíveis de tributação pelo ISS porquanto a específica atividade de afretamento não
consta da lista anexa ao DL 406/68. Portanto, igualmente não tributável o
agenciamento, a corretagem ou a intermediação no afretamento de navios.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para conceder a
segurança."
(REsp 792.444/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/09/2007, DJ 26/09/2007, p. 207.)
De fato, no contrato de afretamento a casco nu ( bareboat ou demise charter parties )
ocorre o arrendamento de embarcação, por tempo determinado. Nessa espécie de afretamento, o
proprietário põe o bem móvel à disposição do afretador, que assume a posse e o controle desse bem,
mediante uma retribuição – hire – pagável em intervalos determinados durante o período do contrato.
A embarcação, em regra, é tomada em afretamento sem
Criando um monitoramento
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