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Movimentações Ano de 2015
16/09/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO E DE MULTA. COMPETÊNCIA TCU. VIOLAÇÃO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA
TRABALHISTA.
Agravo desprovido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 5.631, e-STJ).
Os recorrentes, nas razões do Recurso Especial, sustentam que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535 do CPC; 1º da Lei 8.443/1992. Defendem, em
suma, que, "visto que os recorrentes não constam das Instruções Normativas supratranscritas, jamais
tendo sido titulares de qualquer dos cargos acima elencados e nunca tendo prestado contas, não são
legítimos para responderem perante o TCU, sob pena de criação de competência desta Corte que
exorbita da previsão legal e, consequentemente, causa deturpação do ordenamento jurídico aplicável
à espécie. Por tais motivos, nulo todo o procedimento que tramitou na Corte de Contas contra os
recorrentes" (fl. 5.652, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 5.689-5.698, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.8.2015.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, a parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar,
de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
(...)
1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do Código de
Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas
negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no AREsp 275.463/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/03/2013, grifei).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...)
1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535
do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
(AgRg no REsp 1258887/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 29/08/2012, grifei).
In casu , o Tribunal a quo consignou:
Como já dito em outras oportunidades, a sentença prolatada na
mencionada Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº
2005.71.00.028598-7/RS, ao analisar diversas irregularidades praticadas pelos réus,
entre eles, os presentes Autores, como dispensa de licitações, manipulação de regras
editalícias, superfaturamento de preços, realizações de licitações posteriormente ao
implantes nos pacientes, adulterações em notas de sala, fraudes na certificação de uso
e na correspondente aquisição de material não efetivamente utilizado, desvio de
materiais e posterior reaquisição, constatou que, todas, por si só, representaram atos de
improbidade utilizados, como meios pelos quais os servidores envolvidos nas fraudes
atingiram o objetivo central de lesar o Patrimônio Público, auferindo proveito
indevido.
Todas essas ações fraudulentas motivaram 4 (quatro) procedimentos
especiais de tomadas de contas, por parte do Tribunal de Contas da União (TCU),
entre eles, a TC nº 026.050/2008- 2, ora hostilizada nesta ação ordinária, cujo objeto
foi o 'desvio de próteses fora da Tabela OPM/SUS', a respeito da qual os ora Autores
pretendem reativar a discussão.
Contudo, os argumentos possíveis a respeito desta Toma de Contas
(TC nº 026.050/2008-2) e respectivo Acórdão (Acórdão TCU nº 958/2011) foram
deduzidos na ação civil pública supramencionada. E sobre o específico tópico, este
Juízo já se manifestou por ocasião da sentença respectiva, concluindo pela ocorrência
efetiva de desvios de materiais do Setor de Órteses e Próteses, sendo a fraude
perpetrada pelos ora Autores e outros servidores (Ladimir, Jorge Affonso, Sayonara
Goretti, Gasparita Clarete e Marivaldo), causando danos ao Patrimônio Público do
Grupo Hospitalar Conceição (GHC), especialmente, do Hospital Cristo Redentor
(HCR), impondo-se a responsabilização dos envolvidos, solidariamente, pelo
pagamento da dívida apurada pela Corte de Contas da União, sem prejuízo das
cominações de multas individuais, como ocorre nas indicadas nesta ação.
Sendo assim, já havendo sentença no processo de conhecimento
principal (Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa), confirmando a
solução adotada pela Corte de Contas, e dando procedência ao pedido veiculado pelo
MPF, não há como se reabrir a discussão, tampouco, prolatar nova sentença a respeito
das mesmas questões de fato e de direito. Por conseguinte, adotando o conteúdo
jurídico esboçado no feito principal, sobre o qual não cabe mais discussão na 1ª
Instância, dependendo de análise somente na via recursal, justifica-se o julgamento de
improcedência desta ação ordinária, com total rejeição aos argumentos que
pretenderam infirmar os fundamentos de fato e de direito que sustentaram a Tomada
de Contas Especial nº 026.050/2008-2 e respectivo Acórdão TCU nº 958/2011.
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si
só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas
284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA N. 284
DO STF - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente caso, a parte aponta negativa de vigência ao art. 458 do
CPC, porém, limita-se a atacar, em suas razões recursais, a excessividade do quantum
fixado a título de dano moral. Assim, a deficiência da fundamentação do apelo
extremo não permite a exata compreensão da controvérsia, estando escorreita sua
inadmissibilidade.
2. A ausência de indicação expressa do ponto do decisum que
confronta os dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a
legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 41.941/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 29/05/2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO CÓDIGO
CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual
(enunciado 283 da Súmula do STF).
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão
apontada, sem, entretanto, emprestar-lhes efeito modificativo. (EDcl no AgRg no Ag
1089538/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
09/09/2011).
Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
05/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1540904 (2015/0145879-9) em 03/08/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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