Informações do processo 2015/0194659-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.549.031
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2015 a 16/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

16/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" , da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BOLSA DE
PÓS-GRADUAÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM TRABALHO
REMUNERADO. De acordo com a Portaria Conjunta CAPES-CNPq n° 1, de 15 de
julho de 2010, é possível o recebimento de complementação financeira pelo bolsista,
desde que se dedique a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse
para sua formação acadêmica, científica ou tecnológica, obtenha autorização junto ao
orientador e informe a coordenação do curso ou programa de pós-graduação.

Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos apenas para fins de
prequestionamento.

A parte recorrente sustenta violação aos arts. 535 do CPC; 207 da CF/88; 44, III, da
Lei 9.394/1996 e 53 da Lei 9.784/1999. Aduz que o acórdão
a quo  ao reconhecer à recorrida o
direito à percepção de bolsa de estudos como aluna de doutorado baseado em critérios diversos
daqueles que o UFPEL legitimamente concebeu por seus atos normativos internos, além de contrariar
diretamente o Termo de Compromisso firmado pela autora, em que se comprometeu à dedicação
exclusiva ao programa de pós-graduação.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.8.2015.

Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa quanto às razões pelas quais entende que a
Portaria em questão viabiliza a concessão da bolsa de estudos pretendida.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Frise-se que em Recurso Especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos
dispositivos da Constituição Federal.

Outrossim, a irresignação não merece prosperar quanto à suposta violação aos arts. 44,

III, da Lei 9.394/96 e 53 da Lei 9.784/99, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de
valor sobre tais dispositivos.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.

(...)

4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211 do STJ).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, DJ 22.02.2007, p. 169).

O Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou logo na ementa do acórdão

objurgado:

De acordo com a Portaria Conjunta CAPES-CNPq n° 1, de 15 de
julho de 2010, é possível o recebimento de complementação financeira pelo bolsista,
desde que se dedique a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse
para sua formação acadêmica, científica ou tecnológica, obtenha autorização junto ao
orientador e informe a coordenação do curso ou programa de pós-graduação.

In casu,  nota-se ainda que o acolhimento da pretensão recursal demanda a análise da
Portaria Conjunta CAPES-CNPq 1, de 15 de julho de 2010 , o que é inadmissível em Recurso
Especial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" prevista
no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso
excepcional.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUIZ DO TRABALHO. AUXÍLIO
PRÉ-ESCOLAR. PAGAMENTO.

TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
EXAME DE NORMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos
pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia. É o que ocorreu no caso em exame, no qual o Tribunal regional decidiu

que o auxílio pré-escolar é devido somente a partir do requerimento administrativo - e
não desde o nascimentos dos filhos do autor, de forma automática.

2. Quanto ao mais, o acolhimento das alegações do recorrente supõe análise de
atos administrativos, portarias e resoluções, o que é inadmissível em sede de
recurso especial, porquanto tais atos normativos não se enquadram no conceito
de "tratado ou lei federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III,
"a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1441186/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)

Finalmente, avaliar se a recorrida preenche ou não os requisitos para a concessão da
pretensa bolsa de estudos demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante
o óbice da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8064 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de agosto de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/08/2015 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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