Informações do processo 2015/0193025-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.695
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2015 a 16/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

16/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO OMISSO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
197, e-STJ):

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE TÍTULO À
ASSENTAMENTO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA MEDIÇÃO E
DEMARCAÇÃO TOPOGRÁFICA DO IMÓVEL A SER ALIENADO. ART. 18, § 3º,
DALEI Nº 8.629/93.

1. A realização da medição e delimitação topográfica do imóvel é

responsabilidade do INCRA, conforme disposto na Lei nº 8.629/93, bem como no
contrato firmado, não podendo o assentado ser prejudicado por problemas existente
na estrutura do órgão. Referida autarquia possui quadro próprio de servidores
públicos que, embora escasso, pode ser destacado para atuação em situações
excepcionais, como no presente caso, tendo em vista a ausência de contratação de
empresa terceirizada.

2. Não vejo razões para alterar o tratamento alcançado pelo ínclito Julgador,
considerando que, ao contrário do alegado pelo INCRA, não determinou a decisão
agravada a titulação do autor, cuja implementação dar-se-á após a comprovação do
cumprimento das obrigações contratuais pela parte autora, mas tão somente a
realização da medição e delimitação topográfica, que é responsabilidade do INCRA,
conforme disposto na Lei nº 8.629/93, bem como no contrato firmado, não podendo o
assentado ser prejudicado por problemas existente na estrutura do órgão.

3. Indefiro o pedido de dilação do prazo deferido para cumprimento das
determinações contidas na decisão agravada, pois o Juízo a quo, ao fixá-lo em
sessenta (60) dias, analisou a situação concreta dos autos, ponderando acerca dos
elementos que possam influenciar no modus faciendi das providências determinadas,
na forma do art. 461, §5º, do Código de Processo Civil, ao consignar que 'referida
autarquia possui quadro próprio de servidores públicos que, embora escasso, pode
ser destacado para atuação em situações excepcionais, como no presente caso, tendo
em vista a ausência de contratação de empresa terceirizada.'

4. Agravo improvido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 215/221, e-STJ).

No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,
inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 2º
da Lei n. 9.494/97, com a redação da Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 245/249, e-STJ). Sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 253, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

De uma análise apurada dos autos, percebe-se que o presente recurso merece prosperar
no que se refere à violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o recorrente alegou, nos embargos de declaração, que seria imprescindível
ao deslinde do feito o pronunciamento pelo juízo recorrido quanto à "
necessidade de comprovação
da quitação do empréstimo feito aos assentados por ocasião da instalação, para fins de se
prosseguir no processo de titulação sob pena de inutilidade das medidas que a precedem
".

Todavia, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar as
questões, foram eles rejeitados.

Assim, tendo o recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, II, do
CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tais
pontos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. JUROS DE MORA. OMISSÃO RECONHECIDA.

1. Essa Corte considera ser possível o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício
sobre matérias de ordem pública, dentre as quais incluem-se os juros de mora. Tema
submetido à Corte Especial, nos termos do artigo 543-C do CPC, Recurso Especial
nº 1.112.524/DF, de relatoria do Min. Luiz Fux.

2. Não houve manifestação, no aresto recorrido, quanto à fixação dos juros
moratórios, consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

3. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao
art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a
eiva apontada, prejudicada a análise dos demais tópicos.

4. Recurso especial provido em parte."

(REsp 1.258.912/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22.11.2011, DJe 2.12.2011.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI 11.960/09. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INDISPENSÁVEL O DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem
não emitiu juízo de valor acerca do disposto na Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, faltando, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador do
acesso a esta instância recursal, nos termos da Súmula 211/STJ.

2. No caso, deveria o agravante alegar, no recurso especial, contrariedade ao
art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não sendo, portanto, suprido o requisito do
prequestionamento.

3. Ademais, "mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de
ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas para viabilizar o recurso
especial" (AgRg no REsp 913.924/RJ, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, Sexta
Turma, DJe de 21/9/09).

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 78.519/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado em 15.12.2011, DJe 2.2.2012.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a
matéria articulada nos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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19/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8055 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de agosto de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/08/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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