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Movimentações 2018 2015
10/05/2018 Visualizar PDF
RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. POSSIBILIDADE. EXTRATOS MENSAIS. ENVIO.
INTERESSE E LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA
Nº 568 DO STJ. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO,
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
282 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
JULIANA ALVES DA SILVA - ME (JULIANA) ajuizou ação de prestação de
contas contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER) durante todo o período em
que as partes mantiveram contrato de prestação de serviços bancários.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente.
O SANTANDER apelou sustentando a falta de interesse de agir da parte autora
tendo em vista que não houve requerimento administrativo. No mérito, asseverou inexistir o dever de
prestar as contas eis que enviou extratos mensais à parte apelada. Colacionou posicionamentos
jurisprudenciais requerendo, ao final, a reforma da r. sentença para que fosse julgado improcedente o
pedido inicial.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão, assim ementado:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E
CHEQUE ESPECIAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. O banco tem
obrigação de prestar contas a cliente relativamente aos encargos
incidentes em contrato de conta corrente e cheque especial. RECURSO
NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 137).
Irresignado, o SANTANDER interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III,
a , da CF, sustentando (1) a existência de divergência jurisprudencial quanto à inexistência de dever
de prestar contas; (2) ausência de vício de consentimento e a liberdade de contratação nos termos do
art. 54 do CDC; (3) a existência prazo exíguo para o cumprimento da obrigação; e, (4) a necessidade
de redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 20, §§ 3 e 4º, do CPC/73.
Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 175/179).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
(1) Do dever de prestar contas
O SANTANDER sustentou a existência de divergência jurisprudencial quanto à
inexistência de dever de prestar contas.
O Tribunal de origem entendeu pela necessidade de prestação de contas em virtude
da existência de relação jurídica firmada entre as partes e que a simples apresentação de extratos não
se mostra suficiente, fazendo-o nos seguintes termos:
No que tange ao dever do banco apelante de prestar as contas requeridas
pela apelada, entendo que, de fato., recai sobre ele tal múnus.
Na situação em estudo, há a celebração de contrato de abertura de
crédito entre as partes.
A existência de tal relação jurídica, por si só : é suficiente para embasar o
pedido de prestação de contas, pois vincula as partes e produz reflexo
financeiro direto para ambas, implicando, via reflexa, em alteração de
seus patrimônios.
Assim, para fins de verificação dos encargos, taxas e obrigações
cobradas da apelada e conseqüente apuração do valor devido,
necessária a prestação das contas quanto aos encargos incidentes.
Destaco que fora o banco que gerenciou e implementou toda a operação,
pelo que, como os reflexos são no patrimônio da parte apelada, tem ela
direito de exigir as contas ora requeridas.
Ademais, afirmo que o fato de ter o banco apelante disponibilizado ou,
até mesmo, enviado os extratos da operação à apelada não apresenta
qualquer relevância para o correto desate da presente lide, pois o
pretendido, através deste processo, é a obtenção de discriminação
analítica do gerenciamento da operação, ou seja, que o banco, réu, de
modo pormenorizado, indique as taxas aplicadas, as respectivas
percentagens, o fundamento destas, dente outros aspectos, aos quais, o
extrato, em que pese seja uma forma de prestação de contas, não
demonstra, devido a sua superficialidade.
Ante o exposto infere-se que a r. sentença deve ser mantida in totum [...]
(e-STJ, fl. 140).
Esta Corte firmou entendimento segundo o qual há interesse e legitimidade do
correntista para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos deles
constantes, mesmo havendo o fornecimento de extratos bancários periódicos.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXTRATOS MENSAIS. ENVIO. INTERESSE E LEGITIMIDADE.
EXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. SÚMULAS NºS 7/STJ E
284/STF. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO
RECURSAL.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ as regras do CDC são
aplicáveis às cooperativas de crédito (AgRg no AREsp 460.663/PR,
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
22/04/2014, DJe 29/04/2014).
2. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual há interesse e
legitimidade do correntista para propor ação de prestação de contas
quando discorde dos lançamentos deles constantes, mesmo havendo o
fornecimento de extratos bancários periódicos (Súmula nº 259/STJ).
3. Se as instâncias ordinárias afastaram a alegação de que a petição
inicial é inepta, haja vista que não há pretensão de revisão de cláusulas e
o pedido é perfeitamente compreensível, o reexame da questão esbarra
nos óbices de que tratam as Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF.
4. O argumento de que a petição inicial faz pedido genérico não foi
suscitado nas razões do apelo extremo, o que caracteriza a indevida
inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 420.686/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 15/12/2015, DJe 2/2/2016)
O acórdão portanto não merece qualquer reparo porque em consonância com o
entendimento desta Corte atraindo o óbice da Súmula nº 568 do STJ.
(2), (3) e (4) Da falta de prequestionamento
O SANTANDER afirmou, ainda, ausência de vício de consentimento e a liberdade
de contratação nos termos do art. 54 do CDC; a existência prazo exíguo para o cumprimento da
obrigação; e, a necessidade de redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 20, §§ 3 e 4º,
do CPC/73.
Contudo, da acurada análise do acórdão recorrido, verifica-se que as teses
elencadas no apelo nobre não foram analisadas pelo Tribunal de origem.
Incide, quanto ao tema, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.
Nessas condições, com fundamento no art. 255 do RISTJ (com a nova redação que
lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
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