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Movimentações Ano de 2015
16/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE FGTS. LC 110/2001. ACÓRDÃO
PROFERIDO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Albrax Indústria Metalúrgica EIRELI - EPP em
face de acórdão Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. FINALIDADE ATINGIDA.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DA EXIGÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2.556, transitada em julgado em 25-09-2012, com a relatoria
do Ministro Joaquim Barbosa, considerou constitucionais as contribuições criadas
pela LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das
respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição).
2. As contribuições sociais têm como característica peculiar a vinculação a uma
finalidade constitucionalmente prevista. Assim, atendidos os objetivos fixados pela
norma, nada há que justifique a cobrança dessas contribuições. Entretanto, ainda
que a contribuição em comento esteja atrelada a uma finalidade, a perda da
motivação da necessidade pública legitimadora do tributo não pode ser apenas
presumida.
No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição
Federal, a ora recorrente aponta ofensa aos artigos 16 e 97 do CTN; 1º, 4º, 6º e 12 da LC 110/2001.
Sustenta a inexigibilidade da contribuição social nos moldes do art. º da LC 110/2001 após a EC
33/01. Alega violação do art. 149, 150 e 154 da CF/88.
Contrarrazões às fls. 2.940.
O recurso foi admitido pela decisão de fl. 2.985.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Verifica-se da análise dos autos que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque
constitucional ao afirmar que:
[...] As contribuições estabelecidas pela Lei Complementar nº 110/2001
foram motivadas pela necessidade de cobrir o déficit decorrente da correção dos
saldos das contas vinculadas do FGTS, em razão de decisões judiciais que
determinaram a aplicação dos percentuais de 16,74% e 44,08%, relativos ao
período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e ao mês de abril
1990.
Em exame das arguições de inconstitucionalidade nºs 2.556-2 e 2.568-6, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que citadas exações tributárias
caracterizam-se como contribuições sociais gerais e, portanto, se submetem à
regência do artigo 149 da Constituição Federal.
Por outro lado, o Pretório Excelso entendeu por suspender os efeitos do
artigo 14 da referida Lei Complementar, o qual permitira a cobrança das
contribuições no mesmo exercício financeiro em que publicado o ordenamento
instituidor, primando-se pelo respeito ao princípio da anterioridade (artigo 150, III,
b, da CRFB/88).
No caso em análise, a impetrante insurge-se contra a exigibilidade da
contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001.
A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso
de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre todos os
depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho,
acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, foi criada por tempo
indefinido.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2.556, transitada em julgado em 25-09-2012, com a relatoria
do Ministro Joaquim Barbosa, considerou constitucionais ambas as contribuições
criadas pela LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início
das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição).
Segue o acórdão do referido julgado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
CUSTEAR DISPÊNDIOS DA UNIÃO ACARRETADOS POR
DECISÃO JUDICIAL (RE 226.855). CORREÇÃO MONETÁRIA
E ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ALEGADAS
VIOLAÇÕES DOS ARTS. 5º, LIV (FALTA DE CORRELAÇÃO
ENTRE NECESSIDADE PÚBLICA E A FONTE DE CUSTEIO);
150, III, B (ANTERIORIDADE); 145, § 1º (CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA); 157, II (QUEBRA DO PACTO FEDERATIVO
PELA FALTA DE PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO);
167, IV (VEDADA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUTO
ARRECADADO COM IMPOSTO); TODOS DA
CONSTITUIÇÃO, BEM COMO OFENSA AO ART. 10, I, DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAISTRANSITÓRIAS
- ADCT (AUMENTO DO VALOR PREVISTO EM TAL
DISPOSITIVO POR LEI COMPLEMENTAR NÃO DESTINADA
A REGULAMENTAR O ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO). LC
110/2001, ARTS. 1º E 2º.
A segunda contribuição criada pela LC 110/2001, calculada à alíquota
de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de
vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade - art. 2º, §2º
da LC 110/2001). Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do
objeto de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade.
Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no
art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade
para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da
Constituição).
O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em
razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo
e modo próprios.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em
relação ao artigo 2º da LC 110/2001 e, quanto aos artigos
remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão
'produzindo efeitos', bem como de seus incisos I e II.
(STF, ADI 2556, Plenário, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJE de
19-09-2012)
Reconhecida a constitucionalidade da contribuição prevista no art. 1º da LC
110/2001, descabem maiores digressões sobre o tema.
Não obstante, a insurgência da impetrante se lastreia quanto à satisfação da
finalidade para a qual foi destinada a contribuição.
No voto condutor do acórdão da ADI 2.556, o Ministro Joaquim Barbosa
deixou ressalvado 'o exame oportuno da inconstitucionalidade superveniente da
contribuição pelo suposto atendimento da finalidade à qual o tributo fora criado'.
Com efeito, as contribuições sociais têm como característica peculiar a
vinculação a uma finalidade constitucionalmente prevista. Assim, atendidos os
objetivos fixados pela norma, nada há que justifique a continuação da cobrança
dessas contribuições. Entretanto, ainda que a contribuição em comento esteja
atrelada a uma finalidade, a perda da motivação da necessidade pública
legitimadora do tributo não pode ser presumida com base apenas em termos de veto
de Presidente da República em projeto de lei. Há necessidade de análise técnica
ampla.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:[...]
Do acórdão citado acima, de relatoria do Desembargador Jorge Antônio
Maurique, destaco ainda trecho sobre a finalidade da contribuição:
A medida, como dito alhures, visou a evitar o desfalque do Fundo e,
por conseguinte, o repasse de verbas do Tesouro Nacional para cobrir
este déficit, o que viria em prejuízo de toda a sociedade, e nesse ponto,
tenho que a finalidade constitucional foi respeitada, já que os recursos
já arrecadados estão sendo vinculados à quitação de forma integral da
correção monetária dos saldos das contas vinculadas nos referidos
períodos, isso não apenas naqueles casos em que o trabalhador firmou
o termo de adesão previsto no art. 4º da Lei em causa, mas, também,
nas hipóteses de cumprimento de decisões judiciais.
Contudo, no tocante ao término ou satisfação da finalidade, tenho que é
necessária análise técnica ampla, através de perícia e descriminação
específica das contas do fundo, o que incumbiria, ab initio, ao Poder
Executivo e ao Poder Legislativo, pois a contribuição, conforme o art.
1º da Lei Complementar 110/01, não tem prazo previsto para seu
exaurimento, de forma que incide o art. 97, inciso I, do CTN, isto é,
somente a Lei pode estabelecer a extinção de tributos.
Por fim, a impetrante também defende afronta ao disposto no artigo 149, § 2º,
inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, porque após a inclusão de tal alínea
pela Emenda Constitucional nº 33/2001 não poderia haver outra modalidade de
base de cálculo para a exação que não o faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação, e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Tal dispositivo encontra-se
assim redigido:[...]
Da leitura do dispositivo em questão, se verifica que respectiva alínea não
restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as referidas
contribuições, mas (e-STJ Fl.2789) Documento recebido eletronicamente da
origemapenas disse que as contribuições sociais 'poderão ter alíquotas' que incidam
sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro,
tratando-se, portanto, de rol exemplificativo e não de rol taxativo de fontes de
receitas. Nessa esteira, destaco o seguinte precedente:[...]
Ademais, a interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso II,
alínea 'a' destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC
nº 33/2001. O STF fixou a constitucionalidade da contribuição criada pela LC nº
110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min.
Moreira Alves), incidente sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da
EC nº 33/2001.
Dessa forma, inviável a análise em sede de recurso especial, vez que a adoção pela instância
ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento
do recurso especial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ADI 2.566/DF.
1. Não cabe, na via especial, a análise de recurso especial interposto contra acórdão
que foi solvido sob enfoque da decisão proferida pela Suprema Corte na ADI
2.556/DF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 34.215/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
INSTITUÍDAS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LC N. 110/01. OFENSA AO ART.
165 DO CPC. ART. 4º DA LEI N. 8.036/90. ART. 61, § 2º, DO DECRETO
99.684/90 E ARTS. 4º E 16 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. TRIBUTOS INSTITUÍDOS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LC
110/2001. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL.
[...]
3. A matéria atinente à natureza das exações instituídas pela LC 110/2001
(contribuição social para o FTGS) possui natureza constitucional, como já
declarado por esta Corte, diante das decisões do Plenário do STF na ADI
2.556/DF. Precedentes.
4. Como a agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão
que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1127508/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011)
Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2015.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
26/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?