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Movimentações 2015 2014
16/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO com fundamento no art. 105, III,
a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
574):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INMETRO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
FORMALIDADES PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Todo tributo deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente
vinculada, competindo à autoridade fazendária constituir o crédito pelo
lançamento (artigos 3 o , 142 e 145 do CTN).
A instauração do processo administrativo-fiscal, com notificação do
contribuinte, visando proporcionar-lhe o direito de defesa, é condição sine
qua non de eficácia do ato administrativo de lançamento do crédito
tributário.
Insuficiente a expedição e remessa de boleto bancário como aptas a
perfectibilizar o lançamento, de modo que o crédito relativo às taxas de
aferição de equipamentos não se encontra formalmente constituído,
resultando a nulidade do procedimento de cobrança.
A parte recorrente aponta violação do artigo 11 do Decreto nº 70.235/72. Sustenta que
não teria havido cerceamento de defesa em razão da notificação administrativa não ter feito referência
expressa ao prazo para apresentação e impugnação, pois tal registro não seria exigido no artigo 11 do
Decreto nº 70.235/72.
É o relatório.
Com efeito, a Corte de origem não enfrentou a questão dos autos sob a ótica do artigo
11 do Decreto nº 70.235/72, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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Confirma a exclusão?