Informações do processo 2014/0215173-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 567.505
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/09/2014 a 16/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

16/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO
DECENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o
disposto na parte final do art. 130 do CPC.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de
que, nos casos de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional aplicável ao
beneficiário é de dez anos, enquadrando-se no art. 205 do CC/2002.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Recurso Especial de SIGAVILLE Sistemas Integrados Administrativos Comércio e - Representações Ltda.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido

pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESTAMISTA.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE. SEGURO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO
DECENAL. TRATANDO-SE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
PLEITEADA PELA BENEFICIÁRIA, A PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO À
ATINGE, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE A REGRA GERAL,
CUIDANDO-SE DE PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, CC). MÉRITO
EXAMINADO COM BASE NO §3º, DO ART. 515 DO CPC. DECLARAÇÃO
DE DOENÇA PREEXISTENTE POR PARTE DO SEGURADO NA
PROPOSTA DE ADESÃO. ACEITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE
O RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."(
e-STJ, fl. 183)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.(e-STJ, 196/198)

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 130, 131, 330 e 535, II do Código de Processo Civil, 206, § 3º, IX
do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: (I) houve cerceamento de defesa ante a ausência de
oportunidade para produção de prova, em razão do julgamento antecipado da lide; (II) o acórdão

recorrido é omisso, pois não analisou a prescrição trienal discutida nos autos; (III) o prazo
prescricional aplicável à pretensão da ora recorrida, beneficiária do seguro, contra o segurador é de
três anos.

É o relatório. Decido.

De início, afasta-se a ofensa ao art. 535, II do Código de Processo Civil, pois a Corte
de Origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o
acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se não ser possível
confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.

Outrossim, quanto ao alegado cerceamento de defesa em decorrência do julgamento

antecipado da lide, observa-se que o Tribunal de origem, com base em análise do contexto fático

probatório dos autos, notadamente, interpretação das cláusulas contratuais do contrato de seguro de

vida, entendeu como devido o valor do prêmio consignado na apólice, em razão da efetivação do

seguro de vida mesmo após a declaração do assegurado informando problemas graves de saúde,

sendo certo, ainda, que a seguradora recebeu os prêmios correspondentes ao seguro de vida,

conforme se insere do trecho a seguir transcrito:

"Compulsando aos autos depreende-se do contrato de participação em grupo
de consórcio das fls.17/23, firmado pelo segurado, Sr. José Ignácio que
segundo a cláusula 18, alínea “a" o consorciado estava obrigado ao
pagamento de “prêmio de seguro de vida em grupo e/ou se seguro de quebra
de garantia". Destarte. O sobrinho da demandante preencheu o “cartão
proposta" da fl. 23 declarando problemas renais e de hipertensão.

Não obstante os problemas graves de saúde que o consorciado declarou de
forma clara e inequívoca à seguradora, seu seguro de vida foi efetivado; tendo
a seguradora recebido os prêmios.

Necessário, portanto, entender que a seguradora abdicou das garantias
relativas à boa saúde do segurado por oportunidade da contratação, uma vez
que recebeu os prêmios correspondentes.

Desta feita, não há que se falar em omissão intencional do segurado de
informação relevante sobre o seu estado de saúde, o que vulnera o dever de
lealdade e de boa fé que deve orientar todos os contratos e, especialmente, o de
seguro. É condição necessária para que o segurado perca o direito ao valor do
seguro a falsidade ou omissão quando da declaração atinente à proposta
securitária, o que não se verifica no caso concreto.

Desta forma inocorrente no caso vertente omissão de informações, inexatidão
das declarações ou agravamento do risco, uma vez que o segurado foi
absolutamente sincero.

A seguradora na hora de abocanhar o prêmio do segurado não se importou

aceitá-lo em que pese tenha declarado sofrer de problemas preexistentes de
saúde, se preocupando apenas com o lado mercantil da operação. Agora, na
hora do pagamento da indenização correspondente, não pode alegar
desconhecimento da preexistência de doença por parte do segurado uma vez
que o mesmo fez constar na proposta de adesão e pagou cada um dos
prêmios que lhe competia, cumprindo integralmente com sua parte na
avença."
(e-STJ, fls. 189/190, grifo nosso)

Ressalte-se que o juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar quanto à
sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências
inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer
juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as
circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, consoante o enunciado
n. 7 da Súmula deste Tribunal.

Na linha desse entendimento, confira-se o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA. SEGURO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO AFASTADO.
PRECEDENTES.

[...]

2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que o julgamento
antecipado da lide implicou cerceamento ao direito de defesa, demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede
de recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ.

[...]

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1297187 / RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. cerceamento de defesa.
APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o
julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial, demanda o
reexame fático-probatório.

2. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos
elementos necessários à formação do próprio convencimento.

3. Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com

abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos.

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no Ag 1382813/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe
29/02/2012)

Cabe anotar que devem ser levados em consideração os princípios da livre
admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz que, nos termos do art. 130 do Código de
Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do
processo, bem como o indeferimento das que considerar inúteis ou protelatórias.

Por fim, em relação à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior possui
entendimento no sentido de que, nos casos de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional
aplicável ao beneficiário é de dez anos, enquadrando-se no art. 205 do CC/02.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no
sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida
em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para
propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205
do Código Civil de 2002. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 615675/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 10/02/2015)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO
CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO
RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

2. No caso, o entendimento da decisão recorrida coincide com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão de terceiro beneficiário de
seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 358.693/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE DIREITO PESSOAL.

1.- O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez
anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no
art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao
recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos.

2.- Agravo Regimental improvido".

(AgRg no REsp 1311406/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)

Destarte, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação
firmada por esta e Superior Tribunal de Justiça devendo incidir, portanto, a Súmula 83/STJ, o que
obsta a analise do recurso especial também pela alínea 'c' do permissivo constitucional.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de maio de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão