Informações do processo 2014/0031595-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 475.524
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/03/2014 a 16/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2015 2014

16/09/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE
VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo , a despeito da oposição dos embargos de declaração, não
analisou a questão sob o enfoque do art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro. Ressalta-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no
sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso
especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de
embargos de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. A conclusão firmada pela Corte de origem quanto à inexistência dos
requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela não pode ser
afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo
fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. A configuração do dissídio jurisprudencial depende da demonstração da
existência de similitude fática entre as situações confrontadas, de modo a
possibilitar a verificação da efetiva existência de soluções jurídicas díspares
nos arestos confrontados.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o processamento de

recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão

proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO - Mantém-se a decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso - TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA
DE VEÍCULO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - A tutela antecipada inaudita altera
pars é medida excepcional, para situações de perigo em que a ouvida do réu
possa comprometer o direito da autora e, no presente caso, a situação narrada
não tem origem recente, além de a agravante não ter cumprido o disposto no
art. 134 do CTB. - Agravo não provido."
 (e-STJ, fl. 57)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ, fls. 61/62)

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 273 do Código de Processo Civil e 123, I, §1º do Código de
Trânsito Brasileiro, sustentando, em síntese, que há verossimilhança das alegações e receio de dano
irreparável ou de difícil reparação imputável à recorrente e obrigatoriedade do recorrido na
transferência do veículo no prazo de 30 dias.

É o relatório. Decido.

Observa-se que eg. Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não analisou a questão sob o enfoque do art. 123, I, § 1º do Código de Trânsito
Brasileiro.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia ao recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, DO STF E N. 211 DO STJ.

FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito da
oposição do embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas n. 282 e
356 do STF e n. 211 do STJ, não podendo, por falta de prequestionamento,
ser debatidas no âmbito do recurso especial.

[...]

III. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 1.113.439/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2010, DJe 24/5/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
SÚMULA 211/STJ - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO.

I - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido
ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos
os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou
e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do CPC, incidindo, na
hipótese, o verbete sumular n. 211 do STJ.

II - Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp 881.416/RS, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 5/3/2007)

Outrossim, no caso, verifica-se que o Tribunal estadual ao indeferir a antecipação de
tutela entendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, consignando
expressamente que:

"Na lição de Luiz Guilherme MARINONI, a possibilidade de decidir com base
em verossimilhança significa que o juiz está proibido de pensar em convicção
de verdade, própria à regra do ônus da prova, bastando para a concessão de
tutela antecipada a convicção de verossimilhança preponderante. O que não se
verifica na hipótese. Frise-se que não se trata de negar vigência ao art. 273 do
CPC, mas de constatar a ausência de verossimilhança, o que impede o
deferimento do pedido antecipatório de tutela.

Por tais razões, melhor que se aguarde pronunciamento da defesa e provas a
serem produzidas. Como já manifestado por este relator, é preciso considerar
que a tutela antecipada inaudita altera pars é medida excepcional, para
situações de perigo em que a ouvida do réu possa comprometer o direito da
autora e, no presente caso, a situação narrada não tem origem recente. Além
disso, a agravante não deu cumprimento ao art. 134 do CTB, ou seja, não
comunicou ao órgão de trânsito a compra e venda do bem.

Frise-se que o critério utilizado é de que não há prejuízo na eficácia da medida,
bem como poderá o juiz obter maiores elementos de informação. Anote-se que
a providência poderá ser requerida, concedida ou evogada em qualquer fase
do processo, nos termos da lei."
 (e-STJ, fls. 58/59)

Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem no sentido de
conceder a antecipação dos efeitos da tutela demandaria necessariamente o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 desta Corte.

A propósito, confiram-se:

" PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. LEVANTAMENTO DE MEAÇÃO
EM PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA PENDENTE NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PATRIMÔNIO DE GRANDE VULTO A
RESPALDAR EVENTUAL DIFERENÇA PORVENTURA APURADA EM
PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ANTECIPAÇÃO DE
PARTILHA DEFERIDA AO EX-CÔNJUGE. COMPORTAMENTO
PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC.

[...]

2. Em regra, os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada,
previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, devem ser aferidos
pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame
dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 7/STJ.

[...]

6. Recurso especial não provido. Cassada a liminar concedida na medida
cautelar 17.090/RJ."

(REsp 1283796/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CADIN. SUSPENSÃO.
GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE OU SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (RESP N. 1137497/CE, PRIMEIRA
SEÇÃO, PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N.
8/08). INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC.
REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF, POR ANALOGIA.

[...]

2. A presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela previstos
no art. 273 do Código de Processo Civil não pode ser revista nesta
instância, em razão do óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que impede o
reexame do conjunto fático-probatório.

Precedentes.

[...]

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1142654/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010)

Alfim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de
similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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