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Movimentações Ano de 2015
16/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
14/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 216/STJ.
1. A tempestividade do recurso deve ser aferida por sua apresentação no protocolo do
tribunal de origem e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência da Súmula
nº 216/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
28/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/08/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Do exame dos autos, observo-se que o acórdão recorrido foi publicado em 15/10/2014
(fl. 328), sendo o recurso especial somente interposto em 3/11/2014 (fl. 331).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a
tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não
pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula n.º 216 do STJ. Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgRg no MS 20.577/RS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 6/2/2014; AgRg no AREsp 422.409/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe de 5/12/2013; e AgRg no AREsp 305.152/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 17/6/2013.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
19/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 15/05/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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