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Movimentações 2015 2014
16/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que
negou seguimento ao apelo raro, ajuizado com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
No presente agravo, o recorrente afirma que a análise das razões do recurso especial não
implica reexame de provas, aduzindo, ainda, ausência de entendimento pacífico ou sumulado acerca
da matéria discutida nos autos no âmbito desta Corte Superior.
Contraminuta às fls. 567/572.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do agravo, às fls. 586/589.
É o relatório.
DECIDO.
No recurso especial, sustenta o recorrente violação ao art. 38, caput , da Lei n. 9.605/98 e aos
arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, aduzindo que incorreu o acórdão recorrido em
equívoco quando afirmou ser indispensável laudo pericial para constatar a existência de dano
ambiental (fl. 414). Afirma que existem nos autos documentos hábeis e válidos a sustentar a
condenação dos recorridos.
O acolhimento das razões trazidas no recurso, no sentido de que os documentos trazidos aos
autos seriam aptos a comprovar a ocorrência dos elementos constitutivos do tipo penal, afastando-se a
indispensabilidade do laudo pericial, demanda necessário reexame das provas dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não
demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso
concreto.
2. Quando a parte pretende "a desconstituição de julgado por
suposta contrariedade a lei federal, pugnando pelo restabelecimento de condenação,
não encontra amparo na via eleita, na hipótese dos autos, dada a necessidade de
exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a
teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 469.438/SE,
Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [convocado], Quinta Turma, julgado em
18/12/2014; REsp 1.477.714/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 23/10/2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 485.856/SC, Rel. Ministro NEWTON
TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,
julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29 DA LEI N. 9.605/98.
ESPÉCIE EM EXTINÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer que
os documentos constantes dos autos são aptos a demonstrar que o crime ambiental
foi praticado contra espécie ameaçada de extinção, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1222586/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM APP.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos se há a necessidade de realização de
perícia técnica, para saber se as construções encontram-se em área de preservação
permanente - APP.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pela
necessidade de prova pericial.
3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o
recorrente, no sentido de que é desnecessária a produção de prova pericial,
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso
a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Demais disso, no sistema de persuasão racional adotado
pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a
necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja
persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 515.088/CE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2015.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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