Informações do processo 2014/0211236-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.027
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/09/2014 a 16/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

16/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO com fundamento no art. 105, III,

a,
 da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
574):

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INMETRO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
FORMALIDADES PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.

Todo tributo deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente
vinculada, competindo à autoridade fazendária constituir o crédito pelo
lançamento (artigos 3 o , 142 e 145 do CTN).

A instauração do processo administrativo-fiscal, com notificação do
contribuinte, visando proporcionar-lhe o direito de defesa, é condição sine
qua non de eficácia do ato administrativo de lançamento do crédito
tributário.

Insuficiente a expedição e remessa de boleto bancário como aptas a
perfectibilizar o lançamento, de modo que o crédito relativo às taxas de
aferição de equipamentos não se encontra formalmente constituído,
resultando a nulidade do procedimento de cobrança.

A parte recorrente aponta violação do artigo 11 do Decreto nº 70.235/72. Sustenta que
não teria havido cerceamento de defesa em razão da notificação administrativa não ter feito referência
expressa ao prazo para apresentação e impugnação, pois tal registro não seria exigido no artigo 11 do
Decreto nº 70.235/72.

É o relatório.

Com efeito, a Corte de origem não enfrentou a questão dos autos sob a ótica do artigo
11 do Decreto nº 70.235/72, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão