Informações do processo 2013/0236029-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.667
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2014 a 16/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

16/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, interposto pelo JÚLIO TAKCHI KUBO, contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

"ACIDENTE DO TRABALHO - MECÂNICO DE MANUTENÇÃO -
LESÃO NO DEDO MÉDIO ESQUERDO - INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE COMPROVADA - NEXO CAUSAL COM O LABOR
DEMONSTRADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - BENEFICIO

DEVIDO.

APELO DA AUTARQUIA - NÃO RECOLHIMENTO DO PORTE DE
REMESSA E DE RETORNO - DESERÇÃO CARACTERIZADA.
Remessa oficial parcialmente provida.

Apelo autárquico não conhecido. Apelo do obreiro Improvido" (fl. 170e).

Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, os do INSS, ora recorrido,
foram, em parte, acolhidos, apenas no tocante à aplicação da Lei 11.960/2009 (fls. 203/208e).

No Recurso Especial, insurge-se o recorrente contra a aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, defendendo que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% ao mês, desde
a data de início de benefício, e mesmo após a vigência da lei 11.960/09.

Defende, nesse sentido:

"De fato, a fixação de juros moratórios de 0,5% refere-se à antiga redação do
artigo 10 -F da lei 9494/97.

Ou seja, a lei 11.960/09 dispõe que os índices oficiais de remunueração
básica da caderneta de poupança incidirão sobre as condenações contra a
Fazenda Pública e o precedente citado está distante do presente caso.
Ademais, a norma em comento refere-se à aplicação de juros de mora e
correção monetária e tais institutos referem-se a direito material, regido pelo
Direito Civil, não pelo Direito Processual, por isso, sua aplicação só pode se
dar a relações jurídicas nascidas após sua vigência, o que não é o caso, como
preceituam o artigo 60 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei
4654/42) e o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal.

Ou seja, por tratar de tema afeto ao direito material, a lei 11.960/09, não é
aplicável à presente demanda.

Há de se dividir a questão em duas frentes, uma coisa é o fato do processo
estar pendente, outra coisa é a lei material aplicável ao caso.

Não é porque o processo está pendente que o direito material a ele atinente é
"mutável" de acordo com a sucessão legislativa acerca de determinado tema.
Aplica-se ao processo de forma imediata, as leis processuais, pois estas regem
o conflito de interesses e os procedimentos, que devem ser unívocos.

Ocorre que aplicar o direito material de acordo com as sucessões legislativas
traz gigantesco risco à segurança jurídica, pois, a qualquer momento uma
norma concessiva de direitos poderia ser revogada, prejudicando aqueles que
não tiveram a sorte de ter suas demandas julgadas antes da mudança da lei.
Por fim, há de se ressaltar que nos casos em que se trata de crédito de
natureza alimentar, há lei especial a reger o tema,qual seja, o artigo 3º do
Decreto-Lei 2.322/87: (...)

Deste modo, lei geral (9.494/97 e 11 .960/09) não derroga lei especial.

Assim, há de se reformar o julgado para que seja aplicado o percentual de 1%
de juros mesmo após a vigência da lei 11.960/09" (fls. 224/225e).

A questão da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, será
apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, no
julgamento dos Recursos Especiais 1.492.221-PR, 1.495.144-RS e 1.495.146-MG.

A admissão de recurso especial, como representativo da controvérsia, impõe o
sobrestamento dos recursos interpostos na origem, cuja matéria identifique-se com o tema afetado,
para que, uma vez concluído, nesta Corte, o julgamento, seja o inconformismo apreciado na forma do
art. 543-C, § 7º e § 8º, do CPC.

Nesse contexto, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro.

A propósito, citam-se os seguintes precedentes: STJ, AREsp 695.331/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.466.459/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de e STJ, REsp 1.096.061/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
20/05/2011.

Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o
Recurso Especial seja submetido a novo juízo de admissibilidade.

Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, acaso ainda não o tenha sido,
dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado, naquela
instância, o mesmo procedimento.

I.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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